Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000284-77.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CASSIA MARIOZZE RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202f91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA MARIOZZE RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA, decido: 1) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC; 2) rejeitar as demais preliminares e impugnações suscitadas pela reclamada; 3) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2024 a 25/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 28/05/2025, na função de operadora de OPEC, mediante remuneração mensal de R$ 1.900,00, condenando a reclamada ao cumprimento da obrigação de anotação da CTPS, nos termos e prazos estabelecidos na fundamentação; 5) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) saldo de salário de 25 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 11/12; d) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 5/12; e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 4/12, acrescidas de um terço; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; h) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; 6) condenar a reclamada a proceder aos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual e das parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da multa de 40%, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, na forma e no prazo estabelecidos na fundamentação, ficando autorizada a conversão em indenização equivalente em caso de inadimplemento; 7) determinar à reclamada a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, observadas as condições, prazos e cominações estabelecidos na fundamentação; 8) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa prevista no artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o montante da condenação, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na fundamentação. Sobre as parcelas deferidas incidirão juros e correção monetária na forma da legislação e dos critérios vinculantes aplicáveis, observada a natureza jurídica de cada verba. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados na forma da lei, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, quando cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$800,89, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação (R$40.044,48) Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA MARIOZZE RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000284-77.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: CASSIA MARIOZZE RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202f91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA MARIOZZE RODRIGUES FELIX DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA, decido: 1) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC; 2) rejeitar as demais preliminares e impugnações suscitadas pela reclamada; 3) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2024 a 25/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 28/05/2025, na função de operadora de OPEC, mediante remuneração mensal de R$ 1.900,00, condenando a reclamada ao cumprimento da obrigação de anotação da CTPS, nos termos e prazos estabelecidos na fundamentação; 5) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros fixados na fundamentação: a) saldo de salário de 25 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 11/12; d) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 5/12; e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 4/12, acrescidas de um terço; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; h) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; 6) condenar a reclamada a proceder aos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual e das parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da multa de 40%, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, na forma e no prazo estabelecidos na fundamentação, ficando autorizada a conversão em indenização equivalente em caso de inadimplemento; 7) determinar à reclamada a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, observadas as condições, prazos e cominações estabelecidos na fundamentação; 8) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa prevista no artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o montante da condenação, conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na fundamentação. Sobre as parcelas deferidas incidirão juros e correção monetária na forma da legislação e dos critérios vinculantes aplicáveis, observada a natureza jurídica de cada verba. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados na forma da lei, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, quando cabível. Custas pela reclamada, no valor de R$800,89, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação (R$40.044,48) Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA