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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000284-74.2025.5.13.0024 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICELIO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0536d0) proferida nos autos do processo 0000284-74.2025.5.13.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000284-74.2025.5.13.0024 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA AGRAVANTE: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO AGRAVADO: MAURICELIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADA: Dra. PATRICIA ARAUJO NUNES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO AGRAVADO: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA GMMGD/per/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "justa causa” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação 482, alíneas "a" e "b", da CLT, - afronta ao art. 7°, I, da CF. - contrariedade ao Tema 62 da Tabela de IRR do TST. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes insurgem-se contra o acórdão que manteve a sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Alegam que "o recorrido cometeu um erro grave, consistente em abordar um cliente, acusando-o indevidamente de ter furtado para si no interior da loja, levando-o pelos braços por entre os consumidores" e que " era dever do reclamante, ora recorrido, apurar o fato antes de determinar que o Rodrigo abordasse o cliente". Aduzem que, "Diante da gravidade do ato praticado, qual seja, a abordagem indevida com acusação de furto, constrangimento a cliente, descumprimento de orientação expressa da empresa e reincidência em conduta inapropriada, a penalidade de justa causa mostra-se absolutamente proporcional, legal e necessária." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: (...) Na petição inicial, o reclamante afirma que foi dispensado de maneira injusta e desproporcional. Argumenta que "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias". As reclamadas defenderam que o reclamante, em 08.11.2023, às 19h50min, "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias" (fls. 642). Detalha que o cliente havia adquirido um boné, ocasião em que foi acusado injustamente de furto pelo Reclamante, que inclusive encostou fisicamente no cliente. Segundo as reclamadas, a situação só foi contornada após intervenção da administração da loja, que prestou atendimento ao cliente, ofereceu-lhe água, e pediu desculpas em nome da empresa, evitando que ele chamasse a polícia. Por fim, relata que o reclamante já havia sido orientado a não realizar abordagens diretas a clientes, já que não integra o quadro de seguranças da empresa. Em depoimento pessoal, o autor disse que "que Rodrigo como fiscal de prevenção tem a função de evitar furtos (...) não estava dentro de suas atribuições fazer a função de fiscal de loja; que no momento em que fez a abordagem ao cliente não recebeu nenhuma ordem de ser superiores para agir de tal forma, porém era cobrado por Aline também pelo exercício dessa função de evitar furto na loja, que Aline era a sua gerente" (fls. 825). Às perguntas formuladas pela preposta da Marisa, respondeu que "a pessoa responsável para fazer a abordagem ao cliente no caso de furto é o fiscal na loja, que no dia do ocorrido com o reclamante o Senhor Rodrigo estava presente; não há necessidade de qualquer liderança, a exemplo de supervisores, acompanhar o fiscal na abordagem pois ele já tem o treinamento para exercer a função" (grifo nosso). A testemunha convidada pelo autor não presenciou o fato, afirmando que "ouviu comentários de que o reclamante foi demitido por justa causa, em razão de ter abordado um cliente (...) na loja há o segurança, chamado fiscal de loja, e o supervisor para fazer a abordagem dos clientes suspeitos" (grifo nosso). Indagada sobre o procedimento em caso de suspeita de furto, respondeu que "poderia comunicar ou ao reclamante ou ao fiscal da loja, que geralmente comunicava a quem tivesse mais próximo; que esse procedimento era o procedimento comumente utilizado pela equipe, e todos tinham ciência de que ambos poderiam abordar os clientes suspeitos" (grifo nosso). A testemunha ainda relatou que "não viu o momento em que ele chegou junto do cliente, apenas quando ele passou já segurando o braço do cliente para levar até outro ambiente a fim de conversar com o cliente". Já a testemunha das reclamadas informa que não presenciou o ocorrido, mas informou que o reclamante chegou até a depoente nervoso, relatando haver se equivocado em relação a uma suspeita de furto. Disse que "existe um funcionário da loja chamado fiscal de prevenção e perdas; que tem essa função, que o supervisor só é chamado quando existe algum problema a mais (...) que Rodrigo informou a depoente que ele próprio chamou o reclamante para fazer a abordagem, porque ele Rodrigo disse está nervoso por achar que o cliente estava furtando; que nesse dia as câmaras estavam funcionando e o fiscal estava observando as câmeras". Relatou também desconhecer advertência anterior ao reclamante sobre o mesmo motivo. O contexto probatório demonstra a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau. Fica claro que, apesar de as abordagens serem atribuição do fiscal de loja, o supervisor poderia ser acionado em caso de suspeitas de furto. Isso foi mencionado por ambas as testemunhas. A testemunha das reclamadas deixou claro que o próprio fiscal de loja foi quem chamou o reclamante para realizar a abordagem, dizendo ao reclamante que estava "nervoso por achar que o cliente estava furtando". O equívoco do reclamante é incontestável e certamente mereceria reprimenda por parte da empregadora. Não obstante, como bem pontuou a magistrada de origem, a aplicação da justa causa exige comprovação de falta grave cometida pelo empregado capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A prescindibilidade da gradação de penalidades também só se justifica quando o ato praticado se revestir de gravidade suficiente para romper integralmente a fidúcia contratual. In casu, por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função. Cabe mencionar ainda que a testemunha das reclamadas confirmou que as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada. Por fim, também como bem expresso pelo juízo a quo, o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido. Repita-se que não se está aqui a isentar o empregado de responsabilidade pelo ocorrido, mas sim de avaliar as circunstâncias que envolveram o evento e a dose de culpabilidade do autor. Dado todos os elementos avaliados, conclui-se que a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão. Por fim, não houve comprovação de penalidade anterior aplicada ao reclamante pelo mesmo motivo, como alegaram as reclamadas. Consequentemente, nega-se provimento ao recurso das reclamadas para manter a decisão de primeiro grau no tópico. Entendeu a Turma Julgadora que "por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função.". Ressaltou que "as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada." e que "o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido." Dessa forma, concluiu que "a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão.". Nesse contexto, a verificação quanto à correção da justa causa aplicada remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, §§ 3º e 4°, da CLT. As partes recorrentes postulam a condenação da recorrida "ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem arbitrados por esta C. Turma, calculados com base no valor atualizado da causa, eis que o que se espera é a total improcedência da presente demanda." Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, "requer-se a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado por Vossas Excelências com base no caput do artigo 791- A da CLT," Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o pedido de que a condenação da verba honorária recaia exclusivamente sobre a parte autora é feito, pelas partes recorrentes, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em honorários de forma recíproca, mesmo sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2 RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (...) 2.2.1 JUSTA CAUSA As duas primeiras reclamadas postulam a reforma da decisão, que converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. As empresas sustentam que o depoimento da testemunha indicada pelas recorrentes corrobora a tese defensiva, na medida em que demonstra a abordagem bruta realizada pelo reclamante à cliente da loja. A magistrada concluiu o seguinte a respeito da justa causa: (...) o justo motivo apto a ensejar a extinção do pacto laboral exige a prática de um ato faltoso grave por uma das partes que autorize a outra a rescindir o contrato. Para tanto, deve ser constatada a gravidade capaz de macular a relação existente entre as partes, o nexo de causalidade entre o fato apurado e a conduta do empregado, a ausência de punição dupla, observada a gradação (advertência, suspensão e despedida), a imediatidade da punição, a inexistência de perdão (real ou tácito), a repercussão no âmbito da empresa e na vida do empregado, bem como a apreciação objetiva do caso, da personalidade do empregado e seus antecedentes. No presente caso, concluo que não restaram provadas as alegações utilizadas pela ré para justificar a demissão por justa causa do autor. O depoimento da testemunha da ré é suficiente para demonstrar que o autor não agiu de má-fé, não agiu com voluntariedade, mas foi instado por um subordinado inseguro a tomar uma atitude, tendo sido por este subordinado informado que o cliente estava furtando. Depois, o autor reconheceu o erro e procurou a testemunha da ré, que também é supervisora, e procurou resolver o problema criado. Ademais, não foi produzida prova alguma de que o autor era reincidente. Com este fundamento, concluo que a demissão por justa causa foi indevidamente aplicada ao autor. Sendo assim, decido converter a demissão por justa causa em demissão sem justa causa, e condeno a terceira ré, MARISA LOJAS S/A a pagar ao autor o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional e a multa de 40% do FGTS, com a liberação das guias para o saque do FGTS e o usufruto do seguro desemprego pelo autor, no prazo de 30 dias da notificação para tal, sob pena de pagamento do equivalente do seguro desemprego e a liberação do FGTS por meio de alvará. Não incide a multa dos artigos 467 e 477 da CLT ante a natureza da presente ação e a prova da quitação das verbas rescisórias tempestivamente. (grifos nossos) Na petição inicial, o reclamante afirma que foi dispensado de maneira injusta e desproporcional. Argumenta que "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias". As reclamadas defenderam que o reclamante, em 08.11.2023, às 19h50min, "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias" (fls. 642). Detalha que o cliente havia adquirido um boné, ocasião em que foi acusado injustamente de furto pelo Reclamante, que inclusive encostou fisicamente no cliente. Segundo as reclamadas, a situação só foi contornada após intervenção da administração da loja, que prestou atendimento ao cliente, ofereceu-lhe água, e pediu desculpas em nome da empresa, evitando que ele chamasse a polícia. Por fim, relata que o reclamante já havia sido orientado a não realizar abordagens diretas a clientes, já que não integra o quadro de seguranças da empresa. Em depoimento pessoal, o autor disse que "que Rodrigo como fiscal de prevenção tem a função de evitar furtos (...) não estava dentro de suas atribuições fazer a função de fiscal de loja; que no momento em que fez a abordagem ao cliente não recebeu nenhuma ordem de ser superiores para agir de tal forma, porém era cobrado por Aline também pelo exercício dessa função de evitar furto na loja, que Aline era a sua gerente" (fls. 825). Às perguntas formuladas pela preposta da Marisa, respondeu que "a pessoa responsável para fazer a abordagem ao cliente no caso de furto é o fiscal na loja, que no dia do ocorrido com o reclamante o Senhor Rodrigo estava presente; não há necessidade de qualquer liderança, a exemplo de supervisores, acompanhar o fiscal na abordagem pois ele já tem o treinamento para exercer a função" (grifo nosso). A testemunha convidada pelo autor não presenciou o fato, afirmando que "ouviu comentários de que o reclamante foi demitido por justa causa, em razão de ter abordado um cliente (...) na loja há o segurança, chamado fiscal de loja, e o supervisor para fazer a abordagem dos clientes suspeitos" (grifo nosso). Indagada sobre o procedimento em caso de suspeita de furto, respondeu que "poderia comunicar ou ao reclamante ou ao fiscal da loja, que geralmente comunicava a quem tivesse mais próximo; que esse procedimento era o procedimento comumente utilizado pela equipe, e todos tinham ciência de que ambos poderiam abordar os clientes suspeitos" (grifo nosso). A testemunha ainda relatou que "não viu o momento em que ele chegou junto do cliente, apenas quando ele passou já segurando o braço do cliente para levar até outro ambiente a fim de conversar com o cliente". Já a testemunha das reclamadas informa que não presenciou o ocorrido, mas informou que o reclamante chegou até a depoente nervoso, relatando haver se equivocado em relação a uma suspeita de furto. Disse que "existe um funcionário da loja chamado fiscal de prevenção e perdas; que tem essa função, que o supervisor só é chamado quando existe algum problema a mais (...) que Rodrigo informou a depoente que ele próprio chamou o reclamante para fazer a abordagem, porque ele Rodrigo disse está nervoso por achar que o cliente estava furtando; que nesse dia as câmaras estavam funcionando e o fiscal estava observando as câmeras". Relatou também desconhecer advertência anterior ao reclamante sobre o mesmo motivo. O contexto probatório demonstra a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau. Fica claro que, apesar de as abordagens serem atribuição do fiscal de loja, o supervisor poderia ser acionado em caso de suspeitas de furto. Isso foi mencionado por ambas as testemunhas. A testemunha das reclamadas deixou claro que o próprio fiscal de loja foi quem chamou o reclamante para realizar a abordagem, dizendo ao reclamante que estava "nervoso por achar que o cliente estava furtando". O equívoco do reclamante é incontestável e certamente mereceria reprimenda por parte da empregadora. Não obstante, como bem pontuou a magistrada de origem, a aplicação da justa causa exige comprovação de falta grave cometida pelo empregado capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A prescindibilidade da gradação de penalidades também só se justifica quando o ato praticado se revestir de gravidade suficiente para romper integralmente a fidúcia contratual. In casu, por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função. Cabe mencionar ainda que a testemunha das reclamadas confirmou que as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada. Por fim, também como bem expresso pelo juízo a quo, o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido. Repita-se que não se está aqui a isentar o empregado de responsabilidade pelo ocorrido, mas sim de avaliar as circunstâncias que envolveram o evento e a dose de culpabilidade do autor. Dado todos os elementos avaliados, conclui-se que a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão. Por fim, não houve comprovação de penalidade anterior aplicada ao reclamante pelo mesmo motivo, como alegaram as reclamadas. Consequentemente, nega-se provimento ao recurso das reclamadas para manter a decisão de primeiro grau no tópico. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal (Súmula 126 do TST e art. 896, §1º-A, I, da CLT), deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815160998600000201225408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815160998600000201225408?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000284-74.2025.5.13.0024 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICELIO DA SILVA ARAUJO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0536d0) proferida nos autos do processo 0000284-74.2025.5.13.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000284-74.2025.5.13.0024 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA AGRAVANTE: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO AGRAVADO: MAURICELIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADA: Dra. PATRICIA ARAUJO NUNES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO AGRAVADO: M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA GMMGD/per/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "justa causa” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação 482, alíneas "a" e "b", da CLT, - afronta ao art. 7°, I, da CF. - contrariedade ao Tema 62 da Tabela de IRR do TST. - divergência jurisprudencial. As partes recorrentes insurgem-se contra o acórdão que manteve a sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Alegam que "o recorrido cometeu um erro grave, consistente em abordar um cliente, acusando-o indevidamente de ter furtado para si no interior da loja, levando-o pelos braços por entre os consumidores" e que " era dever do reclamante, ora recorrido, apurar o fato antes de determinar que o Rodrigo abordasse o cliente". Aduzem que, "Diante da gravidade do ato praticado, qual seja, a abordagem indevida com acusação de furto, constrangimento a cliente, descumprimento de orientação expressa da empresa e reincidência em conduta inapropriada, a penalidade de justa causa mostra-se absolutamente proporcional, legal e necessária." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: (...) Na petição inicial, o reclamante afirma que foi dispensado de maneira injusta e desproporcional. Argumenta que "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias". As reclamadas defenderam que o reclamante, em 08.11.2023, às 19h50min, "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias" (fls. 642). Detalha que o cliente havia adquirido um boné, ocasião em que foi acusado injustamente de furto pelo Reclamante, que inclusive encostou fisicamente no cliente. Segundo as reclamadas, a situação só foi contornada após intervenção da administração da loja, que prestou atendimento ao cliente, ofereceu-lhe água, e pediu desculpas em nome da empresa, evitando que ele chamasse a polícia. Por fim, relata que o reclamante já havia sido orientado a não realizar abordagens diretas a clientes, já que não integra o quadro de seguranças da empresa. Em depoimento pessoal, o autor disse que "que Rodrigo como fiscal de prevenção tem a função de evitar furtos (...) não estava dentro de suas atribuições fazer a função de fiscal de loja; que no momento em que fez a abordagem ao cliente não recebeu nenhuma ordem de ser superiores para agir de tal forma, porém era cobrado por Aline também pelo exercício dessa função de evitar furto na loja, que Aline era a sua gerente" (fls. 825). Às perguntas formuladas pela preposta da Marisa, respondeu que "a pessoa responsável para fazer a abordagem ao cliente no caso de furto é o fiscal na loja, que no dia do ocorrido com o reclamante o Senhor Rodrigo estava presente; não há necessidade de qualquer liderança, a exemplo de supervisores, acompanhar o fiscal na abordagem pois ele já tem o treinamento para exercer a função" (grifo nosso). A testemunha convidada pelo autor não presenciou o fato, afirmando que "ouviu comentários de que o reclamante foi demitido por justa causa, em razão de ter abordado um cliente (...) na loja há o segurança, chamado fiscal de loja, e o supervisor para fazer a abordagem dos clientes suspeitos" (grifo nosso). Indagada sobre o procedimento em caso de suspeita de furto, respondeu que "poderia comunicar ou ao reclamante ou ao fiscal da loja, que geralmente comunicava a quem tivesse mais próximo; que esse procedimento era o procedimento comumente utilizado pela equipe, e todos tinham ciência de que ambos poderiam abordar os clientes suspeitos" (grifo nosso). A testemunha ainda relatou que "não viu o momento em que ele chegou junto do cliente, apenas quando ele passou já segurando o braço do cliente para levar até outro ambiente a fim de conversar com o cliente". Já a testemunha das reclamadas informa que não presenciou o ocorrido, mas informou que o reclamante chegou até a depoente nervoso, relatando haver se equivocado em relação a uma suspeita de furto. Disse que "existe um funcionário da loja chamado fiscal de prevenção e perdas; que tem essa função, que o supervisor só é chamado quando existe algum problema a mais (...) que Rodrigo informou a depoente que ele próprio chamou o reclamante para fazer a abordagem, porque ele Rodrigo disse está nervoso por achar que o cliente estava furtando; que nesse dia as câmaras estavam funcionando e o fiscal estava observando as câmeras". Relatou também desconhecer advertência anterior ao reclamante sobre o mesmo motivo. O contexto probatório demonstra a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau. Fica claro que, apesar de as abordagens serem atribuição do fiscal de loja, o supervisor poderia ser acionado em caso de suspeitas de furto. Isso foi mencionado por ambas as testemunhas. A testemunha das reclamadas deixou claro que o próprio fiscal de loja foi quem chamou o reclamante para realizar a abordagem, dizendo ao reclamante que estava "nervoso por achar que o cliente estava furtando". O equívoco do reclamante é incontestável e certamente mereceria reprimenda por parte da empregadora. Não obstante, como bem pontuou a magistrada de origem, a aplicação da justa causa exige comprovação de falta grave cometida pelo empregado capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A prescindibilidade da gradação de penalidades também só se justifica quando o ato praticado se revestir de gravidade suficiente para romper integralmente a fidúcia contratual. In casu, por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função. Cabe mencionar ainda que a testemunha das reclamadas confirmou que as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada. Por fim, também como bem expresso pelo juízo a quo, o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido. Repita-se que não se está aqui a isentar o empregado de responsabilidade pelo ocorrido, mas sim de avaliar as circunstâncias que envolveram o evento e a dose de culpabilidade do autor. Dado todos os elementos avaliados, conclui-se que a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão. Por fim, não houve comprovação de penalidade anterior aplicada ao reclamante pelo mesmo motivo, como alegaram as reclamadas. Consequentemente, nega-se provimento ao recurso das reclamadas para manter a decisão de primeiro grau no tópico. Entendeu a Turma Julgadora que "por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função.". Ressaltou que "as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada." e que "o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido." Dessa forma, concluiu que "a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão.". Nesse contexto, a verificação quanto à correção da justa causa aplicada remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, §§ 3º e 4°, da CLT. As partes recorrentes postulam a condenação da recorrida "ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem arbitrados por esta C. Turma, calculados com base no valor atualizado da causa, eis que o que se espera é a total improcedência da presente demanda." Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, "requer-se a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser arbitrado por Vossas Excelências com base no caput do artigo 791- A da CLT," Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o pedido de que a condenação da verba honorária recaia exclusivamente sobre a parte autora é feito, pelas partes recorrentes, segundo a possibilidade de a Corte Superior acolher as razões expostas no recurso de revista, não ensejando, portanto, análise de admissibilidade. Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em honorários de forma recíproca, mesmo sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982- 57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05 /2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR- 11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2 RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (...) 2.2.1 JUSTA CAUSA As duas primeiras reclamadas postulam a reforma da decisão, que converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada. As empresas sustentam que o depoimento da testemunha indicada pelas recorrentes corrobora a tese defensiva, na medida em que demonstra a abordagem bruta realizada pelo reclamante à cliente da loja. A magistrada concluiu o seguinte a respeito da justa causa: (...) o justo motivo apto a ensejar a extinção do pacto laboral exige a prática de um ato faltoso grave por uma das partes que autorize a outra a rescindir o contrato. Para tanto, deve ser constatada a gravidade capaz de macular a relação existente entre as partes, o nexo de causalidade entre o fato apurado e a conduta do empregado, a ausência de punição dupla, observada a gradação (advertência, suspensão e despedida), a imediatidade da punição, a inexistência de perdão (real ou tácito), a repercussão no âmbito da empresa e na vida do empregado, bem como a apreciação objetiva do caso, da personalidade do empregado e seus antecedentes. No presente caso, concluo que não restaram provadas as alegações utilizadas pela ré para justificar a demissão por justa causa do autor. O depoimento da testemunha da ré é suficiente para demonstrar que o autor não agiu de má-fé, não agiu com voluntariedade, mas foi instado por um subordinado inseguro a tomar uma atitude, tendo sido por este subordinado informado que o cliente estava furtando. Depois, o autor reconheceu o erro e procurou a testemunha da ré, que também é supervisora, e procurou resolver o problema criado. Ademais, não foi produzida prova alguma de que o autor era reincidente. Com este fundamento, concluo que a demissão por justa causa foi indevidamente aplicada ao autor. Sendo assim, decido converter a demissão por justa causa em demissão sem justa causa, e condeno a terceira ré, MARISA LOJAS S/A a pagar ao autor o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional e a multa de 40% do FGTS, com a liberação das guias para o saque do FGTS e o usufruto do seguro desemprego pelo autor, no prazo de 30 dias da notificação para tal, sob pena de pagamento do equivalente do seguro desemprego e a liberação do FGTS por meio de alvará. Não incide a multa dos artigos 467 e 477 da CLT ante a natureza da presente ação e a prova da quitação das verbas rescisórias tempestivamente. (grifos nossos) Na petição inicial, o reclamante afirma que foi dispensado de maneira injusta e desproporcional. Argumenta que "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias". As reclamadas defenderam que o reclamante, em 08.11.2023, às 19h50min, "mesmo sem ser atribuição do autor, este era compelido a proceder abordagem junto a clientes sob a suspeita de furto de mercadorias" (fls. 642). Detalha que o cliente havia adquirido um boné, ocasião em que foi acusado injustamente de furto pelo Reclamante, que inclusive encostou fisicamente no cliente. Segundo as reclamadas, a situação só foi contornada após intervenção da administração da loja, que prestou atendimento ao cliente, ofereceu-lhe água, e pediu desculpas em nome da empresa, evitando que ele chamasse a polícia. Por fim, relata que o reclamante já havia sido orientado a não realizar abordagens diretas a clientes, já que não integra o quadro de seguranças da empresa. Em depoimento pessoal, o autor disse que "que Rodrigo como fiscal de prevenção tem a função de evitar furtos (...) não estava dentro de suas atribuições fazer a função de fiscal de loja; que no momento em que fez a abordagem ao cliente não recebeu nenhuma ordem de ser superiores para agir de tal forma, porém era cobrado por Aline também pelo exercício dessa função de evitar furto na loja, que Aline era a sua gerente" (fls. 825). Às perguntas formuladas pela preposta da Marisa, respondeu que "a pessoa responsável para fazer a abordagem ao cliente no caso de furto é o fiscal na loja, que no dia do ocorrido com o reclamante o Senhor Rodrigo estava presente; não há necessidade de qualquer liderança, a exemplo de supervisores, acompanhar o fiscal na abordagem pois ele já tem o treinamento para exercer a função" (grifo nosso). A testemunha convidada pelo autor não presenciou o fato, afirmando que "ouviu comentários de que o reclamante foi demitido por justa causa, em razão de ter abordado um cliente (...) na loja há o segurança, chamado fiscal de loja, e o supervisor para fazer a abordagem dos clientes suspeitos" (grifo nosso). Indagada sobre o procedimento em caso de suspeita de furto, respondeu que "poderia comunicar ou ao reclamante ou ao fiscal da loja, que geralmente comunicava a quem tivesse mais próximo; que esse procedimento era o procedimento comumente utilizado pela equipe, e todos tinham ciência de que ambos poderiam abordar os clientes suspeitos" (grifo nosso). A testemunha ainda relatou que "não viu o momento em que ele chegou junto do cliente, apenas quando ele passou já segurando o braço do cliente para levar até outro ambiente a fim de conversar com o cliente". Já a testemunha das reclamadas informa que não presenciou o ocorrido, mas informou que o reclamante chegou até a depoente nervoso, relatando haver se equivocado em relação a uma suspeita de furto. Disse que "existe um funcionário da loja chamado fiscal de prevenção e perdas; que tem essa função, que o supervisor só é chamado quando existe algum problema a mais (...) que Rodrigo informou a depoente que ele próprio chamou o reclamante para fazer a abordagem, porque ele Rodrigo disse está nervoso por achar que o cliente estava furtando; que nesse dia as câmaras estavam funcionando e o fiscal estava observando as câmeras". Relatou também desconhecer advertência anterior ao reclamante sobre o mesmo motivo. O contexto probatório demonstra a necessidade de manutenção da sentença de primeiro grau. Fica claro que, apesar de as abordagens serem atribuição do fiscal de loja, o supervisor poderia ser acionado em caso de suspeitas de furto. Isso foi mencionado por ambas as testemunhas. A testemunha das reclamadas deixou claro que o próprio fiscal de loja foi quem chamou o reclamante para realizar a abordagem, dizendo ao reclamante que estava "nervoso por achar que o cliente estava furtando". O equívoco do reclamante é incontestável e certamente mereceria reprimenda por parte da empregadora. Não obstante, como bem pontuou a magistrada de origem, a aplicação da justa causa exige comprovação de falta grave cometida pelo empregado capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A prescindibilidade da gradação de penalidades também só se justifica quando o ato praticado se revestir de gravidade suficiente para romper integralmente a fidúcia contratual. In casu, por mais que a conduta não desejada seja incontroversa, o contexto probatório demonstra que o reclamante a cometeu culposamente, e não dolosamente. Além disso, foi levado a erro e instado a atuar pelo próprio fiscal de loja, funcionário que seria responsável pela função. Cabe mencionar ainda que a testemunha das reclamadas confirmou que as câmeras de vigilância funcionavam no dia do ocorrido. No entanto, as imagens não foram colacionadas pelas defesas, enfraquecendo a tese patronal, considerando especialmente o ônus de comprovar a validade da justa causa aplicada. Por fim, também como bem expresso pelo juízo a quo, o depoimento da testemunha patronal revela que o autor assumiu o erro pela abordagem equivocada e arrependeu-se imediatamente pelo ocorrido. Repita-se que não se está aqui a isentar o empregado de responsabilidade pelo ocorrido, mas sim de avaliar as circunstâncias que envolveram o evento e a dose de culpabilidade do autor. Dado todos os elementos avaliados, conclui-se que a imprudência do reclamante, provocada por acionamento errôneo do funcionário responsável pela prevenção de danos, não se mostra como grave o suficiente para ensejar a justa causa imediata, sem prévia advertência ou suspensão. Por fim, não houve comprovação de penalidade anterior aplicada ao reclamante pelo mesmo motivo, como alegaram as reclamadas. Consequentemente, nega-se provimento ao recurso das reclamadas para manter a decisão de primeiro grau no tópico. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal (Súmula 126 do TST e art. 896, §1º-A, I, da CLT), deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815160998600000201225408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815160998600000201225408?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA LOJAS S.A.