Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000284-70.2026.5.19.0057 AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS RÉU: ALAGOAS AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73f989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS em face de ALAGOAS AMBIENTAL S/A: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante; b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR a reclamada ALAGOAS AMBIENTAL S/A a pagar ao reclamante CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS a importância de R$ 629,16 (seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a título de restituição do desconto indevido de vale-alimentação efetuado no TRCT, com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial ; d) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação; e) CONDENAR o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; f) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita ADRIANE CAROLINA DE ARAÚJO SILVA CARVALHO, a cargo da União, devendo ser requisitados após o trânsito em julgado na forma das normas regulamentares deste Regional. A parcela deferida possui natureza jurídica indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE DOS SANTOS
TRT19 · Vara do Trabalho de Porto Calvo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000284-70.2026.5.19.0057 AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS RÉU: ALAGOAS AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73f989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS em face de ALAGOAS AMBIENTAL S/A: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante; b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR a reclamada ALAGOAS AMBIENTAL S/A a pagar ao reclamante CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS a importância de R$ 629,16 (seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a título de restituição do desconto indevido de vale-alimentação efetuado no TRCT, com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial ; d) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação; e) CONDENAR o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; f) FIXAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita ADRIANE CAROLINA DE ARAÚJO SILVA CARVALHO, a cargo da União, devendo ser requisitados após o trânsito em julgado na forma das normas regulamentares deste Regional. A parcela deferida possui natureza jurídica indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. A planilha anexa integra este dispositivo e fundamenta os valores líquidos. Custas de dois por cento do valor da condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAGOAS AMBIENTAL S/A