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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000284-63.2015.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: VIEIRA E VIEIRA LTDA e outros (2) Advogado(s): LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), MARCELA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA38631), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736) REU: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VIEIRA E VIEIRA LTDA, WALDEMILSON CLEBER DE CASTRO VIEIRA e WALDIRIAM BITTENCOURT VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO, todos qualificados nos autos. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência (ID 504796302), que condenou o ente municipal ao pagamento da importância principal de R$ 19.086,20 (dezenove mil e oitenta e seis reais e vinte centavos), referente a notas fiscais de serviços médico-hospitalares, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de emissão de cada nota fiscal e com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 515183138), limitando-se a transcrever o dispositivo da sentença e a pugnar pela intimação do executado, sem coligir demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. A certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória consta no ID 525415561. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil por meio de despacho judicial (ID 530962879), o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO apresentou manifestação impugnativa (ID 544611377), arguindo tempestividade e sustentando que a petição executiva não foi instruída com a indispensável memória discriminada e atualizada de cálculo, em manifesta inobservância ao artigo 524 e artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a extinção da fase executiva com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre a referida petição no prazo de cinco dias, sob expressa cominação de extinção do feito (despacho de ID 552116894), a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria da Vara em 03 de junho de 2026 (certidão de ID 563036047). É o relatório em essência. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública é regido pelas disposições específicas do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas gerais do cumprimento definitivo de sentença (artigo 524 do Código de Processo Civil) e da execução por quantia certa (artigo 798 do Código de Processo Civil). O artigo 534, caput, do Código de Processo Civil preconiza expressamente que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o nome e o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção, a periodicidade de capitalização e os eventuais descontos obrigatórios. Essa exigência técnica não consubstancia mero rigor formal, mas verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo contra o erário, visto que viabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública (artigo 535 do Código de Processo Civil), balizando com exatidão os limites da pretensão e possibilitando o controle de eventual excesso de execução. No caso vertente, a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença por meio da peça de ID 515183138 sem acostar qualquer planilha evolutiva, cálculo aritmético ou demonstrativo de evolução do crédito com aplicação dos parâmetros fixados na sentença de ID 504796302. Com efeito, a mera reprodução do dispositivo sentencial desprovida da especificação numérica e pormenorizada dos consectários legais não satisfaz os ditames dos artigos 524 e 534 do Código de Processo Civil. Em estrita homenagem aos princípios da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), constatada a ausência de documento essencial à propositura do cumprimento de sentença, foi oportunizado à parte exequente prazo para manifestação e saneamento da irregularidade (ID 552116894), sob pena de extinção. Ressalte-se que a determinação judicial contida no despacho de ID 552116894 veiculou expressa advertência quanto ao risco de extinção da demanda executiva. Nada obstante, devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada da memória contábil, conforme atesta a certidão de ID 563036047. Configurada a desídia da parte exequente após regular oportunidade de saneamento, impõe-se o indeferimento da petição inicial da fase executiva e a correlata extinção do feito sem resolução de mérito, exegese que decorre da aplicação conjugada do artigo 321, parágrafo único, artigo 801 e artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável e inobservância de ordem de emenda, o acolhimento da objeção formulada pelo executado é medida de rigor. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva contra a Fazenda Pública, o artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 7º, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento da verba honorária quando houver impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo resistência formal por parte do ente público e sendo acolhida a matéria deduzida para extinguir integralmente o procedimento executivo em virtude de falha imputável exclusivamente aos exequentes, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Rio do Antônio, por força do princípio da causalidade e da sucumbência. Considerando a natureza do procedimento, o zelo profissional demonstrado e a simplicidade da questão processual controvertida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução pretendida (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do cumprimento de sentença, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, artigo 801, artigo 534 e artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Município executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos e diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença / decisão / despacho força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 (Designação - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)