2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0000284-56.2010.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO FABIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Francisco Fabio do Nascimento de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado que concedeu ao autor benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (12/03/2010). A autarquia previdenciária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implantação definitiva do benefício sob o NB 729.965.244-8, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2026, oportunidade em que pugnou pela intimação do segurado para apresentar declaração sobre a percepção de benefícios mantidos por regimes próprios de previdência social ou militares. Em seguida, a parte exequente deflagrou a execução da obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativo de débito no importe total de R$ 419.397,48 (data-base em abril de 2026). Requereu a expedição de precatório no prazo de 15 dias sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o destaque de 30% a título de honorários contratuais (R$ 125.819,24) e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) autônoma para os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (R$ 41.926,24). Por meio da decisão de ID 183069900, este Juízo aplicou a disciplina do artigo 9º da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, determinando a intimação da Procuradoria Federal no Estado do Pará para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação caso pendente e adiantar a respectiva proposta de liquidação por meio de execução invertida, sob pena de prosseguimento da atividade executiva com base nas contas do credor. Conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo sob o ID 188369169, a Fazenda Pública executada, devidamente intimada pelo sistema eletrônico, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inércia da Fazenda Pública e da Admissibilidade do Cumprimento de Sentença O fluxo procedimental instituído pelo artigo 9º da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025 confere à autarquia devedora a faculdade de adiantar a memória de cálculo das parcelas pretéritas, instrumentalizando a execução invertida em prol da celeridade processual. Oportunizada a prerrogativa e certificado o decurso do prazo sem manifestação autárquica, resta superada a fase prévia de cooperação na elaboração da conta, cabendo o impulsionamento do feito a partir da memória de cálculo discriminada trazida pelo credor, com a deflagração do contraditório estatuído nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Adequação Procedimental do Rito Executivo A pretensão do credor veio amparada nos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, contendo requerimento expresso de intimação para pagamento voluntário em 15 dias sob cominação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do diploma processual. Impõe-se corrigir de ofício o rito processual. A satisfação de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública submete-se a regime constitucional próprio de índole inafastável (art. 100 da Constituição Federal), regendo-se no plano infraconstitucional exclusivamente pelas disposições dos artigos 534 e 535 do CPC. Não há espaço para fixação de prazo de pagamento voluntário com aplicação de multa sancionatória nem incidência de penhora contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a sistemática do artigo 523 do CPC. Ademais, tratando-se de execução cujo crédito principal supera amplamente o teto das requisições de pequeno valor, a satisfação do montante sujeita-se à sistemática do precatório, hipótese em que não é cabível a fixação de novos honorários advocatícios na fase executiva inicial, ex vi do artigo 85, § 7º, do CPC e da Súmula Vinculante nº 34 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada eventual incidência apenas em caso de instauração de impugnação rejeitada. 2.3. Da Exigência Prevista no Artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 A Procuradoria Federal noticiou a necessidade de juntada da declaração firmada pelo autor atestando a ausência de recebimento cumulativo de proventos ou pensões atreladas a Regime Próprio de Previdência Social ou Forças Armadas, consoante as vedações e parâmetros de cálculo inseridos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e normatizados pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 167-A, § 7º). Tal providência está expressamente alinhada ao artigo 2º, inciso II, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 03/2025, configurando condição indispensável para a higidez da manutenção e do pagamento das verbas decorrentes do benefício concedido, motivo pelo qual a intimação do segurado deve ser determinada simultaneamente. 2.4. Do Destaque dos Honorários Contratuais e da Natureza dos Requisitórios O patrono constituído acostou aos autos o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, postulando o destaque de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo mandante, na esteira do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Havendo instrumento contratual hígido exibido antes da expedição do ofício requisitório e inexistindo divergência entre outorgante e mandatário, defere-se a reserva postulada. Todavia, cumpre registrar que o destaque de honorários contratuais não possui o condão de alterar a via requisitória cabível ao crédito principal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 abrange tão somente os honorários sucumbenciais, sendo vedado o fracionamento da execução para expedição de RPV referente aos honorários contratuais se o crédito titularizado pela parte for submetido a precatório. Destarte, uma vez homologados os valores no momento processual oportuno, o crédito devido ao autor e a respectiva retenção dos honorários contratuais deverão ser requisitados na modalidade precatório, mantendo-se a viabilidade de expedição de RPV autônoma exclusivamente para a verba honorária decorrente da sucumbência (R$ 41.926,24), que não excede o limite legal de 60 salários mínimos e possui natureza alimentar própria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Recebo o cumprimento de sentença pelo rito específico do artigo 534 do Código de Processo Civil, afastando a aplicação do artigo 523 do mesmo diploma legal e rejeitando a incidência de multa processual cominatória; b) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do portal eletrônico via Procuradoria Federal no Estado do Pará (PFPA/AGU), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis; c) Intime-se a parte exequente, por publicação no Diário de Justiça dirigida a seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração devidamente preenchida e assinada acerca da inexistência de percepção de aposentadorias ou pensões em regime próprio de previdência social ou militar, nos moldes requeridos pela autarquia previdenciária e pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019; d) Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto apurado em favor do exequente (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), ressalvando que sua satisfação seguirá o regime do precatório imposto ao montante principal (artigo 100, § 8º, da CRFB/1988), admitida a expedição de RPV apenas para a verba sucumbencial; e) Decorrido o prazo legal da Fazenda Pública, com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade de eventual impugnação e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA