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0000284-44.2026.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000284-44.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA RECLAMADO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001ece7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, conforme classe processual constante dos autos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Das notificações e publicações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática adotada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Dos protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais Rejeito os protestos formulados pelas partes em razão da dispensa de seus respectivos depoimentos pessoais. A colheita do depoimento pessoal constitui faculdade atribuída ao Juízo, a ser exercida segundo a necessidade da instrução e a utilidade da prova para a formação do convencimento, não configurando cerceamento do direito de defesa a sua dispensa quando o julgador considera suficientemente esclarecida a controvérsia pelos demais elementos constantes dos autos. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Rejeito os protestos. 1.3. Dos protestos pelo encerramento da instrução Igualmente rejeito os protestos formulados pelas partes em face do encerramento da sessão de instrução. A controvérsia, nos aspectos relevantes ao julgamento, envolve essencialmente matéria de direito, estando os fatos necessários à solução da lide suficientemente documentados nos autos. A produção de outras provas, portanto, não se mostrava necessária nem útil ao deslinde da controvérsia. O encerramento da instrução, nessas circunstâncias, constitui exercício regular dos poderes de direção do processo, não havendo falar em cerceamento de defesa. 1.4. Da limitação aos valores dos pedidos A presente reclamação tramita sob o procedimento sumaríssimo, circunstância que atrai a disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT. Nesse rito, os pedidos devem ser certos ou determinados e indicar os respectivos valores, requisito que integra a própria estrutura procedimental escolhida pelo legislador. Desse modo, para fins de liquidação, a condenação observará os limites dos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem prejuízo da incidência, na forma legal, dos critérios de atualização monetária e juros pertinentes. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA LITISCONSORTE A litisconsorte CHESF suscita questão relacionada à sua posição na relação processual e à impossibilidade de sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato de emprego mantido pelo reclamante com a primeira reclamada. A preliminar não prospera. As discussões acerca do contrato celebrado entre as reclamadas, da efetiva utilização da força de trabalho do autor pela tomadora e, sobretudo, da natureza e extensão da responsabilidade decorrente desse ajuste confundem-se com o próprio mérito da demanda. A análise da responsabilidade da segunda reclamada pressupõe, portanto, exame da relação jurídica material e do conjunto probatório, não constituindo questão capaz de ensejar sua exclusão do polo passivo em sede preliminar. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. Justiça gratuita O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A inicial registra, ainda, remuneração inferior ao parâmetro indicado pela legislação trabalhista. Presentes os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.2. Verbas rescisórias É incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., tendo sido admitido em 15/12/2023 e dispensado sem justa causa em 30/09/2025. A CTPS digital confirma o vínculo, a função de porteiro e a remuneração mensal de R$ 1.638,39. A primeira reclamada, em sua defesa, reconhece substancialmente a ausência de pagamento das verbas rescisórias, procurando justificar o inadimplemento pela alegada retenção de valores pela litisconsorte CHESF. Sustenta que a situação financeira que a impediu de honrar suas obrigações teria resultado da conduta da tomadora, chegando a defender que a responsabilidade desta deveria superar a mera subsidiariedade. A tese não prospera. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, conforme princípio consagrado no art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado e tampouco utilizados como justificativa para afastar obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato. Eventuais divergências comerciais ou contratuais entre a prestadora e a tomadora dos serviços situam-se no âmbito das relações jurídicas mantidas entre essas empresas. Não constituem fundamento juridicamente idôneo para que o empregador deixe de satisfazer, no prazo próprio, direitos trabalhistas de natureza alimentar. A própria defesa da primeira reclamada atribui a ausência de recursos à retenção de pagamentos pela CHESF e informa a tentativa de celebração de plano de pagamento perante o sindicato, sustentando que o ajuste não foi cumprido em razão da alegada insuficiência financeira. A culpa pela omissão da empregadora, contudo, não pode ser transferida para a litisconsorte. O empregador direto assume os riscos do empreendimento e permanece responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrou. A inicial postulou, sob a rubrica de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante do inadimplemento reconhecido e inexistindo prova de quitação capaz de afastar a pretensão, julgo procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias postuladas na petição inicial, observados os valores e parâmetros nela indicados e os limites próprios do rito sumaríssimo, compreendendo: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; férias vencidas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A inicial quantificou o conjunto dessas parcelas rescisórias em aproximadamente R$ 10.312,75. 3.3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT É igualmente procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal está demonstrado, não constituindo causa excludente da penalidade a alegação de dificuldades financeiras decorrentes do relacionamento comercial entre as reclamadas. A mora decorre do descumprimento da obrigação pelo empregador, sendo irrelevante, para esse efeito, que este atribua a terceiros a origem de sua insuficiência financeira. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos limites do pedido. 3.4. Multa do art. 467 da CLT Diversa é a solução quanto à multa prevista no art. 467 da CLT. A incidência da penalidade exige a presença dos pressupostos legais específicos, especialmente a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na oportunidade processual prevista na norma. No caso concreto, diante da controvérsia processualmente estabelecida quanto à exigibilidade e à responsabilidade pelas parcelas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à aplicação da sanção. Aliás, a própria segunda reclamada controverteu expressamente as parcelas e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. 3.5 Da Indenização Por Danos Morais Entendo que a omissão da reclamada, de fato, gera em desfavor do reclamante situação de evidente vulnerabilidade social, de sorte que faz jus a uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme as diretrizes dos artigos 186 e 927 do CC, além do artigo 223-G da CLT. 3.6. Responsabilidade subsidiária da CHESF Dos autos emerge que entre as reclamadas foi celebrado contrato de terceirização e que a força de trabalho do reclamante foi utilizada na execução desse ajuste. A própria petição inicial afirma que o trabalhador, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da CHESF durante o vínculo. A segunda reclamada, de seu turno, não nega a existência da relação contratual com a prestadora, concentrando sua resistência na ausência dos pressupostos que, segundo sua tese, autorizariam sua responsabilização. A defesa inclusive sustenta ter adotado medidas de acompanhamento e fiscalização do contrato. Está configurada, portanto, relação de terceirização de serviços, incidindo as diretrizes estabelecidas pela Súmula nº 331 do TST. A utilização da força de trabalho do reclamante em benefício da tomadora, associada ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, autoriza, nas circunstâncias verificadas nos autos, a responsabilização subsidiária da beneficiária da prestação laboral. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pelos créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, observados os limites objetivos da condenação. A responsabilidade primária permanece, evidentemente, com a primeira reclamada, empregadora direta. 3.7. Litigância de má-fé Rejeito o pedido da reclamada de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe demonstração concreta de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legalmente tipificadas. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que alguns dos pedidos sejam rejeitados, não caracteriza alteração dolosa da verdade, pretensão contra fato incontroverso, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta processual desleal. Ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 3.8. Compensação As reclamadas postulam compensação de valores. A compensação exige demonstração da existência de créditos recíprocos ou, tratando-se de dedução de parcelas trabalhistas, prova de pagamento de títulos de idêntica natureza aos reconhecidos judicialmente. Não existem elementos fáticos e jurídicos suficientes para acolhimento da pretensão. Rejeito o pedido de compensação. 3.9. Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão apuradas e recolhidas na forma da legislação vigente, observada a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação. A incidência previdenciária recairá sobre as parcelas de natureza remuneratória, notadamente saldo de salário e gratificação natalina, observados os limites da competência desta Justiça Especializada e os critérios legais de apuração, ficando excluídas da base de cálculo as parcelas legalmente não integrantes do salário de contribuição. Quanto aos recolhimentos fiscais, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive quanto à apuração do imposto de renda eventualmente incidente, segundo o regime tributário próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente e demais normas pertinentes. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos na época própria, observadas as responsabilidades legalmente atribuídas a cada sujeito da obrigação tributária. 3.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência da primeira reclamada nos pedidos acolhidos e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação. A própria inicial formulou pedido de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Embora exista sucumbência parcial do reclamante, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos e a disciplina constitucional aplicável à matéria. 3.11. Juros e correção monetária Sobre os créditos deferidos incidirão juros de mora e correção monetária na forma da legislação vigente e da jurisprudência vinculante aplicável à espécie, observados os critérios pertinentes às fases pré-judicial e judicial e as alterações normativas supervenientes eventualmente incidentes até a efetiva satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizada por CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA em face de DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, decido: a) rejeitar os protestos das partes relativos à dispensa dos depoimentos pessoais e ao encerramento da instrução; b) rejeitar a preliminar suscitada pela litisconsorte CHESF; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na inicial: d.1) saldo de salário; d.2) aviso-prévio indenizado; d.3) férias vencidas acrescidas de 1/3; d.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d.5) 13º salário proporcional; d.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; f) declarar a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pelos créditos deferidos ao reclamante nesta decisão, na forma da fundamentação; g) rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; h) rejeitar o pedido de compensação formulado pelas reclamadas; i) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam efetuados na forma da lei e segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; j) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação; k) isentar o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação; l) determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência aplicável à espécie. A condenação observará, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, os valores individualmente indicados na petição inicial para os pedidos acolhidos, ressalvados os acréscimos legais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial, dentre as parcelas deferidas, o saldo de salário e o 13º salário proporcional, sobre os quais incidirão contribuições previdenciárias, observada a legislação pertinente. As demais parcelas possuem natureza jurídica conforme definida pela legislação previdenciária. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação para todos os fins de direito. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as parcelas integrantes da condenação nos termos fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e os limites próprios do procedimento sumaríssimo. Intimem-se as partes, observando-se as diretrizes acima estabelecidas quanto à Súmula nº 427 do TST. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000284-44.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA RECLAMADO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001ece7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, conforme classe processual constante dos autos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCIDENTES PROCESSUAIS 1.1. Das notificações e publicações Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática adotada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. Dos protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais Rejeito os protestos formulados pelas partes em razão da dispensa de seus respectivos depoimentos pessoais. A colheita do depoimento pessoal constitui faculdade atribuída ao Juízo, a ser exercida segundo a necessidade da instrução e a utilidade da prova para a formação do convencimento, não configurando cerceamento do direito de defesa a sua dispensa quando o julgador considera suficientemente esclarecida a controvérsia pelos demais elementos constantes dos autos. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Rejeito os protestos. 1.3. Dos protestos pelo encerramento da instrução Igualmente rejeito os protestos formulados pelas partes em face do encerramento da sessão de instrução. A controvérsia, nos aspectos relevantes ao julgamento, envolve essencialmente matéria de direito, estando os fatos necessários à solução da lide suficientemente documentados nos autos. A produção de outras provas, portanto, não se mostrava necessária nem útil ao deslinde da controvérsia. O encerramento da instrução, nessas circunstâncias, constitui exercício regular dos poderes de direção do processo, não havendo falar em cerceamento de defesa. 1.4. Da limitação aos valores dos pedidos A presente reclamação tramita sob o procedimento sumaríssimo, circunstância que atrai a disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT. Nesse rito, os pedidos devem ser certos ou determinados e indicar os respectivos valores, requisito que integra a própria estrutura procedimental escolhida pelo legislador. Desse modo, para fins de liquidação, a condenação observará os limites dos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem prejuízo da incidência, na forma legal, dos critérios de atualização monetária e juros pertinentes. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA LITISCONSORTE A litisconsorte CHESF suscita questão relacionada à sua posição na relação processual e à impossibilidade de sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato de emprego mantido pelo reclamante com a primeira reclamada. A preliminar não prospera. As discussões acerca do contrato celebrado entre as reclamadas, da efetiva utilização da força de trabalho do autor pela tomadora e, sobretudo, da natureza e extensão da responsabilidade decorrente desse ajuste confundem-se com o próprio mérito da demanda. A análise da responsabilidade da segunda reclamada pressupõe, portanto, exame da relação jurídica material e do conjunto probatório, não constituindo questão capaz de ensejar sua exclusão do polo passivo em sede preliminar. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. Justiça gratuita O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A inicial registra, ainda, remuneração inferior ao parâmetro indicado pela legislação trabalhista. Presentes os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3.2. Verbas rescisórias É incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA., tendo sido admitido em 15/12/2023 e dispensado sem justa causa em 30/09/2025. A CTPS digital confirma o vínculo, a função de porteiro e a remuneração mensal de R$ 1.638,39. A primeira reclamada, em sua defesa, reconhece substancialmente a ausência de pagamento das verbas rescisórias, procurando justificar o inadimplemento pela alegada retenção de valores pela litisconsorte CHESF. Sustenta que a situação financeira que a impediu de honrar suas obrigações teria resultado da conduta da tomadora, chegando a defender que a responsabilidade desta deveria superar a mera subsidiariedade. A tese não prospera. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, conforme princípio consagrado no art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao empregado e tampouco utilizados como justificativa para afastar obrigações trabalhistas decorrentes da extinção do contrato. Eventuais divergências comerciais ou contratuais entre a prestadora e a tomadora dos serviços situam-se no âmbito das relações jurídicas mantidas entre essas empresas. Não constituem fundamento juridicamente idôneo para que o empregador deixe de satisfazer, no prazo próprio, direitos trabalhistas de natureza alimentar. A própria defesa da primeira reclamada atribui a ausência de recursos à retenção de pagamentos pela CHESF e informa a tentativa de celebração de plano de pagamento perante o sindicato, sustentando que o ajuste não foi cumprido em razão da alegada insuficiência financeira. A culpa pela omissão da empregadora, contudo, não pode ser transferida para a litisconsorte. O empregador direto assume os riscos do empreendimento e permanece responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrou. A inicial postulou, sob a rubrica de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante do inadimplemento reconhecido e inexistindo prova de quitação capaz de afastar a pretensão, julgo procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias postuladas na petição inicial, observados os valores e parâmetros nela indicados e os limites próprios do rito sumaríssimo, compreendendo: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; férias vencidas acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A inicial quantificou o conjunto dessas parcelas rescisórias em aproximadamente R$ 10.312,75. 3.3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT É igualmente procedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal está demonstrado, não constituindo causa excludente da penalidade a alegação de dificuldades financeiras decorrentes do relacionamento comercial entre as reclamadas. A mora decorre do descumprimento da obrigação pelo empregador, sendo irrelevante, para esse efeito, que este atribua a terceiros a origem de sua insuficiência financeira. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos limites do pedido. 3.4. Multa do art. 467 da CLT Diversa é a solução quanto à multa prevista no art. 467 da CLT. A incidência da penalidade exige a presença dos pressupostos legais específicos, especialmente a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na oportunidade processual prevista na norma. No caso concreto, diante da controvérsia processualmente estabelecida quanto à exigibilidade e à responsabilidade pelas parcelas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à aplicação da sanção. Aliás, a própria segunda reclamada controverteu expressamente as parcelas e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. 3.5 Da Indenização Por Danos Morais Entendo que a omissão da reclamada, de fato, gera em desfavor do reclamante situação de evidente vulnerabilidade social, de sorte que faz jus a uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme as diretrizes dos artigos 186 e 927 do CC, além do artigo 223-G da CLT. 3.6. Responsabilidade subsidiária da CHESF Dos autos emerge que entre as reclamadas foi celebrado contrato de terceirização e que a força de trabalho do reclamante foi utilizada na execução desse ajuste. A própria petição inicial afirma que o trabalhador, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da CHESF durante o vínculo. A segunda reclamada, de seu turno, não nega a existência da relação contratual com a prestadora, concentrando sua resistência na ausência dos pressupostos que, segundo sua tese, autorizariam sua responsabilização. A defesa inclusive sustenta ter adotado medidas de acompanhamento e fiscalização do contrato. Está configurada, portanto, relação de terceirização de serviços, incidindo as diretrizes estabelecidas pela Súmula nº 331 do TST. A utilização da força de trabalho do reclamante em benefício da tomadora, associada ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, autoriza, nas circunstâncias verificadas nos autos, a responsabilização subsidiária da beneficiária da prestação laboral. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pelos créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, observados os limites objetivos da condenação. A responsabilidade primária permanece, evidentemente, com a primeira reclamada, empregadora direta. 3.7. Litigância de má-fé Rejeito o pedido da reclamada de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe demonstração concreta de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legalmente tipificadas. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que alguns dos pedidos sejam rejeitados, não caracteriza alteração dolosa da verdade, pretensão contra fato incontroverso, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta processual desleal. Ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. 3.8. Compensação As reclamadas postulam compensação de valores. A compensação exige demonstração da existência de créditos recíprocos ou, tratando-se de dedução de parcelas trabalhistas, prova de pagamento de títulos de idêntica natureza aos reconhecidos judicialmente. Não existem elementos fáticos e jurídicos suficientes para acolhimento da pretensão. Rejeito o pedido de compensação. 3.9. Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão apuradas e recolhidas na forma da legislação vigente, observada a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação. A incidência previdenciária recairá sobre as parcelas de natureza remuneratória, notadamente saldo de salário e gratificação natalina, observados os limites da competência desta Justiça Especializada e os critérios legais de apuração, ficando excluídas da base de cálculo as parcelas legalmente não integrantes do salário de contribuição. Quanto aos recolhimentos fiscais, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive quanto à apuração do imposto de renda eventualmente incidente, segundo o regime tributário próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente e demais normas pertinentes. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos na época própria, observadas as responsabilidades legalmente atribuídas a cada sujeito da obrigação tributária. 3.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência da primeira reclamada nos pedidos acolhidos e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação. A própria inicial formulou pedido de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Embora exista sucumbência parcial do reclamante, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos e a disciplina constitucional aplicável à matéria. 3.11. Juros e correção monetária Sobre os créditos deferidos incidirão juros de mora e correção monetária na forma da legislação vigente e da jurisprudência vinculante aplicável à espécie, observados os critérios pertinentes às fases pré-judicial e judicial e as alterações normativas supervenientes eventualmente incidentes até a efetiva satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizada por CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA em face de DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, decido: a) rejeitar os protestos das partes relativos à dispensa dos depoimentos pessoais e ao encerramento da instrução; b) rejeitar a preliminar suscitada pela litisconsorte CHESF; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, DOMINANTE COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. – EPP, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na inicial: d.1) saldo de salário; d.2) aviso-prévio indenizado; d.3) férias vencidas acrescidas de 1/3; d.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d.5) 13º salário proporcional; d.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; f) declarar a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pelos créditos deferidos ao reclamante nesta decisão, na forma da fundamentação; g) rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; h) rejeitar o pedido de compensação formulado pelas reclamadas; i) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam efetuados na forma da lei e segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; j) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação; k) isentar o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação; l) determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência aplicável à espécie. A condenação observará, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, os valores individualmente indicados na petição inicial para os pedidos acolhidos, ressalvados os acréscimos legais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial, dentre as parcelas deferidas, o saldo de salário e o 13º salário proporcional, sobre os quais incidirão contribuições previdenciárias, observada a legislação pertinente. As demais parcelas possuem natureza jurídica conforme definida pela legislação previdenciária. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação para todos os fins de direito. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as parcelas integrantes da condenação nos termos fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação e os limites próprios do procedimento sumaríssimo. Intimem-se as partes, observando-se as diretrizes acima estabelecidas quanto à Súmula nº 427 do TST. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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