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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000284-38.2026.5.07.0014 AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA GOMES AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f5e27 proferida nos autos. AP 0000284-38.2026.5.07.0014 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO PEREIRA GOMES FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: ROGERIO PEREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 378f594; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 5795db1). Representação processual regular (Id 1d2d723). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigo 5º, inciso XXXV e artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que, embora tenha ocorrido pagamento da condenação coletiva ao sindicato, não houve demonstração de que o crédito individual destinado ao recorrente tenha sido efetivamente repassado ao seu patrimônio; que a documentação indicada como comprobatória da quitação não demonstraria o efetivo recebimento individual; e que o pagamento ao sindicato, por si só, não poderia extinguir seu crédito individual sem a demonstração do correspondente repasse. Sustenta, ainda, que os descontos a título de auxílio-alimentação continuaram após 2014 e que as normas coletivas subsequentes teriam mantido a disciplina impeditiva desses descontos. Invoca o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o art. 5º, XXXV, ao argumento de que a extinção da execução inviabilizou a apreciação de sua pretensão quanto aos períodos posteriores. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão para afastar o entendimento de que o pagamento integral ao sindicato extinguiu seu crédito independentemente da demonstração do efetivo repasse; o afastamento da extinção da execução; e o prosseguimento da execução individual, com reconhecimento e apuração dos créditos que entende devidos relativamente ao ano de 2014 e aos períodos posteriores do vínculo contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Por estarem satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e passo ao exame das suas respectivas razões. Diferente do que afirma a parte agravada, a matéria encontra-se satisfatoriamente delimitada, razão pela qual não vislumbro empecilho para o conhecimento e julgamento do recurso. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUITAÇÃO REALIZADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO APÓS 2014 A decisão recorrida foi exarada mediante os seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO Coisa Julgada e Quitação na Ação Coletiva No mérito da impugnação, a executada demonstra, de forma cabal, que a execução coletiva processada nos autos originários (0000006-23.2015.5.07.0014) abrangeu o crédito ora postulado e foi integralmente quitada. Compulsando as provas documentais apresentadas, verifico que a executada efetuou o depósito judicial do montante global da condenação em 04/10/2021, no valor de R$ 3.047.689,64 (ID 5bf8c31 - fls. 325). Referidos valores foram repassados ao sindicato autor daquela ação para pagamento aos substituídos. Especialmente quanto ao exequente, ROGERIO PEREIRA GOMES, a executada colacionou evidências de que o seu nome constou no rol de beneficiários da execução coletiva, tendo sido registrado o pagamento e a respectiva quitação do valor que lhe cabia (ID 2512da5, citado na peça de defesa, e certidão de ID d2e69f9). O sistema processual brasileiro veda a rediscussão de questões já decididas e satisfeitas, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e enriquecimento sem causa do credor. Se o sindicato, atuando como substituto processual amplo, já promoveu a liquidação e a execução dos créditos de toda a categoria, logrando êxito em receber os valores devidos, falece ao substituído interesse processual para promover nova execução individual pelo mesmo título e período. Nesse sentido, a certidão de ID d2e69f9 (fls. 327) confirma que a ação coletiva principal foi arquivada definitivamente em 27/10/2023, com a satisfação integral da obrigação. Dessa forma, resta comprovado que o título executivo que aparelha a presente demanda já foi objeto de quitação na esfera coletiva, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. A pretensão do autor de executar novamente parcelas referentes ao ano de 2014, já pagas na ação principal, configura evidente bis in idem. Portanto, a procedência da impugnação é medida que se impõe, para reconhecer a quitação integral do crédito e extinguir a execução. Ademais, cumpre registrar que a pretensão do exequente de abranger o período de 2015 a 2017 carece de amparo legal no presente cumprimento de sentença, ante a imperativa observância do princípio da fidelidade ao título executivo. O dispositivo da sentença coletiva (Ação nº 0000006-23.2015.5.07.0014) limitou expressamente a condenação à devolução de descontos e ao pagamento de multa relativos apenas ao "período de vigência da Convenção Coletiva (2014)", não tendo contemplado parcelas vincendas ou anos subsequentes. Fica prejudicada a análise do lapso prescricional. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual ajuizado por ROGERIO PEREIRA GOMES em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, acolho a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer a quitação integral do crédito exequendo nos autos da Ação Coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014, bem como a incidência da coisa julgada material, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, julgo extinta a presente execução individual, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Declaro prejudicada a análise da prejudicial de prescrição, diante do acolhimento da matéria meritória. Custas processuais pelo exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado se beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que extinguiu a execução deve ser reformada, pois não houve comprovação da quitação integral do crédito reconhecido na ação coletiva. Afirma que a condenação não deve se limitar ao ano de 2014, uma vez que os descontos relativos ao auxílio-alimentação permaneceram até 2017, em afronta às convenções coletivas de trabalho que vedavam tais descontos, razão pela qual requer o prosseguimento da execução para apuração das diferenças e da multa normativa. Alega, ainda, que inexiste prova de pagamento individual do crédito que lhe é devido, não sendo suficiente a demonstração de repasse de valores ao sindicato. Defende que a legitimidade para executar o título coletivo é concorrente entre o sindicato e o empregado substituído e que competia à executada comprovar a quitação da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, requer o prosseguimento da ação de cumprimento até a efetiva demonstração do pagamento do crédito à titular do direito. Em contraminuta, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a obrigação foi integralmente quitada na ação coletiva, mediante pagamento ao sindicato, inexistindo interesse de agir do agravante. Alega que eventual ausência de repasse dos valores deve ser discutida com o sindicato, e não com a empresa. Sustenta, ainda, que a execução não pode ser estendida aos anos posteriores a 2014, em respeito aos limites da coisa julgada, e, subsidiariamente, que a pretensão executória está prescrita, por ter sido ajuizada após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Examino. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda se trata de execução individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014. Consoante se infere do título judicial exequendo, a parte agravada, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, fora condenada a devolver os valores descontados a título de auxílio alimentação no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 (1º/1/2014 a 31/12/2014) e pagar multa convencional reversível ao empregado prejudicado, pelo descumprimento da mencionada norma coletiva. Pois bem. Como sabemos, em sede de execução individual de sentença coletiva, não se poderá modificar ou inovar a sentença exequenda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, ou seja, a execução deverá se limitar estritamente às parcelas que foram deferidas no feito coletivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. No caso dos autos, vê-se que, claramente, o agravante pretende estender os efeitos da sentença exequenda para os anos posteriores a 2014, já que, consoante acima registrado, a condenação da agravada se limitou ao período de vigência da convenção coletiva de trabalho que vigorou durante aquele ano. Com efeito, para que fosse possível cobrar-se o ressarcimento do auxílio-alimentação descontado indevidamente pela agravada nos anos subsequentes a 2014, deveria o agravante, ou mesmo o sindicato que o representa ter ajuizado nova demanda com essa finalidade. O que não se admite é estender os efeitos da sentença exequenda para período diverso, dada a expressa previsão nela existente de que a obrigação de devolver os valores descontados a título de auxílio-alimentação correspondia tão somente ao lapso temporal de vigência da aludida CCT. Importa salientar, ademais, que, conforme consignado pelo magistrado de origem, o crédito devido ao agravante, relativo à ação coletiva em comento, foi integralmente quitado nos autos da execução promovida pelo ente sindical, que atuou como substituto processual da categoria. Com o efetivo pagamento da integralidade da condenação ao sindicato, a agravada exauriu a obrigação que lhe fora imposta pelo título executivo judicial, não podendo ser compelida a efetuar novo pagamento pelo mesmo crédito, sob pena de configuração de bis in idem. Eventual ausência de repasse dos valores ao agravante, caso efetivamente existente, constitui questão a ser dirimida entre o substituído e o respectivo ente sindical, destinatário dos valores e responsável por sua distribuição aos beneficiários, não subsistindo qualquer obrigação da empresa executada de responder novamente por débito já integralmente satisfeito. Assim, impõe-se reconhecer que, independentemente de qualquer discussão sobre a ocorrência de prescrição quinquenal ou bienal, não há nada a se executar na presente ação. Desse modo, é de se concluir que inexiste título executivo judicial válido a ser executado pela agravante com relação a outros períodos que não o ano de 2014 e, quanto a este, o sindicato que o represente recebeu os valores que lhe eram devidos, o que importa, por corolário, a extinção do feito por ausência de interesse de agir e em razão da satisfação da obrigação - inciso VI do art. 485 e inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Nada a reformar, portanto. Agravo de petição improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente ROGERIO PEREIRA GOMES e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. QUITAÇÃO REALIZADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO APÓS 2014 I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, após reconhecer a quitação integral do crédito exequendo nos autos da Ação Coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014, bem assim a incidência da coisa julgada, extinguiu a presente execução individual, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir há possibilidade jurídica de a parte agravante executar os valores descontados a título de auxílio-alimentação no ano de 2014 de forma individual, considerando que a agravada comprovou a quitação integral da dívida nos autos da ação coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014; (ii) verificar se há possibilidade de se cobrar o ressarcimento da mencionada verba nos anos posteriores a 2014, com base na sentença oriunda da mencionada ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda se trata de execução individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014. Consoante se infere do título judicial exequendo, a parte agravada, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, fora condenada a devolver os valores descontados a título de auxílio alimentação no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 (1º/1/2014 a 31/12/2014) e pagar multa convencional reversível ao empregado prejudicado, pelo descumprimento da mencionada norma coletiva. 4. O crédito devido ao agravante, relativo à ação coletiva em comento, foi integralmente quitado nos autos da execução promovida pelo ente sindical, que atuou como substituto processual da categoria. Com o efetivo pagamento da integralidade da condenação ao sindicato, a agravada exauriu a obrigação que lhe fora imposta pelo título executivo judicial, não podendo ser compelida a efetuar novo pagamento pelo mesmo crédito, sob pena de configuração de bis in idem. Eventual ausência de repasse dos valores ao agravante, caso efetivamente existente, constitui questão a ser dirimida entre o substituído e o respectivo ente sindical, destinatário dos valores e responsável por sua distribuição aos beneficiários, não subsistindo qualquer obrigação da empresa executada de responder novamente por débito já integralmente satisfeito. Assim, impõe-se reconhecer que, independentemente de qualquer discussão sobre a ocorrência de prescrição quinquenal ou bienal, não há nada a se executar na presente ação. 5. Para que fosse possível cobrar-se o ressarcimento do auxílio-alimentação descontado indevidamente pela agravada nos anos subsequentes a 2014, deveria a agravante, ou mesmo o sindicato que o representa ter ajuizado nova demanda com essa finalidade. O que não se admite é estender os efeitos da sentença exequenda para período diverso, dada a expressa previsão nela existente de que a obrigação de devolver os valores descontados a título de auxílio-alimentação correspondia tão somente ao lapso temporal de vigência da aludida CCT. Desse modo, é de se concluir que inexiste título executivo judicial válido a ser executado pelo agravante, o que importa, por corolário, a extinção do feito por ausência de interesse de agir e em razão da satisfação da obrigação - inciso VI do art. 485 e inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Nada a reformar, portanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. "Comprovado o pagamento integral do crédito decorrente da ação coletiva ao sindicato, substituto processual da categoria, extingue-se a obrigação da empregadora, sendo eventual controvérsia quanto ao repasse dos valores matéria a ser discutida entre o empregado e a entidade sindical, inexistindo interesse na execução individual do mesmo título." 2. "Em sede de execução individual de sentença coletiva, não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, ou seja, a execução deverá se limitar estritamente às parcelas que foram deferidas no feito coletivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso VI do art. 485 do CPC; inciso II do art. 924 do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Petição e manteve a extinção da execução individual fundada em título constituído na Ação Coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014. Sustenta, inicialmente, que o pagamento efetuado pela executada ao sindicato, na condição de substituto processual, não seria suficiente para extinguir seu crédito individual, uma vez que não teria sido comprovado o efetivo repasse da quantia ao trabalhador. Pretende, ainda, estender a execução aos descontos de auxílio-alimentação realizados posteriormente a 2014, indicando, quanto a este capítulo, violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em processo que se encontra em fase de execução, sua admissibilidade submete-se à disciplina restritiva do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que o processamento depende da demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. No tocante à alegada ausência de repasse do crédito individual, o recurso não indica dispositivo constitucional tido por violado como fundamento específico desse capítulo. Ademais, o acórdão recorrido registrou como premissa que o crédito devido ao agravante foi integralmente quitado na execução coletiva promovida pelo sindicato e que, realizado o pagamento da integralidade da condenação ao substituto processual, a executada exauriu a obrigação decorrente do título judicial. A pretensão de afastar essa conclusão mediante reexame da documentação utilizada para comprovar a quitação, inclusive para estabelecer se houve ou não efetivo recebimento individual, exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Quanto à pretensão de alcançar períodos posteriores a 2014, igualmente não se evidencia ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Regional não recusou tutela jurisdicional nem deixou de reconhecer a eficácia das normas coletivas invocadas; definiu, diversamente, os limites objetivos do título judicial submetido à execução, assentando expressamente que a condenação formada na ação coletiva compreendeu apenas os descontos efetuados durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014, de 1º/1/2014 a 31/12/2014. Assim, eventual acolhimento da pretensão de executar parcelas referentes aos anos subsequentes pressuporia alterar os limites atribuídos pelo Regional ao título executivo e examinar se as normas coletivas posteriores poderiam fundamentar a cobrança no âmbito daquele mesmo título. Nesse contexto, eventual repercussão sobre as garantias constitucionais invocadas seria indireta ou reflexa, insuficiente para viabilizar Recurso de Revista em execução. Especificamente quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, houve efetiva apreciação jurisdicional da pretensão, tendo o Tribunal explicitado que eventual cobrança relativa aos anos posteriores dependeria de nova demanda, justamente porque esses períodos não estariam abrangidos pelo título em execução. O resultado desfavorável ao recorrente não caracteriza, por si, restrição ao acesso à jurisdição. De igual modo, o art. 7º, XXVI, não disciplina diretamente os limites objetivos da coisa julgada ou a possibilidade de ampliar, na execução, o período abrangido pelo comando judicial transitado em julgado. A controvérsia resolvida pelo acórdão, portanto, antecede a discussão acerca da validade ou eficácia das convenções coletivas posteriores: o fundamento determinante é a ausência de título executivo, nesta ação, relativamente aos períodos posteriores a 2014. Dessa forma, seja pela ausência de indicação de ofensa constitucional direta no capítulo relativo ao alegado não repasse dos valores pelo sindicato, seja porque as violações constitucionais apontadas quanto aos períodos posteriores a 2014 dependeriam da prévia revisão dos limites do título executivo e das premissas fixadas no acórdão recorrido, não se configura hipótese apta a autorizar o processamento do Recurso de Revista em fase de execução. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PEREIRA GOMES
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