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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000284-34.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: ENILDO TEOTONIO DA PENHA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c3270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência suscitada; 2. DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, representado por Antônio Carlos Lima de Noronha; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAÚJO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 10 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. Rs. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENILDO TEOTONIO DA PENHA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000284-34.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: ENILDO TEOTONIO DA PENHA RECLAMADO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c3270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decido: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência suscitada; 2. DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da executada AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante dispõe o art. 855-A da CLT c/c 136 do CPC, confirmando a inclusão dos suscitados abaixo transcritos no polo passivo da execução para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo: ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, representado pelo inventariante dativo José Augusto Pinto Quidute; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, representado por Antônio Carlos Lima de Noronha; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAÚJO. Excluam-se do polo passivo os referidos suscitados, após o trânsito em julgado da decisão. Providências pela Secretaria da Vara. Nos termos do item 10 da fundamentação, afasto qualquer alegação futura de novação do crédito trabalhista em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial do GRUPO ECONÔMICO JOÃO SANTOS/NASSAU, de modo que é possível a execução integral da dívida trabalhista em face dos sócios ou coobrigados de regresso nos presentes autos, possibilitando-se apenas o abatimento de eventual crédito recebido por força da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. Rs. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS