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0000284-33.2025.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000284-33.2025.5.20.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f933ad proferida nos autos. ROT 0000284-33.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) Recorrido: Advogado(s): JORGE ELMO PASSOS DA CONCEICAO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) Recorrido: Advogado(s): MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 6a382cb; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 84242f2). Representação processual regular (Id 9c47804 ). Preparo dispensado (Id 5bf0b19 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A Demandada argui a nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "O acórdão integrativo respondeu de maneira genérica, sem explicar como o mesmo conjunto fático pode simultaneamente reconhecer que os Recorridos não atendiam exclusivamente pacientes em isolamento e, ainda assim, enquadrá-los no grau máximo; tampouco enfrentou a tese de que a Súmula 47 preserva o adicional devido, mas não redefine o grau normativamente previstos". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição dos trechos específicos do v. Acórdão que julgou seus Embargos de Declaração e que consubstanciam o prequestionamento da matéria, tendo sido procedida à transcrição da Ementa do referido Acórdão, o que, por si só, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "Contudo, o capítulo relativo à base de cálculo decorre de regulamento administrativo de empresa pública federal, posteriormente revogado por autotutela e objeto de determinação do Tribunal de Contas da União ". Sustenta que " A presente ação foi ajuizada em 20 de março de 2025 e a sentença foi proferida em 9 de março de 2026, portanto fora da modulação. Ao menos quanto ao pedido de perpetuação de base remuneratória decorrente de regulamento administrativo revogado, deve ser reconhecida a natureza jurídico-administrativa e a competência da Justiça Federal comum ". Analiso. Nota-se que não há violação ao Verbete indicado, porquanto decidiu a Egrégia Corte Regional rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico norteador da relação laboral da Reclamante e a natureza da parcela pleiteada, nos termos da fundamentação exposta no Acórdão hostilizado: "O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1143 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 114, I da Constituição Federal, reconheceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, nem tampouco com a hipótese tratada nos informativos 807 e 1022 do STF. Cuida-se o presente feito de pedido referente a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos e base de cálculo do adicional, fundamentando-se o pleito, principalmente, nos dispositivos presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei n° 5.452/1943 com a redação dada pela Lei n° 6.514/1977). Ante o exposto, não há de se afastar a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito.". Estabelecida a premissa de que a Ação versa sobre a parcela fundada na legislação trabalhista, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, não há falar em violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Nesse passo, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 194; Súmula Vinculante nº 460 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Anexo 14 da NR-15 Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Defende que "[...] A decisão utiliza os critérios do grau médio para deferir o grau máximo. A existência de agentes biológicos, o contato com pacientes, secreções, sangue, aerossóis e materiais não esterilizados são realidades próprias do trabalho hospitalar e justificam o adicional médio que já era pago. Para o grau máximo, a norma exige situação qualificada e cumulativa: contato permanente, paciente em isolamento e doença infectocontagiosa. A própria perícia reconheceu que os Recorridos não se dedicavam exclusivamente aos leitos de isolamento; que nem todo paciente em isolamento possui doença infectocontagiosa; que nem toda doença infectocontagiosa exige isolamento; e que os setores recebem pacientes com e sem diagnóstico em leitos comuns e de isolamento. Essas premissas não autorizam subsunção automática ao grau máximo ". Argumenta que " O laudo pericial é meio técnico de prova, mas não fonte normativa. Não pode eliminar o requisito do isolamento, ampliar o tipo normativo ou converter o enquadramento de grau médio em grau máximo. Ao acolher conclusão pericial incompatível com a descrição oficial, o acórdão contrariou diretamente a Súmula 448, I, do TST ". Assevera que " A controvérsia é a classificação do grau. Se o enquadramento normativo é médio, a intermitência não afasta esse adicional médio; não o transforma em máximo ". Afirma que " A prova judicial deveria confrontá-los tecnicamente, e não dispensá-los sob a afirmação genérica de que o risco biológico é inerente ao ambiente hospitalar ". Analiso. Não visualizo contrariedade ao Verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelas razões a seguir: "Por tratar-se de matéria de caráter técnico, restou determinada a realização de perícia. No laudo pericial, a expert descreveu as atividades laborais exercidas pelos Reclamantes, assim concluindo (Id. c671f20): "8 CONCLUSÃO Por todo o exposto no desenvolvimento da presente peça, considerando as informações prestadas pelos Reclamantes e pelos representantes da Reclamada e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, noAnexo14, conclui-se, tecnicamente, que: * Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO como ENFERMEIRA, na Oncologia, na Clínica Médica I, na UTI Pediátrica e na Clínica Cirúrgica; * Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE JORGE ELMO PASSOS DA CONCEIÇÃO como TÉCNICO DE ENFERMAGEM, na Clínica Cirúrgica; e Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE Manuela Florence Carvalheira Gomes como ENFERMEIRA, na Clínica Cirúrgica e na Oncologia." Acerca do ambiente de trabalho das partes, consta no laudo: "4 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DOS RECLAMANTES Atualmente, os Reclamantes laboram no Hospital Universitário de Aracaju. 'O Hospital Universitário (HU) é, desde 1984, um campus da Universidade Federal de Sergipe (UFS), funcionando como centro hospitalar dedicado à assistência, docência e investigação no âmbito das Ciências da Saúde. É totalmente integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Atualmente, o HU-UFS ocupa um espaço de referência e excelência, em Sergipe, na prestação de assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade. (...) Na atualidade, a estrutura hospitalar abriga nas suas dependências as enfermarias de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Centro Cirúrgico. Diversos cursos de graduação, pós-graduação e residência médica e multiprofissional utilizam as instalações do hospital-escola para o desenvolvimento de práticas e pesquisas inovadoras. Ademais, crescem dia após dia as obras do novo Anexo Hospitalar e da Unidade Materno Infantil, centros modernos que simbolizam o compromisso do HU-UFS com a evolução constante dos serviços. A vida diária do HU-UFS acontece em vários setores: laboratório de análises clínicas; serviço de nutrição e dietética; farmácia; central de processamento de roupas hospitalares; unidade hemotransfusional; unidade de anatomia patológica; núcleo de processamento de dados; centro de ciências biológicas e da saúde; administração; unidade de imagem, métodos gráficos e diagnóstico; e governança. Há centenas de atividades que complementam e fazem possível a atenção à saúde, com todo um leque de profissionais multidisciplinares. Detrás do especialista médico mais qualificado estão, entre outros, os estudantes, a enfermaria, o pessoal de apoio administrativo e serviços gerais, e os engenheiros, todos com o objetivo de conseguir que o paciente obtenha um atendimento ótimo. Quando o usuário resolve o seu problema de saúde da melhor forma possível, beneficiam-se também a sua família e a sociedade de que faz parte' (Fonte: https://www.gov.br/ebserh acesso em 08/12/2021). A Reclamante Anny Danyelly iniciou seu contrato no Hospital Universitário de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em dezembro de 2021, foi transferida para o HU de Aracaju, para o setor de Oncologia. Após alguns meses, passou para o setor de transição da COVID-19, posteriormente, atuou por seis meses na Clínica Médica I. Ainda, ficou como Enfermeira 'pivô', ou seja, podia ser alocada em qualquer setor do Hospital que estivesse necessitando seus serviços. Na UTI Pediátrica permaneceu por quatro meses, até fevereiro de 2025, quando foi transferida para a Clínica Cirúrgica I, onde se encontra lotada até os dias atuais. O Sr. Jorge, Reclamante, labora na Clínica Cirúrgica I desde sua admissão, com exceção do período de seis meses, durante a pandemia do novo coronavírus, que prestou assistência no setor de transição e na UTI COVID-19. Já a Sra. Manuela, passou pela Clínica Cirúrgica I, por um ano, depois ficou como Enfermeira "pivô", e, em 2019, foi transferida para a Oncologia, onde atua até o momento. Com a pandemia do novo coronavírus, a referida Reclamante atuou por dois anos na UTI COVID19. A Oncologia possui um total de 19 leitos, sendo um deles utilizado para pacientes que necessitam de isolamento. Há, ainda, três enfermarias individuais para realização de tratamento de diálise, no entanto, quando necessário, tais leitos podem também servir de isolamento para doenças infectocontagiosas ou reverso. A Clínica Médica I do HU Aracaju conta com um total de 18 leitos, sendo um de isolamento, distribuídos em sete enfermarias. O referido setor recebe pacientes regulados de outros Hospitais ou pacientes que já estavam internados no próprio Hospital Universitário. A UTI Pediátrica recebe pacientes com idade de 31 dias a 13 anos incompletos. A unidade possui um total de 10 leitos, sendo dois de isolamento. A Clínica Cirúrgica I, quando localizada no edifício principal do HU, possuía um total de 18 leitos, sendo um de isolamento. Há poucos meses, o referido setor foi realocado para o Anexo II do Hospital, sendo ampliado para 24 leitos, com dois isolamentos." [...] Importa registrar que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Esclareça-se, ademais, que a jurisprudência do TST entende que comprovado o labor, de modo habitual, seja de forma permanente ou intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido ao trabalhador o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, refutando-se o argumento da Reclamada de que somente no contato permanente é que se reconhece o adicional de insalubridade. Vejamos. [...] Assim, conclui-se que apenas quando o contato com agentes biológicos infectocontagiosos se der de forma eventual não é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram a desconstituir o trabalho da especialista nomeada pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, mantém-se a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial realizada, tendo a E. Turma Julgadora fixado a premissa de que "Importa registrar que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Esclareça-se, ademais, que a jurisprudência do TST entende que comprovado o labor, de modo habitual, seja de forma permanente ou intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido ao trabalhador o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". O dissenso jurisprudencial invocado, por sua vez, não se mostra servível, seja por faltar-lhe a devida especificidade, ante as premissas acima fixadas no Acórdão, seja porque a maioria deles é oriundo de Turma do Colendo TST, não atendendo aos ditames do artigo 896, alínea "a", da CLT. Assim, observo que a Parte Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse passo, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4; Súmula Vinculante nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 2º; incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 21 da Resolução CSJT nº 247/201 A Reclamada insurge-se contra o Acórdão Regional quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças de adicional de insalubridade, bem como quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora. Também questiona sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Alega que "[...] A decisão regional produz resultado oposto à determinação do órgão de controle: em vez de adequar a base ao salário mínimo, perpetua e amplia o salário-base para um percentual que nunca foi administrativamente reconhecido. Isso afronta a legalidade, a moralidade, a eficiência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos ". Defende que " Ainda que se reconheça proteção ao valor nominal da remuneração, não existe direito adquirido ao método de cálculo sobre salário-base. Menos ainda há direito à ampliação de uma prática administrativa concebida para o grau médio de 20% a um grau máximo de 40% imposto por decisão judicial ". Quanto à justiça gratuita, afirma que "Os Recorridos percebem remuneração superior ao limite objetivo do § 3º. Nessa hipótese, a Constituição e o § 4º exigem comprovação da insuficiência de recursos. A mera declaração não deve operar como presunção absoluta diante de elementos remuneratórios objetivos em sentido contrário". Por fim, quanto aos honorários periciais, sustenta que " A HU BRASIL é integralmente custeada por recursos públicos e equiparada à Fazenda Pública. A mesma União que custeia os honorários periciais da gratuidade suporta o orçamento da empresa. Por coerência, economicidade e isonomia material, requer-se a redução do valor para R$ 1.000,00, ou ao patamar regulamentar aplicável". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca dos temas sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido, limitando-se a transcrever trecho que corresponde à Sentença de Primeiro Grau. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação aos aludidos tópicos, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000284-33.2025.5.20.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f933ad proferida nos autos. ROT 0000284-33.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) Recorrido: Advogado(s): JORGE ELMO PASSOS DA CONCEICAO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) Recorrido: Advogado(s): MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 6a382cb; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 84242f2). Representação processual regular (Id 9c47804 ). Preparo dispensado (Id 5bf0b19 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A Demandada argui a nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "O acórdão integrativo respondeu de maneira genérica, sem explicar como o mesmo conjunto fático pode simultaneamente reconhecer que os Recorridos não atendiam exclusivamente pacientes em isolamento e, ainda assim, enquadrá-los no grau máximo; tampouco enfrentou a tese de que a Súmula 47 preserva o adicional devido, mas não redefine o grau normativamente previstos". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição dos trechos específicos do v. Acórdão que julgou seus Embargos de Declaração e que consubstanciam o prequestionamento da matéria, tendo sido procedida à transcrição da Ementa do referido Acórdão, o que, por si só, não satisfaz os requisitos formais de admissibilidade recursal. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "Contudo, o capítulo relativo à base de cálculo decorre de regulamento administrativo de empresa pública federal, posteriormente revogado por autotutela e objeto de determinação do Tribunal de Contas da União ". Sustenta que " A presente ação foi ajuizada em 20 de março de 2025 e a sentença foi proferida em 9 de março de 2026, portanto fora da modulação. Ao menos quanto ao pedido de perpetuação de base remuneratória decorrente de regulamento administrativo revogado, deve ser reconhecida a natureza jurídico-administrativa e a competência da Justiça Federal comum ". Analiso. Nota-se que não há violação ao Verbete indicado, porquanto decidiu a Egrégia Corte Regional rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico norteador da relação laboral da Reclamante e a natureza da parcela pleiteada, nos termos da fundamentação exposta no Acórdão hostilizado: "O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1143 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 114, I da Constituição Federal, reconheceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, nem tampouco com a hipótese tratada nos informativos 807 e 1022 do STF. Cuida-se o presente feito de pedido referente a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos e base de cálculo do adicional, fundamentando-se o pleito, principalmente, nos dispositivos presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei n° 5.452/1943 com a redação dada pela Lei n° 6.514/1977). Ante o exposto, não há de se afastar a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito.". Estabelecida a premissa de que a Ação versa sobre a parcela fundada na legislação trabalhista, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho, não há falar em violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Nesse passo, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 194; Súmula Vinculante nº 460 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Anexo 14 da NR-15 Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Defende que "[...] A decisão utiliza os critérios do grau médio para deferir o grau máximo. A existência de agentes biológicos, o contato com pacientes, secreções, sangue, aerossóis e materiais não esterilizados são realidades próprias do trabalho hospitalar e justificam o adicional médio que já era pago. Para o grau máximo, a norma exige situação qualificada e cumulativa: contato permanente, paciente em isolamento e doença infectocontagiosa. A própria perícia reconheceu que os Recorridos não se dedicavam exclusivamente aos leitos de isolamento; que nem todo paciente em isolamento possui doença infectocontagiosa; que nem toda doença infectocontagiosa exige isolamento; e que os setores recebem pacientes com e sem diagnóstico em leitos comuns e de isolamento. Essas premissas não autorizam subsunção automática ao grau máximo ". Argumenta que " O laudo pericial é meio técnico de prova, mas não fonte normativa. Não pode eliminar o requisito do isolamento, ampliar o tipo normativo ou converter o enquadramento de grau médio em grau máximo. Ao acolher conclusão pericial incompatível com a descrição oficial, o acórdão contrariou diretamente a Súmula 448, I, do TST ". Assevera que " A controvérsia é a classificação do grau. Se o enquadramento normativo é médio, a intermitência não afasta esse adicional médio; não o transforma em máximo ". Afirma que " A prova judicial deveria confrontá-los tecnicamente, e não dispensá-los sob a afirmação genérica de que o risco biológico é inerente ao ambiente hospitalar ". Analiso. Não visualizo contrariedade ao Verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelas razões a seguir: "Por tratar-se de matéria de caráter técnico, restou determinada a realização de perícia. No laudo pericial, a expert descreveu as atividades laborais exercidas pelos Reclamantes, assim concluindo (Id. c671f20): "8 CONCLUSÃO Por todo o exposto no desenvolvimento da presente peça, considerando as informações prestadas pelos Reclamantes e pelos representantes da Reclamada e o estudo técnico realizado na classificação dos agentes passíveis de enquadramento como insalubres, considerando, ainda, os termos da NR 15, noAnexo14, conclui-se, tecnicamente, que: * Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO como ENFERMEIRA, na Oncologia, na Clínica Médica I, na UTI Pediátrica e na Clínica Cirúrgica; * Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE JORGE ELMO PASSOS DA CONCEIÇÃO como TÉCNICO DE ENFERMAGEM, na Clínica Cirúrgica; e Foram encontradas evidências para classificação como INSALUBRES, referente ao Grau Máximo, no percentual de 40%, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE Manuela Florence Carvalheira Gomes como ENFERMEIRA, na Clínica Cirúrgica e na Oncologia." Acerca do ambiente de trabalho das partes, consta no laudo: "4 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DOS RECLAMANTES Atualmente, os Reclamantes laboram no Hospital Universitário de Aracaju. 'O Hospital Universitário (HU) é, desde 1984, um campus da Universidade Federal de Sergipe (UFS), funcionando como centro hospitalar dedicado à assistência, docência e investigação no âmbito das Ciências da Saúde. É totalmente integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Atualmente, o HU-UFS ocupa um espaço de referência e excelência, em Sergipe, na prestação de assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade. (...) Na atualidade, a estrutura hospitalar abriga nas suas dependências as enfermarias de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Centro Cirúrgico. Diversos cursos de graduação, pós-graduação e residência médica e multiprofissional utilizam as instalações do hospital-escola para o desenvolvimento de práticas e pesquisas inovadoras. Ademais, crescem dia após dia as obras do novo Anexo Hospitalar e da Unidade Materno Infantil, centros modernos que simbolizam o compromisso do HU-UFS com a evolução constante dos serviços. A vida diária do HU-UFS acontece em vários setores: laboratório de análises clínicas; serviço de nutrição e dietética; farmácia; central de processamento de roupas hospitalares; unidade hemotransfusional; unidade de anatomia patológica; núcleo de processamento de dados; centro de ciências biológicas e da saúde; administração; unidade de imagem, métodos gráficos e diagnóstico; e governança. Há centenas de atividades que complementam e fazem possível a atenção à saúde, com todo um leque de profissionais multidisciplinares. Detrás do especialista médico mais qualificado estão, entre outros, os estudantes, a enfermaria, o pessoal de apoio administrativo e serviços gerais, e os engenheiros, todos com o objetivo de conseguir que o paciente obtenha um atendimento ótimo. Quando o usuário resolve o seu problema de saúde da melhor forma possível, beneficiam-se também a sua família e a sociedade de que faz parte' (Fonte: https://www.gov.br/ebserh acesso em 08/12/2021). A Reclamante Anny Danyelly iniciou seu contrato no Hospital Universitário de Dourados, no Mato Grosso do Sul. Em dezembro de 2021, foi transferida para o HU de Aracaju, para o setor de Oncologia. Após alguns meses, passou para o setor de transição da COVID-19, posteriormente, atuou por seis meses na Clínica Médica I. Ainda, ficou como Enfermeira 'pivô', ou seja, podia ser alocada em qualquer setor do Hospital que estivesse necessitando seus serviços. Na UTI Pediátrica permaneceu por quatro meses, até fevereiro de 2025, quando foi transferida para a Clínica Cirúrgica I, onde se encontra lotada até os dias atuais. O Sr. Jorge, Reclamante, labora na Clínica Cirúrgica I desde sua admissão, com exceção do período de seis meses, durante a pandemia do novo coronavírus, que prestou assistência no setor de transição e na UTI COVID-19. Já a Sra. Manuela, passou pela Clínica Cirúrgica I, por um ano, depois ficou como Enfermeira "pivô", e, em 2019, foi transferida para a Oncologia, onde atua até o momento. Com a pandemia do novo coronavírus, a referida Reclamante atuou por dois anos na UTI COVID19. A Oncologia possui um total de 19 leitos, sendo um deles utilizado para pacientes que necessitam de isolamento. Há, ainda, três enfermarias individuais para realização de tratamento de diálise, no entanto, quando necessário, tais leitos podem também servir de isolamento para doenças infectocontagiosas ou reverso. A Clínica Médica I do HU Aracaju conta com um total de 18 leitos, sendo um de isolamento, distribuídos em sete enfermarias. O referido setor recebe pacientes regulados de outros Hospitais ou pacientes que já estavam internados no próprio Hospital Universitário. A UTI Pediátrica recebe pacientes com idade de 31 dias a 13 anos incompletos. A unidade possui um total de 10 leitos, sendo dois de isolamento. A Clínica Cirúrgica I, quando localizada no edifício principal do HU, possuía um total de 18 leitos, sendo um de isolamento. Há poucos meses, o referido setor foi realocado para o Anexo II do Hospital, sendo ampliado para 24 leitos, com dois isolamentos." [...] Importa registrar que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Esclareça-se, ademais, que a jurisprudência do TST entende que comprovado o labor, de modo habitual, seja de forma permanente ou intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido ao trabalhador o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, refutando-se o argumento da Reclamada de que somente no contato permanente é que se reconhece o adicional de insalubridade. Vejamos. [...] Assim, conclui-se que apenas quando o contato com agentes biológicos infectocontagiosos se der de forma eventual não é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram a desconstituir o trabalho da especialista nomeada pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, mantém-se a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo." Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial realizada, tendo a E. Turma Julgadora fixado a premissa de que "Importa registrar que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Esclareça-se, ademais, que a jurisprudência do TST entende que comprovado o labor, de modo habitual, seja de forma permanente ou intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido ao trabalhador o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo". O dissenso jurisprudencial invocado, por sua vez, não se mostra servível, seja por faltar-lhe a devida especificidade, ante as premissas acima fixadas no Acórdão, seja porque a maioria deles é oriundo de Turma do Colendo TST, não atendendo aos ditames do artigo 896, alínea "a", da CLT. Assim, observo que a Parte Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse passo, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4; Súmula Vinculante nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 2º; incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 21 da Resolução CSJT nº 247/201 A Reclamada insurge-se contra o Acórdão Regional quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças de adicional de insalubridade, bem como quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora. Também questiona sua condenação ao pagamento de honorários periciais. Alega que "[...] A decisão regional produz resultado oposto à determinação do órgão de controle: em vez de adequar a base ao salário mínimo, perpetua e amplia o salário-base para um percentual que nunca foi administrativamente reconhecido. Isso afronta a legalidade, a moralidade, a eficiência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos ". Defende que " Ainda que se reconheça proteção ao valor nominal da remuneração, não existe direito adquirido ao método de cálculo sobre salário-base. Menos ainda há direito à ampliação de uma prática administrativa concebida para o grau médio de 20% a um grau máximo de 40% imposto por decisão judicial ". Quanto à justiça gratuita, afirma que "Os Recorridos percebem remuneração superior ao limite objetivo do § 3º. Nessa hipótese, a Constituição e o § 4º exigem comprovação da insuficiência de recursos. A mera declaração não deve operar como presunção absoluta diante de elementos remuneratórios objetivos em sentido contrário". Por fim, quanto aos honorários periciais, sustenta que " A HU BRASIL é integralmente custeada por recursos públicos e equiparada à Fazenda Pública. A mesma União que custeia os honorários periciais da gratuidade suporta o orçamento da empresa. Por coerência, economicidade e isonomia material, requer-se a redução do valor para R$ 1.000,00, ou ao patamar regulamentar aplicável". Aprecio. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos constitucionais e legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. Na hipótese sob apreço, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto o Recorrente, ao discorrer sobre seu inconformismo acerca dos temas sob enfoque, não transcreveu o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento exigido, limitando-se a transcrever trecho que corresponde à Sentença de Primeiro Grau. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação aos aludidos tópicos, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES - JORGE ELMO PASSOS DA CONCEICAO - ANNY DANYELLY DA COSTA RIBEIRO

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