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0000284-27.2014.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000284-27.2014.8.16.0024 Processo: 0000284-27.2014.8.16.0024 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Autor(s): JORGE KUNIOKA Réu(s): CLAUDIO DEL'ANHOL MARIA PEREIRA adriano de lima paiva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por JORGE KUNIOKA em face de CLAUDIO DEL’ANHOL, MARIA PEREIRA e ADRIANO DE LIMA PAIVA. Em síntese, o Autor visa à imissão na posse do imóvel descrito na inicial, que teria adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, no ano de 2003. Aduz que, em abril de 2013 tomou conhecimento de que, no imóvel, havia sido erigida uma casa de madeira. Destacou, ainda, que aproximadamente 60 famílias ocuparam a região. Por figurar como proprietário da área ocupada, requereu sua imissão na posse, inclusive liminarmente. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 28.1). Citado (mov. 36.1), o Réu ADRIANO contestou o pedido no mov. 64.1. Argumentou que o imóvel, até então um banhado em fundo de vale, foi ocupado em setembro de 2012 por mais de 60 famílias. Expôs que o diálogo entre o Município e a Comunidade tornou o local habitável, por meio da instalação de diversas benfeitorias no local. Defendeu, também, que o Autor permaneceu inerte por mais de 10 anos desde a aquisição do bem. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. Citados os demais (mov. 111.1), não contestaram o pedido. Saneado o feito (mov. 247.1), foi deferida a colheita de prova oral. Foi rejeitada, ainda, a tese de perda superveniente do objeto em razão da regularização fundiária da área litigiosa (mov. 261.1). Realizada a audiência (mov. 275.1), foi deferida, no mov. 288.1, a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis Local e ao Município de Almirante Tamandaré para prestarem esclarecimentos acerca do procedimento de REURB realizado sobre a área (Jardim Iracema). Com as respostas (mov. 307.1/343.1/344.1/350.1), as partes se manifestaram nos movs. 352.1/353.1. Em seguida, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a imissão de posse é a ação daquele que detém o domínio do bem contra aquele que detém a sua posse. É baseada, portanto, no “jus possidendi”, é dizer, defende-se o direito de posse com base no direito de propriedade, vez que fundada no direito de sequela (art. 1.228, CC). Logo, tal demanda é dotada de cunho petitório e se presta para defender a posse em de quem se obrigou a entregá-la ou terceiro que se recusa a assim fazer. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU - PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS, ROMPIDA EM AÇÃO DE DESPEJO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DE LOCAÇÃO - DIREITO À REIVINDICAÇÃO QUE SUBSISTE, NO ENTANTO, ENQUANTO EXISTIR A RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE - CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.228 - PRECEDENTES: "A ação de imissão de posse é o instrumento jurídico posto à disposição daquele que tem direito de haver a posse, decorrente de negócio jurídico, contra quem se obrigou a transferi-la, ou contra terceiro que se recusa a entregá-la. Demonstrada a posse injusta da parte demandada a procedência do pedido se impõe." (TJRS, AC Nº 70056137813, 18ª CC, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j.26/09/2013) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1200592-8 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 05.11.2014). No caso em tela, o Autor pretende ser imitido na posse do imóvel descrito na matrícula n. 2320, havida perante o Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré (mov. 1.6-1.8), o qual foi adquirido no ano de 2003 em leilão promovido pelo credor hipotecário (R.6). Todavia, com base na resposta dos ofícios encaminhados ao Município e ao Registro de Imóveis, é possível constatar que houve a perda superveniente da propriedade do bem em questão pelo Autor, em decorrência do procedimento de REURB-S levado a efeito pela Municipalidade. Nesse sentido: “A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência” (AgInt no REsp n. 2.200.316/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A esse respeito, informou o Registro de Imóveis que “a Matrícula n.º 21.762, desta Serventia, referente ao Lote 22 da Quadra 02 da “Planta Jardim Iracema – Reurb-S”, foi aberta em processo de Regularização Fundiária de núcleo informal consolidado (Prenotação n.º 44.194), e menciona como registro anterior a Matrícula n.º 21.731, que se trata da Matrícula mãe do núcleo (Prenotação n.º 44.142), que atinge parte da Matrícula n.º 10.287, desta Serventia, anterior Matrícula n.º 7.487, do Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul” (mov. 307.1). Já o Município, por meio do escritório de advocacia subscritor do projeto em questão, informou que: Pelas imagens que estamos enviando, as quais estão compiladas nos mapas anexados com a presente, é possível verificar que o imóvel objeto da matricula 2320 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, identificada como LOTE 08, QUADRA 12, Planta JARDIM IRACEMA, é de um loteamento oficial aprovado em 18 de maio de 1955, conforme cópia anexada no MOV. 307.2. Ocorre que, em razão do tempo e da desconformidade da ocupação REAL, o imóvel objeto de QUADRA 12, LOTE 08, atualmente confronta (FRENTE DO IMÓVEL) com a Rua Osvaldo Banak. Até mesmo a identificação da quadra e lote foi alterada in loco, passando a ser a QUADRA 02, conforme pode ser observado da nova configuração do loteamento. (Mov. 343.3) Por meio dos mapas acostados ao feito, é possível verificar que a área, anteriormente titularizada pelo Autor, foi integralmente abrangida no procedimento de REURB-S levado a efeito pela Municipalidade. Confira-se: (Mov. 344.2) Segundo destaca o Município, “O imóvel que está colorido integralmente na cor vermelha é onde estaria o lote 08, da quadra 12, do loteamento original” (mov. 343.1), dando lugar aos lotes de n. 16-21, sobrepostos perpendicularmente ao lote originário e, também, a parte da Rua Osvaldo Banak. Merece destaque o fato de que o deslocamento do loteamento pelo decurso do tempo, nos termos aludidos pelo Município, inviabilizou o acolhimento da perda superveniente do objeto no mov. 261.1, que, ao tempo da deliberação, desconhecia-se o inteiro teor do retrato fático protagonizado pelas partes. Logo, ainda que o Registro de Imóveis tenha indicado dificuldades técnicas para concluir pela sobreposição das áreas, os mapas acostados ao feito pelo Município tornam inequívoca sua ocorrência. Veja-se que, nos termos da regra contida no art. 13, § 1º, I, da Lei n. 13.465/17, “o primeiro registro da Reurb-S [...] confere direitos reais aos seus beneficiários”. Estabelecidas as premissas acima, deve-se ter em conta que a legalidade do procedimento administrativo, especialmente frente à informação de que o “é fato que não houve a notificação do proprietário tabular para que se manifestasse sobre a existência de um pedido de REURB que incidia sobre o imóvel” (mov. 343.1, fl. 2), extrapola os limites objetivos da presente demanda. Deve o Autor, portanto, voltar-se contra o Município e os demais beneficiados pelo procedimento para retomar a propriedade e, consequentemente, a posse do bem ou ser indenizado pelo equivalente, dada a consolidação da ocupação após a intervenção municipal. Sendo assim, deve eventual nulidade ser apurada em demanda própria, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, segundo a conveniência da parte interessada. Bem entendido isso, ante a perda superveniente da qualidade de proprietário registral da área litigiosa, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no importe equivalente a R$ 1.500,00, com esteio nas balizas do art. 85, §8º, do CPC, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita concedido em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito

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