Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de São João · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000284-26.2021.8.17.3040 REQUERENTE: MARIA MADALENA RICARDO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMEIRINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PARTE RÉ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da SENTENÇA de ID 249941324 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação. Os cálculos foram homologados. Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário do RPV, foi realizado o bloqueio via SISBAJUD. Expedido alvará em favor da causídica. Quanto à verba principal, foi realizada a inscrição do precatório para oportuno pagamento – Id 230775248. DECIDO. Dispõe o art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em análise, o crédito perseguido nesses autos foi alcançado através da satisfação da dívida, impondo-se, portanto, a extinção da fase de cumprimento de sentença. Isso posto, extingo o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários – art. 85, § 7º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito, intime-se a parte executada para pagamento das custas. Em havendo o pagamento, arquive-se. Caso contrário, cumpra-se na forma do art. 27, § 3º, da Lei estadual 17.116/2020. Após, arquivem-se. São João, data da validação. Marcus Vinícius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 31 de agosto de 2026. MARTA MARIA TEIXEIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de São João · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000284-26.2021.8.17.3040 REQUERENTE: MARIA MADALENA RICARDO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMEIRINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PARTE AUTORA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da SENTENÇA de ID 249941324 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação. Os cálculos foram homologados. Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário do RPV, foi realizado o bloqueio via SISBAJUD. Expedido alvará em favor da causídica. Quanto à verba principal, foi realizada a inscrição do precatório para oportuno pagamento – Id 230775248. DECIDO. Dispõe o art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; No caso em análise, o crédito perseguido nesses autos foi alcançado através da satisfação da dívida, impondo-se, portanto, a extinção da fase de cumprimento de sentença. Isso posto, extingo o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários – art. 85, § 7º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito, intime-se a parte executada para pagamento das custas. Em havendo o pagamento, arquive-se. Caso contrário, cumpra-se na forma do art. 27, § 3º, da Lei estadual 17.116/2020. Após, arquivem-se. São João, data da validação. Marcus Vinícius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 31 de agosto de 2026. MARTA MARIA TEIXEIRA Diretoria Regional do Agreste