Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000284-23.2026.5.18.0017 AUTOR: EDELSO PEREIRA DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id 96a8178), cujo dispositivo é o seguinte: III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por EDELSO PEREIRA DA SILVA em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 35.099.027/0021-01), LÍVIO RIBEIRO ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE, VALMIKE LEITE DE ANDRADE e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), decido: 3.1 - REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial quanto ao pedido de FGTS e de férias, limitação da condenação aos valores matemáticos da petição inicial e ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º reclamados; 3.2 - NO MÉRITO, julgar in totum improcedentes os pedidos em face dos litisconsortes passivos LÍVIO RIBEIRO ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE e VALMIKE LEITE DE ANDRADE, por ser descabida a aplicação da responsabilização automática dos sócios da 1ª reclamada; 3.3 - AINDA NO MÉRITO, acolher o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas: a) recolhimento do FGTS na forma da L. 8036/90, o que deverá ser providenciado no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente. Ainda que haja execução direta os valores terão como destino a conta vinculada do autor, haja vista que a ruptura reconhecida se deu por pedido de demissão; b) pagar as horas extras e reflexos (inclusive sobre depósitos do FGTS); e, c) pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar por simples cálculos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e observadas as decisões do STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5687 e 6021). Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas devidas pela 1ª reclamada, porque sucumbente, no importe de 2 % sobre o valor apurado por simples cálculos, conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista desta vara, observado o art. 86 e seguintes do Provimento Geral Consolidado, para elaboração da planilha, inclusive quanto às custas. Em seguida, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta sentença e da planilha, para fins de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe. Com o trânsito em julgado: i) intimem-se as partes quanto às obrigações de fazer; ii) expeçam-se ofícios à SRTE/GO/MTE e à União, para ciência das irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. Observe a Secretaria a correção em relação ao inadequado marcador de tramitação preferencial. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000284-23.2026.5.18.0017 AUTOR: EDELSO PEREIRA DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id 96a8178), cujo dispositivo é o seguinte: III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por EDELSO PEREIRA DA SILVA em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 35.099.027/0021-01), LÍVIO RIBEIRO ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE, VALMIKE LEITE DE ANDRADE e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 01.543.032/0001-04), decido: 3.1 - REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial quanto ao pedido de FGTS e de férias, limitação da condenação aos valores matemáticos da petição inicial e ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º reclamados; 3.2 - NO MÉRITO, julgar in totum improcedentes os pedidos em face dos litisconsortes passivos LÍVIO RIBEIRO ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE e VALMIKE LEITE DE ANDRADE, por ser descabida a aplicação da responsabilização automática dos sócios da 1ª reclamada; 3.3 - AINDA NO MÉRITO, acolher o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas: a) recolhimento do FGTS na forma da L. 8036/90, o que deverá ser providenciado no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente. Ainda que haja execução direta os valores terão como destino a conta vinculada do autor, haja vista que a ruptura reconhecida se deu por pedido de demissão; b) pagar as horas extras e reflexos (inclusive sobre depósitos do FGTS); e, c) pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar por simples cálculos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e observadas as decisões do STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5687 e 6021). Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas devidas pela 1ª reclamada, porque sucumbente, no importe de 2 % sobre o valor apurado por simples cálculos, conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista desta vara, observado o art. 86 e seguintes do Provimento Geral Consolidado, para elaboração da planilha, inclusive quanto às custas. Em seguida, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta sentença e da planilha, para fins de eventual preparo recursal, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe. Com o trânsito em julgado: i) intimem-se as partes quanto às obrigações de fazer; ii) expeçam-se ofícios à SRTE/GO/MTE e à União, para ciência das irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. Observe a Secretaria a correção em relação ao inadequado marcador de tramitação preferencial. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- EDELSO PEREIRA DA SILVA