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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000284-20.2025.5.18.0191 AUTOR: VANDILSON JOSE DOS SANTOS RÉU: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e86db3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado pela FORTUNCERES S.A. (fl. 18, parte 02) e fixo a execução em R$8.787,63, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos por VANDILSON JOSE DOS SANTOS ao procurador da reclamada importam em R$1.042,57 e estão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesse passo, ressalto que eventual demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, somente poderá ser promovida por meio de ação específica, com observância do devido processo legal e da ampla defesa. Não é demais ressaltar que a questão foi, inclusive, regulamentada pelo CSJT por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Como VANDILSON JOSE DOS SANTOS não manifestou interesse no início dos atos executórios nem indicou os dados bancários necessários à transferência de valores, e diante da vedação ao prosseguimento de ofício prevista no art. 878 da CLT, o Juízo não iniciará a execução do crédito devido à parte autora. Eventual requerimento de execução deverá ser apresentado no prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido esse prazo, será declarada de ofício a prescrição intercorrente. Fica a parte autora intimada para, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente e remessa dos autos ao arquivo. A execução prosseguirá de ofício apenas quanto aos valores devidos à União e honorários periciais (se houver). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito FORTUNCERES S.A., por meio do Domicílio Eletrônico Judicial – DEJ, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Embora o inadimplemento se caracterize após o transcurso do prazo legal, por medida de gestão processual e para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação sem a apresentação de sucessivos requerimentos de dilação, os atos executórios serão iniciados após o décimo dia contado da citação. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica FORTUNCERES S.A. desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDILSON JOSE DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000284-20.2025.5.18.0191 AUTOR: VANDILSON JOSE DOS SANTOS RÉU: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e86db3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo apresentado pela FORTUNCERES S.A. (fl. 18, parte 02) e fixo a execução em R$8.787,63, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos por VANDILSON JOSE DOS SANTOS ao procurador da reclamada importam em R$1.042,57 e estão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesse passo, ressalto que eventual demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, somente poderá ser promovida por meio de ação específica, com observância do devido processo legal e da ampla defesa. Não é demais ressaltar que a questão foi, inclusive, regulamentada pelo CSJT por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Como VANDILSON JOSE DOS SANTOS não manifestou interesse no início dos atos executórios nem indicou os dados bancários necessários à transferência de valores, e diante da vedação ao prosseguimento de ofício prevista no art. 878 da CLT, o Juízo não iniciará a execução do crédito devido à parte autora. Eventual requerimento de execução deverá ser apresentado no prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido esse prazo, será declarada de ofício a prescrição intercorrente. Fica a parte autora intimada para, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente e remessa dos autos ao arquivo. A execução prosseguirá de ofício apenas quanto aos valores devidos à União e honorários periciais (se houver). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito FORTUNCERES S.A., por meio do Domicílio Eletrônico Judicial – DEJ, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Embora o inadimplemento se caracterize após o transcurso do prazo legal, por medida de gestão processual e para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação sem a apresentação de sucessivos requerimentos de dilação, os atos executórios serão iniciados após o décimo dia contado da citação. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto às contribuições previdenciárias, a parte executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb RT, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, situação que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica FORTUNCERES S.A. desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 04 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A.
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