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TJBA · VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000284-20.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ROBERTO GOMES ROSA e outros Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL (OAB:BA69340), GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA (OAB:PB25824) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JOSEVANDO GOMES ROSA e JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), supostamente ocorrido em 08/07/2011 (ID 143978472). A denúncia foi recebida em 04/03/2013 (ID 143978478). Após tentativa frustrada de citação pessoal e citação por edital (ID 143978483), o processo foi suspenso com base no art. 366 do CPP em 10/03/2020 (ID 143978486). Em 11/08/2023, foi determinado novo endereço para citação de ambos os réus (ID 404622162). O réu JOSEVANDO GOMES ROSA não foi localizado (ID 435636884). O Ministério Público indicou novos endereços obtidos pelo SIEL (IDs 443375716, 443625322 e 443625323), sendo determinada nova tentativa de citação (ID 443625336). Em 21/08/2024, JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA foi citado pessoalmente (ID 459508008). Quanto a JOSEVANDO GOMES ROSA, a oficiala certificou que ninguém o conhecia no endereço (ID 459511016). Em 26/08/2025, JOSEVANDO GOMES ROSA compareceu espontaneamente à secretaria, informou novo endereço e declarou não ter condições de constituir advogado (ID 516461649). Foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 516466869), que apresentou resposta à acusação em 04/09/2025 (ID 518113051). Para JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA, foi expedida carta precatória à 3ª Vara Regional de Garantias de Campina Grande/PB (ID 534706746), tendo sido protocolada em 29/05/2026 (ID 562149122). Em 14/07/2026, JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA juntou procuração constituindo advogada particular (ID 568979099) e apresentou resposta à acusação em 20/07/2026 (ID 570018005). Em sua resposta, a defesa arguiu preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, alegando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, por ausência de advertência e assistência jurídica. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, teses de dosimetria. O Ministério Público manifestou-se pelo rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (ID 570805715). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR A defesa de JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA sustenta que a confissão extrajudicial obtida na fase inquisitorial seria nula por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência jurídica, requerendo seu desentranhamento e, por consequência, a absolvição sumária. A preliminar não merece acolhimento. A acusação não se baseia apenas na confissão do acusado, mas também nos demais elementos de informações colhidos na fase inquisitorial. Além disso, a matéria se confunde com o mérito e exige instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não sendo caso de absolvição sumária, AGUARDE-SE em Cartório a abertura de pauta de audiências, considerando que este Magistrado possui audiências marcadas até maio de 2027. INTIMEM-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000284-20.2012.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ROBERTO GOMES ROSA e outros Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL (OAB:BA69340), GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA (OAB:PB25824) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JOSEVANDO GOMES ROSA e JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), supostamente ocorrido em 08/07/2011 (ID 143978472). A denúncia foi recebida em 04/03/2013 (ID 143978478). Após tentativa frustrada de citação pessoal e citação por edital (ID 143978483), o processo foi suspenso com base no art. 366 do CPP em 10/03/2020 (ID 143978486). Em 11/08/2023, foi determinado novo endereço para citação de ambos os réus (ID 404622162). O réu JOSEVANDO GOMES ROSA não foi localizado (ID 435636884). O Ministério Público indicou novos endereços obtidos pelo SIEL (IDs 443375716, 443625322 e 443625323), sendo determinada nova tentativa de citação (ID 443625336). Em 21/08/2024, JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA foi citado pessoalmente (ID 459508008). Quanto a JOSEVANDO GOMES ROSA, a oficiala certificou que ninguém o conhecia no endereço (ID 459511016). Em 26/08/2025, JOSEVANDO GOMES ROSA compareceu espontaneamente à secretaria, informou novo endereço e declarou não ter condições de constituir advogado (ID 516461649). Foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 516466869), que apresentou resposta à acusação em 04/09/2025 (ID 518113051). Para JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA, foi expedida carta precatória à 3ª Vara Regional de Garantias de Campina Grande/PB (ID 534706746), tendo sido protocolada em 29/05/2026 (ID 562149122). Em 14/07/2026, JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA juntou procuração constituindo advogada particular (ID 568979099) e apresentou resposta à acusação em 20/07/2026 (ID 570018005). Em sua resposta, a defesa arguiu preliminar de nulidade da confissão extrajudicial, alegando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, por ausência de advertência e assistência jurídica. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, teses de dosimetria. O Ministério Público manifestou-se pelo rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (ID 570805715). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR A defesa de JOSÉ ROBERTO GOMES ROSA sustenta que a confissão extrajudicial obtida na fase inquisitorial seria nula por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência jurídica, requerendo seu desentranhamento e, por consequência, a absolvição sumária. A preliminar não merece acolhimento. A acusação não se baseia apenas na confissão do acusado, mas também nos demais elementos de informações colhidos na fase inquisitorial. Além disso, a matéria se confunde com o mérito e exige instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não sendo caso de absolvição sumária, AGUARDE-SE em Cartório a abertura de pauta de audiências, considerando que este Magistrado possui audiências marcadas até maio de 2027. INTIMEM-SE. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
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