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0000284-18.2021.8.17.2590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000284-18.2021.8.17.2590 AUTOR(A): ALUIZIA JOSEFA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, Chamo o feito à ordem para alterar o perito anteriormente nomeado. Conforme certidão negativa de ID 245048245, restou frustrada a intimação do perito judicial anteriormente nomeado, Sr. CARLOS SIMÕES ROSENDO SEGUNDO PIRES, não tendo sido possível localizá-lo no endereço constante dos autos, tampouco por meio do contato telefônico anteriormente informado. A fim de assegurar a regular instrução do feito e evitar indevida paralisação do processo, torno sem efeito a nomeação do referido profissional. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da alegada incapacidade laboral, entendo imprescindível a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Dr. IJACIEL SOARES, médico ortopedista, telefone para contato (81) 99228-4406, a quem incumbirá a realização do exame pericial. Quanto aos honorários periciais, mantenho o arbitramento anteriormente realizado nos autos, observada a regulamentação aplicável ao custeio das perícias em demandas previdenciárias. Intime-se o perito acerca da nomeação para que se manifeste quanto à aceitação do encargo. Intimem-se as partes da presente decisão para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito, prossiga-se com a realização da prova pericial. Após a designação da data do exame, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser pessoalmente intimada para comparecimento. Cumpra-se. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito

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