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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000284-13.2026.5.11.0051 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: LILIANE DA SILVA SEGUNDO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 281ca03, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070314152086400000016667626 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que condenou, subsidiariamente, o ente público pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de trabalhadora terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa in vigilando da Administração Pública a justificar sua responsabilidade subsidiária, nos termos das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral; e (ii) estabelecer a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, em razão da presença de ente da Administração Pública no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de ente da Administração Pública Direta no polo passivo impede o processamento da ação sob o rito sumaríssimo, conforme o disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, autorizando a conversão, de ofício, para o rito ordinário. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. O ônus da prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público recai sobre a parte autora. Não há responsabilidade automática da Administração Pública, nem culpa presumida, sendo imprescindível a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. A ausência de prova de falha na fiscalização por parte do ente público ou de inércia após notificação sobre irregularidades trabalhistas afasta a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação em que figura ente da Administração Pública Direta no polo passivo não se submete ao rito sumaríssimo, devendo ser convertido, de ofício, para o rito ordinário. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Não há inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública na comprovação de sua culpa in vigilando. A mera presunção de culpa ou a ausência de prova de fiscalização adequada, sem notificação formal e inércia do ente público, não são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A, parágrafo único, e 791-A, §4º; Lei nº 8.666/93; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/21, arts. 121, § 3º, e 104, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI do TST; STF, ADC nº 16; STF, Tema 246 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária. Honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores do litisconsorte, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, porque beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, §4º, da CLT. Tudo conforme fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA SEGUNDO
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