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TRT11 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000284-10.2026.5.11.0052 RECORRENTE: LUCAS ALBERTO QUINTANA DA COSTA FURTADO RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 8e00475, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26062412460769700000016497212, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prazo para manifestação aos documentos, mas acolher a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica, conforme requerido pelo reclamante e, após, seja proferido novo julgamento pelo Juízo de origem, como entender de direito. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso do reclamante. Tudo conforme fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
TRT11 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000284-10.2026.5.11.0052 RECORRENTE: LUCAS ALBERTO QUINTANA DA COSTA FURTADO RECORRIDO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 8e00475, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26062412460769700000016497212, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prazo para manifestação aos documentos, mas acolher a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica, conforme requerido pelo reclamante e, após, seja proferido novo julgamento pelo Juízo de origem, como entender de direito. Em consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso do reclamante. Tudo conforme fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALBERTO QUINTANA DA COSTA FURTADO
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