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TJAM · Vara Única da Comarca de Nhamundá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
DECISÃO Vistos. Cuidam-se os autos de Ação Penal em que se imputa ao réu RAILSON TELES GUIMARÃES a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, art. 129, § 13º, art. 147, § 1º (por três vezes), todos do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, em concurso material. Compulsando os autos, verifica-se que a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de piso para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão e havendo a baixa e retorno dos autos a este Juízo de origem, constata-se a juntada do Mandado de Prisão Preventiva n.º 0000283-97.2025.8.04.6100.01.0003-09 expedido pela Relatora na Instância Superior (Câmara Criminal do E. TJAM) e cadastrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Passa-se a deliberar sobre a ordem de cumprimento do mandado e o saneamento da marcha processual. I. DO CUMPRA-SE DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Em estrito cumprimento ao Acórdão exarado pela Superior Instância e ao Mandado de Prisão Preventiva n.º 0000283-97.2025.8.04.6100.01.0003-09 expedido pela E. Câmara Criminal do TJAM: 1. Determino que seja encaminhada a cópia do Mandado de Prisão expedido pelo Tribunal, com urgência, à autoridade policial local (43ª DIP de Nhamundá) para a localização e imediata segregação do acusado RAILSON TELES GUIMARÃES. 2. Em estrita observância à tese firmada no E. TJAM e ao art. 120, II, da Lei de Execução Penal, conste ressalva expressa no ofício de encaminhamento determinando à Autoridade Policial e à Administração Prisional que assegurem ao custodiado a devida e contínua assistência médica quanto à sua condição de saúde (presença de projétil de arma de fogo), providenciando-se medicação, acompanhamento e escolta policial para exames ou procedimentos cirúrgicos necessários. 3. Efetuado o cumprimento da ordem prisional, comunique-se a prisão de imediato a este Juízo, promovendo-se a inclusão da certidão de cumprimento no BNMP 3.0. II. DA PROTEÇÃO E INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Como medida de salvaguarda à integridade física e psicológica da ofendida: 1. Determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da vítima NALCIANE CONCEIÇÃO FONSECA (bem como de seus familiares protegidos) para tomar ciência expressa sobre a ordem de prisão preventiva expedida contra o réu pelo E. Tribunal de Justiça. III. DO SANEAMENTO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A denúncia foi recebida e a resposta à acusação foi regularmente apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Não sendo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, dou o feito por saneado. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data e horário a serem oportunamente aprazados pela Secretaria. Adotem-se as seguintes providências para o ato: a) Requisite-se o réu perante o estabelecimento prisional/delegacia onde se encontrar custodiado após o efetivo cumprimento do mandado de prisão. b) Intimem-se as vítimas Nalciane Conceição Fonseca, Tiane Maria Conceição Fonseca e Rayneis Fonseca Viana, bem como as testemunhas arroladas pela acusação (SGT PM Izane Pena Modesto e CB PM Valdenilson Siqueira Viana). c) Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer por se tratar de processo relativo à violência doméstica e acusado com ordem de prisão expedida.
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