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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Distribuição
Processo 0000283-93.2026.5.21.0004 distribuído para Vara do Trabalho de Assu na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300641800000026452001?instancia=1
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000283-93.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: DAVID NATHANAEL MAXIMIANO DA SILVA RECLAMADO: CIA PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f516b5d proferido nos autos. Vistos,etc. Trata-se de processo remetido a esta Unidade, por ser esta a Vara competente para seu processamento. Como é cediço, a realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Mais recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz No mesmo sentido, recentemente, pronunciou-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ao apreciar o MS 0000581-39.2022.5.21.0000, em decisão de relatoria do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, senão vejamos: Ressalte-se que embora a opção da parte pela tramitação do processo no “Juízo 100% Digital”, autorize a realização de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto mediante a rede mundial de computadores, cabe ao juiz condutor do feito verificar a adequação da prática de certos e determinados atos por meio remotos, visando a segurança e certeza da prestação jurisdicional. Nesse sentido o parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CNJ 345 /2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a ”, por onde se constata a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’ regularidade de eventual atuação presencial nos autos, desde que regularmente fundamentada a decisão, por certo. E no caso dos autos a simples circunstância de os advogados da reclamante residirem em outro estado da federação não se mostra suficiente– em princípio– para superar a necessidade de preservação da coleta da prova, até porque a escolha do patrono é livre faculdade da parte, tampouco se vislumbrando o risco acentuado de contágio dos participantes pela Covid-19, haja vista o estágio atual da endemia Assim, a argumentação exposta pela impetrante não revela neste juízo de cognição sumária– a relevância dos fundamentos jurídicos e legais da impetração, suficiente a motivar a suspensão imediata dos efeitos do ato judicial, tampouco se verificando o risco de prejuízo em face do curso temporal do processo, reputando-se ausentes os requisitos para o deferimento liminar da segurança postulada. INDEFIRO A LIMINAR. Desse modo, considerando que o caso dos autos trata de matéria revestida de alguma complexidade, mostrando-se necessário zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e celeridade da coleta da prova, designo audiência UNA para o dia 23/09/2026, 13:30, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da Vara do Trabalho de Assú, ficando as partes desde já cientes de que: 1. A não participação injustificada na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas no artigo 844 da CLT. 2. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) observará o disposto nos arts. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 3. A parte reclamante deverá apresentar eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. Ficam as partes e advogados cientes de que, no caso de ser necessária a designação de prova pericial, a oitiva das partes e testemunhas dar-se-á na primeira assentada e, uma vez encerrada a produção de prova oral, seguir-se-á a designação da prova técnica, com nomeação do perito e fixação de prazo para quesitos, assistentes técnicos e impugnações ao laudo. Ainda nessa sessão, será aprazada a data da audiência de encerramento, na qual poderão as partes apresentar razões finais, onde será tentada a segunda possibilidade de acordo e quando será informada a data da prolação da sentença. 4. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. 5. As partes deverão, sob pena de preclusão, apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 6. O não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. 7. Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e vir acompanhado de comprovante de residência, no prazo antes mencionado, sob pena de indeferimento. A petição será objeto de análise pelo Juízo e, caso deferida, disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual, através da plataforma zoom. 8. Caso autorizado pelo Juízo a realização de audiência híbrida, a parte/advogado/testemunha que requereu sua participação telepresencial terá inteira responsabilidade pela qualidade de acesso e conexão à plataforma zoom, ficando desde já ciente de que não haverá adiamento da sessão por motivo de dificuldade de acesso/manuseio da plataforma, má qualidade de conexão ou incapacidade de ativar câmera e/ou microfone. Àquele(s) cuja participação virtual foi autorizada, fica(m) ciente(s), também, que deverá(ão) estar em local silencioso, sem interferência de terceiros, assim como não será permitida a participação na audiência de pessoas: com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que estejam se dedicando a atividade diversa, tal como compras, atendimento a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer uma das hipóteses antes exemplificadas, será derrubada a conexão do participante e o usuário será removido da sessão híbrida, arcando a parte com as consequências jurídicas de tal remoção, ficando registrado o incidente em ata de audiência. 9. As partes ficam intimadas deste despacho mediante publicação no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID NATHANAEL MAXIMIANO DA SILVA
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