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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000283-92.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000283-92.2025.8.27.2726/TO RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) APELADO: LUIZ MENDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação bancária impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolve alegada contratação de empréstimo atribuída a pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual determinado pelo IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO) e pelos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a nulidade da sentença prejudica o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submetida à origem insere-se diretamente no objeto do IRDR n. 2/TJTO, instaurado para uniformização da jurisprudência acerca da validade e dos requisitos formais de negócios jurídicos bancários celebrados com pessoas analfabetas. 4. O art. 982, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão obrigatória dos processos pendentes que versem sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença foi proferida em momento no qual permanecia vigente a ordem de suspensão decorrente do IRDR n. 2/TJTO e dos Temas 929 e 1116 do STJ, pois ainda pendem de julgamento definitivo os recursos excepcionais relacionados ao incidente e os temas repetitivos correlatos. 7. A prolação de sentença durante período de suspensão obrigatória compromete a autoridade do sistema de precedentes obrigatórios, afronta os princípios da isonomia, coerência e segurança jurídica e configura nulidade absoluta cognoscível de ofício. 8. A cassação da sentença alcança integralmente todos os seus capítulos decisórios, inclusive os referentes à declaração de inexistência da relação jurídica, à repetição do indébito, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios. 9. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, resta inviável o exame do mérito recursal, o que conduz à prejudicialidade da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR e temas repetitivos, por violação aos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prolação de sentença durante o sobrestamento possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. A cassação da sentença impede a apreciação do mérito recursal e impõe o retorno dos autos à origem para observância da suspensão processual vigente." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 982, I, 982, § 5º, e 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0000296-12.2025.8.27.2720, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0005811-34.2020.8.27.2710, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, conhecer do recurso de apelação e, de ofício, desconstituir a sentença proferida no evento 48, SENT1, por nulidade absoluta decorrente de sua prolação durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR n. 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR n. 2/TJTO) e pelos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para observância do sobrestamento cabível. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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