Publicações do processo

0000283-73.2014.8.05.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-73.2014.8.05.0145 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ROQUE BARBOSA MACEDO e outros (5) Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, afastando, contudo, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa jurídica ao aplicar o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. Não há contradição interna no acórdão que, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência do art. 921, § 5º, do CPC às hipóteses em que a prescrição decorre da ausência de citação válida em tempo hábil, afastando a condenação em honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da prescrição decorreu da ausência de formação válida da relação processual em tempo hábil, não do simples ajuizamento da demanda contra pessoa previamente falecida, circunstância que, isoladamente, não impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição caso o polo passivo tivesse sido tempestivamente regularizado. 6. O precedente invocado pelos embargantes, referente a cumprimento de sentença, não apresenta identidade fático-processual com a hipótese dos autos, que versa sobre ação monitória em que a prescrição resultou da ausência de citação válida, justificando a adoção do entendimento firmado no REsp nº 2.225.460/SC. 7. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração não acolhidos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 240, § 1º, 921, § 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.460/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.910/SC. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 106524060 dos autos da Apelação Cível nº 0000283-73.2014.8.05.0145, sendo Embargantes ELISABETE CARDOSO MACEDO e outros e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.