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TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000283-69.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ARIOMAR DE SOUZA MAIA RECLAMADO: LM SERVICOS DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4101adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ARIOMAR DE SOUZA MAIA em face de LM SERVICOS DE VENDAS LTDA, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a unicidade contratual e condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais: diferenças de aviso prévio indenizado, considerando-se o período de 36 dias, a remuneração fixada em R$ 2.143,04 e a dedução do aviso prévio já comprovadamente pago;diferença de 2/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2025, em razão da inclusão dos meses de junho e julho de 2025 no período contratual único;diferença de 2/12 de férias, acrescidas do terço constitucional, em razão da inclusão dos meses de junho e julho de 2025 no período contratual único;FGTS de 8% incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre as competências do período contratual reconhecido cuja quitação não tenha sido comprovada, inclusive o período anterior ao registro em CTPS e as competências de junho e julho de 2025, deduzidos todos os depósitos existentes na conta vinculada;diferença da indenização de 40% sobre o FGTS devido ao longo da relação contratual, deduzidas as indenizações compensatórias comprovadamente recolhidas por ocasião das rescisões formalizadas anteriormente, excluída da base de cálculo da indenização de 40% a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS reconhecidos como devidos diretamente na conta vinculada do reclamante, deduzindo-se os valores comprovadamente já recolhidos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido, o TST fixou tese vinculante no Tema 68 dos recursos repetitivos, no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, no sentido de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a retificação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante perante o eSocial, para fazer constar a admissão em 05/02/2024, a função de vendedor, o salário contratual de R$ 1.650,00, acrescido das comissões habitualmente percebidas, e a data de saída em 13/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da reclamada em proceder à regularização da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do contrato de trabalho, indicando-se os dados necessários à implementação da medida. Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito diretamente ao segurado e à seguridade social, conforme os artigos 109, I e §3º, e 114 da Constituição Federal, e o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI-2 do TST, segundo a qual “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”, no caso de ausência de regularização pela reclamada, após a adoção das providências supramencionadas pela Secretaria da Vara, o reclamante fica desde já advertido de que deverá diligenciar administrativamente perante o INSS para obter a correspondente atualização de seu histórico contributivo junto ao CNIS. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro-desemprego, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/1990. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará pela Secretaria do Juízo para viabilizar a habilitação da reclamante no benefício. A expedição do alvará, contudo, não afasta nem substitui o dever de indenizar as parcelas do seguro-desemprego a que a autora faria jus, caso o benefício venha a ser indeferido por fato imputável à reclamada, especialmente em razão da ausência de registro, da falta de comunicação adequada da dispensa ou de qualquer outra irregularidade patronal que impeça a percepção administrativa do benefício. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789, IV, da CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes. Nada mais. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LM SERVICOS DE VENDAS LTDA
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000283-69.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ARIOMAR DE SOUZA MAIA RECLAMADO: LM SERVICOS DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4101adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ARIOMAR DE SOUZA MAIA em face de LM SERVICOS DE VENDAS LTDA, no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a unicidade contratual e condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais: diferenças de aviso prévio indenizado, considerando-se o período de 36 dias, a remuneração fixada em R$ 2.143,04 e a dedução do aviso prévio já comprovadamente pago;diferença de 2/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2025, em razão da inclusão dos meses de junho e julho de 2025 no período contratual único;diferença de 2/12 de férias, acrescidas do terço constitucional, em razão da inclusão dos meses de junho e julho de 2025 no período contratual único;FGTS de 8% incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e sobre as competências do período contratual reconhecido cuja quitação não tenha sido comprovada, inclusive o período anterior ao registro em CTPS e as competências de junho e julho de 2025, deduzidos todos os depósitos existentes na conta vinculada;diferença da indenização de 40% sobre o FGTS devido ao longo da relação contratual, deduzidas as indenizações compensatórias comprovadamente recolhidas por ocasião das rescisões formalizadas anteriormente, excluída da base de cálculo da indenização de 40% a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42, II, da SDI-1 do TST. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS reconhecidos como devidos diretamente na conta vinculada do reclamante, deduzindo-se os valores comprovadamente já recolhidos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido, o TST fixou tese vinculante no Tema 68 dos recursos repetitivos, no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, no sentido de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a retificação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante perante o eSocial, para fazer constar a admissão em 05/02/2024, a função de vendedor, o salário contratual de R$ 1.650,00, acrescido das comissões habitualmente percebidas, e a data de saída em 13/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. No caso de inércia da reclamada em proceder à regularização da CTPS digital, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, para que viabilize, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da anotação e baixa do contrato de trabalho, indicando-se os dados necessários à implementação da medida. Todavia, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito diretamente ao segurado e à seguridade social, conforme os artigos 109, I e §3º, e 114 da Constituição Federal, e o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 57 da SDI-2 do TST, segundo a qual “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”, no caso de ausência de regularização pela reclamada, após a adoção das providências supramencionadas pela Secretaria da Vara, o reclamante fica desde já advertido de que deverá diligenciar administrativamente perante o INSS para obter a correspondente atualização de seu histórico contributivo junto ao CNIS. Determino, por fim, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro-desemprego, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/1990. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará pela Secretaria do Juízo para viabilizar a habilitação da reclamante no benefício. A expedição do alvará, contudo, não afasta nem substitui o dever de indenizar as parcelas do seguro-desemprego a que a autora faria jus, caso o benefício venha a ser indeferido por fato imputável à reclamada, especialmente em razão da ausência de registro, da falta de comunicação adequada da dispensa ou de qualquer outra irregularidade patronal que impeça a percepção administrativa do benefício. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 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