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TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000283-64.2019.5.09.0007 AUTOR: ALVARO JOSE VIANNA RÉU: JIPE BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e87ba0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da interposição de agravo de petição. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DECISÃO 1. Denego seguimento ao agravo de petição apresentado pelo executado LUIZ MAURICIO FONTANA, CPF: 852.753.529-72, posto que incabível em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 26 da Seção Especializada do Nono Regional: "OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, art. 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)." 2. Intime-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO JOSE VIANNA
TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000283-64.2019.5.09.0007 AUTOR: ALVARO JOSE VIANNA RÉU: JIPE BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e87ba0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da interposição de agravo de petição. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DECISÃO 1. Denego seguimento ao agravo de petição apresentado pelo executado LUIZ MAURICIO FONTANA, CPF: 852.753.529-72, posto que incabível em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, conforme Orientação Jurisprudencial de nº 26 da Seção Especializada do Nono Regional: "OJ EX SE - 26: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - I - Agravo de Petição. Hipótese de cabimento. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade ou que não a admite (CLT, art. 897, "a"); não cabe da decisão que a rejeita, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato. (ex-OJ EX SE 74)." 2. Intime-se. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JIPE BAR E RESTAURANTE LTDA - LUIZ MAURICIO FONTANA
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