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0000283-63.2017.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE E AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS AGRAVANTE E AGRAVADO: REGILSON DOS SANTOS TORRES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO ADVOGADO: JULIANA SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: CSP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. GMALR/laz/rtx D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema 246, firmou-se a tese de que ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o ?ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública?, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. Consta do acórdão regional: ?Ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, o STF reconheceu, de fato, que a inadimplência do contratado pelo poder público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, de forma imediata, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por outro lado, o Supremo ponderou que isso não impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade do poder público com base nos fatos de cada causa. Assim, o que restou consignado no julgamento da ADC n. 16 foi a inexistência de responsabilidade imediata da Administração Pública nos casos de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada por culpa in eligendo, devendo ser perquirido, no exame de cada caso concreto, se a inadimplência teve como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que poderá ensejar sua responsabilização. Nesse sentido a jurisprudência do TST: [...]. Portanto, a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isenta, de per si, a Administração Pública de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador terceirizado, devendo ser investigada, em cada caso, sua conduta no que pertine à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços terceirizados. Responsabilidade Subsidiária do Estado. Constitucionalidade da Súmula 331 do TST e da Resolução 174/2011 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, II, LV, e 37, II e §6º, ambos da CF/88. Pretendendo afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta, o recorrente alega que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, portanto, submete-se aos preceitos da Lei de Licitações, que o exime do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas com a execução do contrato de pessoa jurídica precedida de regular licitação. Não lhe assiste razão. O recorrente, na condição de tomador dos serviços, integra a lide como corresponsável, adequando-se aos requisitos legais para sofrer condenação subsidiária. O instituto da terceirização visa a gerar aumento de qualidade, eficiência, especialização, eficácia e produtividade, de inegável efeito positivo, mormente nas atividades-meio do serviço público. Entretanto, seu implemento demanda redobrada atenção do tomador dos serviços, visto que não se pode admitir a irresponsável e impensada contratação de empresas intermediadoras sem fiscalização e perscrutação acerca de sua capacidade econômica ou regular cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. A inexistência de expressa obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato não afasta o poder-dever do tomador de serviços de preservar os direitos dos obreiros que despenderam força de trabalho, sem, entretanto, perceber a digna contraprestação. Como bem asseverado na peça recursal, a Administração está rigorosamente adstrita à legalidade, entretanto, olvida o Ente Público recorrente que a gestão pública circunscreve-se não apenas às regras, mas também, e principalmente, aos princípios do Direito Administrativo. À Administração Pública cabe concretizar as políticas públicas, procedendo à escorreita prestação dos serviços públicos. Impõe-se, ainda, dar plena validade à força normativa da Constituição, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, dentre outros postulados normativos. Trata-se de interesse público primário. E desse interesse, de primordial importância, emana o dever de utilizar-se de suas prerrogativas no intento de preservar os direitos dos trabalhadores. De regular uso pela Administração são as chamadas cláusulas exorbitantes, inscritas na Lei Geral de Licitações, dentre as quais vale trazer a baila a seguinte: [...]. Evidente que essa prerrogativa não se atribui à Administração tão somente para resguardar seus interesses secundários e egoísticos. A concreção do interesse não se limita a prestar o serviço público, mas a prestá-lo cumprindo e fazendo cumprir os ditames legais e constitucionais. Uniformizando a matéria, no âmbito deste Regional, foi editada a súmula regional nº 16, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como se nota: [...]. No caso em tela, é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Impor à parte reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização constituiria grave violação do sistema, por ser prova diabólica e de fato negativo, flagrantemente impossível para o trabalhador terceirizado. Isso porque a fiscalização se comprova documentalmente e é fato impeditivo da subsidiaridade, cabendo ao ente público. Ademais, é fato público e notório que os contratos de terceirização não foram fiscalizados pelo Estado do Amazonas, pois, apesar de ser um dos maiores litigantes neste TRT da 11ª Região e já ter sofrido inversão do ônus da prova em múltiplos processos, não há notícia de que tenha sido juntado em quaisquer autos sequer um documento que demonstre a mínima existência de fiscalização. Pelo contrário, estão em curso investigações realizadas pela Polícia Federal para apurar a conduta de agentes públicos e políticos (inclusive secretários de governo e governadores) que teriam utilizado de contratos de terceirização para desvio e lavagem de dinheiro público, a exemplo da Operação Maus Caminhos. Por esses fundamentos, desnecessária a prova da conduta omissiva, nos termos do art. 374, I, do CPC, e impõe a responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas. Não se trata de reconhecer qualquer direito do reclamante em face do recorrente, mas sim de resguardar a obreira contra eventual inidoneidade financeira da reclamada, o que corroboraria a culpa in vigilando da recorrente. Não há falar, em consequência, em descaracterização da culpa in vigilando tão somente por originar-se o liame contratual de processo licitatório baseado na Lei n. 8.666/93 e de eventual culpa in eligendo decorrente da escolha equivocada da empresa prestadora de serviços. Como anteriormente sopesado, o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo STF, desde que constatada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilização do recorrente exsurge não apenas de sua culpa, mas principalmente em decorrência da aplicação dos princípios erigidos na Constituição Federal, desde a basilar dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, até os circundantes do direito laboral, tais como a proteção ao trabalho e ao mínimo direito do obreiro. Apesar da extensa argumentação do recorrente com o objetivo de apontar violação a diversos dispositivos constitucionais, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal é cristalina, entendendo que a matéria alusiva à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não tem contornos constitucionais, não empolgando, inclusive, recurso extraordinário àquela Corte. É o que assevera o julgado da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski: [...]. Logo, na vertente do entendimento da Suprema Corte, não há que se falar em violação aos artigos 5º, II e LV, e 37, II e XXI, e § 6º, da Constituição Federal. É certo que o entendimento da Corte Superior do Trabalho não é consentâneo com o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Porém, não por tratar-se de norma inconstitucional, mas por exigir interpretação conforme a Constituição e, por essa razão, também não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções 96/2000 e 174/2011 do TST, que alteraram a Súmula nº 331 TST. A não transferência da responsabilidade alinhada naquele dispositivo restringe-se aos contratos nos quais o Estado perfez a devida prevenção e proteção do obreiro, conforme os princípios constitucionais e art. 58 da Lei n.º 8.666/1993. Tal interpretação, como cediço, não exige observância da cláusula de reserva de plenário, porquanto não declarada inconstitucionalidade da lei, nem por via obliqua, mas procedida à devida interpretação conforme a constituição. Nesse sentido o aresto do Pretório Excelso: [...]. Não há que falar-se em responsabilidade objetiva do Estado, em afronta ao art. 37, II e §6º, da CF/88, porque, como já demonstrado, a responsabilidade estatal se dá em razão de sua negligência na fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho pela empresa terceirizada, razão pela qual não pode beneficiar-se pela sua omissão. RE 760.931/DF Quanto ao RE 760931/DF, a tese fixada naquela oportunidade foi a seguinte: [...]. Ora, não se deve confundir condenação habitual com condenação automática. É responsabilidade do poder público a fiscalização não somente da execução do contrato, mas também da manutenção da idoneidade fiscal e trabalhista da empresa, demonstradas na fase de habilitação do procedimento licitatório. A análise combinada deste dever com o dever de registro, propagado com a difusão da burocracia, revela que o litisconsorte comprovaria com facilidade a fiscalização. Se o litisconsorte é habitualmente condenado nesta Justiça Especializada, ao invés de pretender sua absolvição por estratégias jurídicas, deveria corrigir seu procedimento, tomando medidas efetivas para a manutenção da regularidade dos contratados (como a exigência periódica de lista de depósitos bancários do salário, certidões negativas de débitos trabalhistas e a juntada de comprovantes de recolhimento fundiário/previdenciário e fiscal). Inexistente, no caso, afronta à tese fixada em repercussão geral, visto que a condenação subsidiária não se deu automaticamente, mas, sim, pela verificação de culpa do litisconsorte, obtida pela análise do arcabouço probatório. Além disso, não foi estabelecida tese quanto ao ônus da prova, havendo divergência entre os Ministros e diversos obter dicta no acórdão, ora ressaltando a capacidade de produção da prova, ora ponderando sobre a natureza do fato, se impeditivo ou constitutivo do direito do autor. Responsabilidade pelo pagamento dos haveres deferidos Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas no comando sentencial, destaca-se que o devedor secundário é responsável subsidiário em relação a todas as parcelas reconhecidas na condenação, não havendo falar em tratamento diferenciado do devedor subsidiário em qualquer das verbas, inclusive quanto a salários não pagos, indenização por danos morais, FGTS, multas rescisórias, INSS e imposto de renda, sendo estes dois últimos acessórios da condenação. Nesse sentido é a o comando cristalizado na Súmula 331, VI do TST, in verbis: [...]. Especificamente quanto ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, a despeito da tese do Estado de que a ele não se aplicaria, ressalta-se, mais uma vez, que não houve condenação direta, competindo ao ente público a responsabilização subsidiária em decorrência do não pagamento pela reclamada dos haveres devidos ao reclamante?. Como se observa, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas ao fundamento de que o ente público não teria comprovado o cumprimento do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Atribuiu ao Estado o ônus de demonstrar a fiscalização, afirmando que exigir da parte reclamante a prova da ausência de fiscalização configuraria prova diabólica e que a fiscalização seria fato impeditivo da responsabilidade subsidiária. Além disso, o acórdão regional invocou fatos genéricos relativos à litigiosidade habitual do Estado do Amazonas e à existência de investigações envolvendo contratos de terceirização, para concluir ser desnecessária a prova específica da conduta omissiva. Essa fundamentação, contudo, mostra-se incompatível com os Temas nºs 246 e 1118 do STF, pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base na inversão do ônus da prova, em presunções genéricas de ausência de fiscalização ou na simples invocação de princípios constitucionais. Com efeito, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC nº 16, e depois reforçado no RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, ?b?, do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGILSON DOS SANTOS TORRES Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante REGILSON DOS SANTOS TORRES em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?Recurso de: REGILSON DOS SANTOS TORRES Primeiramente, é esclareço, desde logo, ser inviável o conhecimento da petição de id. 3b5a5a8, protocolada em 16/7/2020, pois trata-se de renovação da proposição do recurso de revista ajuizado em 26/6/2020 (id. 234f07d), procedimento vetado tanto pelo princípio da unirrecorribilidade como pela ocorrência da preclusão consumativa. Destaco que as partes no processo são REGILSON DOS SANTOS TORRES (reclamante), CSP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte). Todavia, verifica-se que a revista foi interposta por LEDEA KELIANE SALES CAVALCANTE, (id. 234f07d), parte estranha aos autos. Contudo, ainda que incorreto o nome da parte recorrente, verifica-se que houve apenas erro material, o qual entende-se perfeitamente sanável, porquanto existentes nos autos outros elementos aptos a identificar o feito, como o número do processo e nome do reclamante, bem como a pertinência do mérito do apelo com as questões tratadas no acórdão recorrido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho: [...]. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, passo a análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 08/07/2020 - id. 7e139f0; recurso apresentado em 16/07/2020 - id. 3b5a5a8). Regular a representação processual (id. 4318a2d). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id. 754fece), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização/ Ente Público. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que 'a controvérsia existente limita-se sobre a obrigatoriedade ou não da análise de argumentos 'fáticos' e relevantes, levantados pela parte reclamante, para complementar a fundamentação da condenação da Litisconsorte, para fins de adequação ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral e Súmula 331, inciso V do TST, sob o argumento de que o Acórdão, apesar de manter a condenação da Litisconsorte, não fundamentou em questões de fato, o que possibilitaria a reforma do Acórdão, a depender da turma do TST que analisará o recurso, tendo como consequência, na pior das hipóteses, a exclusão da responsabilidade do Litisconsorte e o danoà parte reclamante'. Prossegue argumentando que 'a adequação dos fundamentos para responsabilização subsidiária do litisconsorte para atender ao entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931 é de grande interesse da parte reclamante, motivo pelo qual existe a necessidade de expressa manifestação do Tribunal Regional quanto aos fundamentos fáticos apresentado pela parte reclamante para fins de responsabilização da litisconsorte'. Assevera que a Turma não especificou nenhum fundamento fático para a condenação, impossibilitando a adequação do julgado ao exarados nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 76093. Consta no v. acórdão (id. 58fca3a): [...]. A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...]. No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No mérito, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, dentre elas, a de que é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante e ainda, de que é desnecessária a prova da conduta omissiva, nos termos do art. 374, I, do CPC, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista?. Preliminarmente, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do despacho de admissibilidade com relação à nome estranho na identificação da parte recorrente e, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, considero válido o recurso de revista (art. 188 do CPC). Quanto ao tema ?negativa de prestação jurisdicional?, a parte aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da LT e 489 do CPC. Alega que ?a responsabilização da litisconsorte foi mantida pelo Tribunal Regional (...), entretanto não especificou nenhum fundamento fático para a condenação. (...) Desta forma, o interesse da parte reclamante em ver ao menos analisado os seus argumentos, com o intuito de robustecer os fundamentos da responsabilização do litisconsorte, é claro?. Com relação ao tema ?tomador de serviços/terceirização ? ente público?, sustenta que ?o acórdão, apesar de manter a condenação da litisconsorte, não fundamentou em questões de fato, o que possibilitaria a reforma do Acórdão, a depender da turma do TST que analisará o recurso? e, assim, postula que ?seja determinada a análise dos argumentos fáticos levantados pela parte reclamante em relação a responsabilidade da litisconsorte, para fins de adequação ao exarado nos autos do recurso extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral e Súmula 331, inciso V do TST com a remessa dos autos à Turma de origem do TRT11?. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão objeto da insurgência e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, a fim de permitir o cotejo e a verificação da alegada omissão. No caso, conforme consignado pela Autoridade Regional, a parte Reclamante não transcreveu os trechos necessários à demonstração da negativa de prestação jurisdicional, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema ?tomador de serviços/terceirização ? ente público?, a parte Reclamante sustenta que o acórdão regional, embora tenha mantido a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, não teria indicado fundamentos fáticos suficientes para adequar a condenação ao entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 e à Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que a pretensão recursal, nesse particular, não veicula pedido de reforma de capítulo desfavorável do acórdão regional, mas busca a complementação da fundamentação fática adotada pela Corte de origem quanto à responsabilidade subsidiária já reconhecida. Tal pretensão não viabiliza, de forma autônoma, o processamento do recurso de revista por violação à Súmula nº 331, V, do TST, pois o Tribunal Superior do Trabalho decide a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, não lhe cabendo determinar a complementação do quadro fático-probatório fora da via própria da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, uma vez inviabilizado o exame da preliminar de nulidade por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não há como acolher, no mérito, pedido voltado apenas ao retorno dos autos ao Tribunal Regional para reforço ou complementação dos fundamentos fáticos da condenação subsidiária. Nesse contexto, não se constata violação à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco demonstração de tese hábil a viabilizar o processamento do recurso de revista. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado ESTADO DO AMAZONAS, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. (b) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante REGILSON DOS SANTOS TORRES. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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