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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumSen 0000283-62.2025.5.13.0033 EXEQUENTE: LETICIA CIBELY DE FRANCA LINS EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA TENORIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d2c1c proferido nos autos. DESPACHO As executadas apresentam impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (Id 5e19298). Alegam, em síntese, que as sucessivas constrições comprometem o fluxo financeiro e a continuidade da atividade empresarial, que os valores bloqueados possuem natureza operacional e que a reduzida expressão econômica das quantias justificaria sua liberação. Sustentam, ainda, a nulidade dos atos constritivos por ausência de prévia intimação. A exequente apresenta manifestação no Id cb96e6c, requerendo a manutenção das constrições, o prosseguimento da execução e a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Analiso. A execução já contou com sucessivas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. A reiteração programada do SISBAJUD, realizada em face das executadas, localizou apenas R$ 406,70, apesar de o débito submetido à pesquisa superar R$ 20.000,00. Não acolho, contudo, o pedido de desbloqueio. A pequena expressão econômica da quantia constrita não constitui, por si só, causa de impenhorabilidade. Competia às executadas, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar concretamente que os valores atingidos estavam abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. As alegações de que as quantias seriam destinadas ao pagamento de fornecedores, aquisição de mercadorias, tributos e demais despesas empresariais não vieram acompanhadas de extratos, documentos contábeis ou outros elementos capazes de comprovar sua origem e efetiva destinação. A invocação do artigo 805 do CPC também não conduz à liberação. A execução deve observar o meio menos gravoso ao devedor quando houver mais de uma forma igualmente eficaz de satisfação do crédito, sem afastar a regra do artigo 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente. Ademais, a parte que alega excessiva onerosidade deve indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu. Também rejeito a alegação de nulidade das constrições por ausência de intimação prévia. O artigo 854 do CPC admite expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, assegurando-lhe contraditório posterior para alegação de impenhorabilidade ou excesso. As executadas exerceram essa faculdade mediante a própria impugnação apresentada nos autos, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Mantenho, portanto, a constrição dos valores localizados via SISBAJUD. Promova a Secretaria a transferência para a conta judicial vinculada ao processo das quantias efetivamente bloqueadas, ressalvadas apenas eventuais constrições individuais inferiores a R$ 1,00, cuja movimentação não apresente utilidade prática. Após, proceda à liberação dos valores aos respectivos credores, observando a imputação e a proporcionalidade das parcelas constantes da conta atualizada. Também não identifico fundamento para aplicação das penalidades requeridas pela exequente. A apresentação de impugnação juridicamente improcedente, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Os elementos disponíveis não demonstram fraude, ocultação patrimonial, descumprimento deliberado de ordem judicial ou outra conduta enquadrável nos artigos 793-B da CLT ou 774 do CPC. Indefiro, assim, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Registro, ainda, que as tentativas de composição realizadas no curso da execução não resultaram em acordo. A circunstância não autoriza censura processual a nenhuma das partes, pois a autocomposição depende de manifestação voluntária de vontade. Indefiro, por ora, a designação de nova audiência exclusivamente para essa finalidade, sem prejuízo de composição a qualquer tempo mediante petição conjunta. Quanto ao prosseguimento da execução, a exequente indicou endereço específico da executada MARIA GENUINO DE SOUZA TENORIO, situado na Rua Itabaiana, nº 147, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-010 (QD 265, LT 233), requerendo diligência presencial para localização e constrição de bens. Defiro a diligência, por se tratar de endereço ainda não alcançado pelas medidas anteriores. Expeça-se mandado. O Oficial de Justiça deverá inicialmente verificar se o imóvel possui efetiva vinculação com a executada MARIA GENUINO DE SOUZA TENORIO. Confirmada a vinculação, deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, desde que sujeitos à constrição judicial, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Quanto à pesquisa de imóveis, considero desnecessária a expedição de ofício diretamente aos cartórios, diante da existência de ferramenta eletrônica destinada à consulta registral. Promova a Secretaria, simultaneamente ao cumprimento do mandado, pesquisa no sistema registral disponível ao Juízo, com a finalidade de localizar bens imóveis em nome das executadas. Defiro, ainda, o pedido de obtenção de informações junto à Secretaria de Finanças/Tributos do Município de Santa Rita/PB acerca da existência de cadastros imobiliários vinculados às executadas, inclusive inscrições de IPTU que possam indicar propriedade ou posse de imóveis. Expeça-se ofício, caso a informação não esteja acessível por ferramenta eletrônica disponível ao Juízo. Expeçam-se e cumpram-se as diligências determinadas. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA CIBELY DE FRANCA LINS
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumSen 0000283-62.2025.5.13.0033 EXEQUENTE: LETICIA CIBELY DE FRANCA LINS EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA TENORIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d2c1c proferido nos autos. DESPACHO As executadas apresentam impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (Id 5e19298). Alegam, em síntese, que as sucessivas constrições comprometem o fluxo financeiro e a continuidade da atividade empresarial, que os valores bloqueados possuem natureza operacional e que a reduzida expressão econômica das quantias justificaria sua liberação. Sustentam, ainda, a nulidade dos atos constritivos por ausência de prévia intimação. A exequente apresenta manifestação no Id cb96e6c, requerendo a manutenção das constrições, o prosseguimento da execução e a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Analiso. A execução já contou com sucessivas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do crédito. A reiteração programada do SISBAJUD, realizada em face das executadas, localizou apenas R$ 406,70, apesar de o débito submetido à pesquisa superar R$ 20.000,00. Não acolho, contudo, o pedido de desbloqueio. A pequena expressão econômica da quantia constrita não constitui, por si só, causa de impenhorabilidade. Competia às executadas, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar concretamente que os valores atingidos estavam abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. As alegações de que as quantias seriam destinadas ao pagamento de fornecedores, aquisição de mercadorias, tributos e demais despesas empresariais não vieram acompanhadas de extratos, documentos contábeis ou outros elementos capazes de comprovar sua origem e efetiva destinação. A invocação do artigo 805 do CPC também não conduz à liberação. A execução deve observar o meio menos gravoso ao devedor quando houver mais de uma forma igualmente eficaz de satisfação do crédito, sem afastar a regra do artigo 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente. Ademais, a parte que alega excessiva onerosidade deve indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu. Também rejeito a alegação de nulidade das constrições por ausência de intimação prévia. O artigo 854 do CPC admite expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, assegurando-lhe contraditório posterior para alegação de impenhorabilidade ou excesso. As executadas exerceram essa faculdade mediante a própria impugnação apresentada nos autos, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Mantenho, portanto, a constrição dos valores localizados via SISBAJUD. Promova a Secretaria a transferência para a conta judicial vinculada ao processo das quantias efetivamente bloqueadas, ressalvadas apenas eventuais constrições individuais inferiores a R$ 1,00, cuja movimentação não apresente utilidade prática. Após, proceda à liberação dos valores aos respectivos credores, observando a imputação e a proporcionalidade das parcelas constantes da conta atualizada. Também não identifico fundamento para aplicação das penalidades requeridas pela exequente. A apresentação de impugnação juridicamente improcedente, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Os elementos disponíveis não demonstram fraude, ocultação patrimonial, descumprimento deliberado de ordem judicial ou outra conduta enquadrável nos artigos 793-B da CLT ou 774 do CPC. Indefiro, assim, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Registro, ainda, que as tentativas de composição realizadas no curso da execução não resultaram em acordo. A circunstância não autoriza censura processual a nenhuma das partes, pois a autocomposição depende de manifestação voluntária de vontade. Indefiro, por ora, a designação de nova audiência exclusivamente para essa finalidade, sem prejuízo de composição a qualquer tempo mediante petição conjunta. Quanto ao prosseguimento da execução, a exequente indicou endereço específico da executada MARIA GENUINO DE SOUZA TENORIO, situado na Rua Itabaiana, nº 147, Municípios, Santa Rita/PB, CEP 58302-010 (QD 265, LT 233), requerendo diligência presencial para localização e constrição de bens. Defiro a diligência, por se tratar de endereço ainda não alcançado pelas medidas anteriores. Expeça-se mandado. O Oficial de Justiça deverá inicialmente verificar se o imóvel possui efetiva vinculação com a executada MARIA GENUINO DE SOUZA TENORIO. Confirmada a vinculação, deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, desde que sujeitos à constrição judicial, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Quanto à pesquisa de imóveis, considero desnecessária a expedição de ofício diretamente aos cartórios, diante da existência de ferramenta eletrônica destinada à consulta registral. Promova a Secretaria, simultaneamente ao cumprimento do mandado, pesquisa no sistema registral disponível ao Juízo, com a finalidade de localizar bens imóveis em nome das executadas. Defiro, ainda, o pedido de obtenção de informações junto à Secretaria de Finanças/Tributos do Município de Santa Rita/PB acerca da existência de cadastros imobiliários vinculados às executadas, inclusive inscrições de IPTU que possam indicar propriedade ou posse de imóveis. Expeça-se ofício, caso a informação não esteja acessível por ferramenta eletrônica disponível ao Juízo. Expeçam-se e cumpram-se as diligências determinadas. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DE SOUZA TENORIO
- CLAUDIA DE SOUZA TENORIO
- MARIA GENUINO DE SOUZA