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Processo 0000283-59.2013.8.05.0161

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: INVENTÁRIO n. 0000283-59.2013.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: MARIA SUZANA VIEIRA DE MELO Advogado(s): PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO (OAB:BA6752) INVENTARIADO: EDUARDO VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário (art. 659 do CPC), ajuizada por Maria Suzana Vieira de Melo (ID 29703566), na condição de inventariante, visando à partilha dos bens deixados por seus pais, Eduardo Vieira de Melo e Guiomar do Rosário Vieira de Melo, falecidos respectivamente em 13 de maio de 2005 e 7 de novembro de 2012. O casal deixou dois bens imóveis: uma casa residencial na Rua Barão do Rio Branco nº 29, em Maragogipe/BA, e um apartamento no Conjunto Dr. Rodrigo Horácio Garcia da Costa, Bloco 76, Apartamento 101, em Campinas de Brotas, Salvador/BA. O plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros, destina os bens em condomínio, em partes iguais, aos nove herdeiros, todos maiores e capazes. Em 6 de agosto de 2013, a inventariante prestou o compromisso legal perante a então juíza da Comarca (ID 29703585). Em 23 de agosto de 2017, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa de intervenção, por inexistirem incapazes ou interesse público que a justificasse (ID 29703585). O trâmite processual alongou-se significativamente em razão de sucessivas determinações judiciais não atendidas. Em 9 de abril de 2019, no bojo de saneamento extraordinário, o juízo determinou que a inventariante juntasse certidão negativa da Fazenda Nacional (ID 29703585). Apesar de reiteradas intimações, a inventariante permaneceu inerte por longos períodos. Em 2 de dezembro de 2024, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (ID 446455000). Nova certidão de decurso de prazo foi lavrada em 31 de março de 2025 (ID 493597707). Em 4 de agosto de 2025, o juízo fixou prazo improrrogável de quinze dias para a juntada da certidão negativa da Fazenda Nacional, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 493760207). A inventariante peticionou em 4 de abril de 2025 (ID 494600243) e em 15 de dezembro de 2025 (ID 535461113), sustentando a desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD com base no art. 659, § 2º, do CPC, invocando o Tema 1.074 do STJ e alegando hipótese de isenção tributária prevista na Lei Estadual nº 4.826/1989. Em 27 de abril de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 555590411) que, acolhendo os argumentos da inventariante quanto ao ITCMD, dispensou a comprovação de seu recolhimento antes da homologação da partilha, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC/2015 e no Tema 1.074 do STJ, mas reiterou a ordem de juntada da certidão negativa da Fazenda Nacional no prazo de quinze dias. Por fim, em 11 de maio de 2026, a inventariante juntou (ID 558320543) as certidões negativas de débitos federais de ambos os inventariados, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a de Guiomar do Rosário Vieira de Melo, emitida em 8 de maio de 2026, válida até 4 de novembro de 2026 (ID 558325634); e a de Eduardo Vieira de Mello, emitida em 7 de maio de 2026, válida até 3 de novembro de 2026 (ID 558325635). Com a juntada desses documentos, a última pendência fiscal foi sanada, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria é predominantemente de direito, e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. O art. 659, caput, do CPC estabelece que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. No caso concreto, esse requisito fundamental está plenamente atendido. Todos os nove herdeiros são maiores e capazes. A partilha foi pactuada de forma consensual, com todos os herdeiros outorgando procurações ao mesmo advogado e firmando conjuntamente a petição inicial com o plano de partilha amigável em condomínio. Em mais de treze anos de tramitação, não houve qualquer impugnação, dissenso ou litígio entre os herdeiros, o que demonstra de forma inequívoca a existência de acordo unânime quanto à destinação dos bens. O art. 192 do Código Tributário Nacional impõe que nenhuma sentença de partilha será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Essa exigência também foi integralmente satisfeita. As certidões negativas municipais de Maragogipe e de Salvador foram apresentadas (IDs 215590042 e 215590041). As certidões negativas de débitos federais de ambos os inventariados, emitidas em maio de 2026, estão atualizadas e plenamente válidas, certificando a inexistência de pendências relativas a créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União (IDs 558325634 e 558325635). Constata-se que a certidão federal de Eduardo Vieira de Melo foi emitida com a grafia "MELLO", enquanto os demais documentos dos autos registram "MELO". A divergência é meramente ortográfica e não compromete a identificação do inventariado, pois o CPF nº 013.051.905-72 é idêntico, não havendo dúvida quanto à identidade da pessoa certificada. Quanto ao ITCMD, a questão já foi decidida por este Juízo na decisão de ID 555590411, que, com base no art. 659, § 2º, do CPC/2015 e no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, dispensou o prévio recolhimento do imposto como condição para a homologação da partilha. O referido art. 659, § 2º, determina que, transitada em julgado a sentença de homologação, a Fazenda Pública será intimada para o lançamento administrativo do imposto de transmissão. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.074 é precisa: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Portanto, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, bastando a comprovação da quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio, o que foi satisfeito nos autos. A partilha amigável, ademais, observa os critérios legais. Os dois bens imóveis que compõem o acervo hereditário estão devidamente identificados e avaliados. A partilha em condomínio, em partes iguais entre os nove herdeiros, respeita a legítima dos herdeiros necessários, nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. Inexiste impugnação da Fazenda Pública ou de terceiros quanto ao plano de partilha. Estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a homologação da partilha amigável nos termos propostos na petição inicial. Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável dos bens deixados por Eduardo Vieira de Melo e Guiomar do Rosário Vieira de Melo, nos exatos termos da petição inicial, adjudicando os bens do espólio aos herdeiros em condomínio, em partes iguais de 1/9 (um nono) para cada um: a) Maria Suzana Vieira de Melo; b) Rosa Maria Vieira de Melo; c) Cecília Maria Vieira de Melo; d) Antonio Carlos Siqueira dos Santos, viúvo da herdeira pré-morta Célia Maria Vieira de Melo Santos; e) Iara Vieira de Melo Santos, filha da herdeira pré-morta Célia Maria Vieira de Melo Santos; f) Isabela Vieira de Melo Santos, filha da herdeira pré-morta Célia Maria Vieira de Melo Santos; g) Margarida Maria Vieira de Melo; h) Maria Cristina Vieira de Melo; i) Marta Maria Vieira de Melo. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) a lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás referentes aos bens e às rendas do espólio, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC; b) a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária; c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Maragogipe/BA e ao 3º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA para averbação da partilha nas matrículas dos imóveis. Eventuais custas remanescentes a cargo dos herdeiros. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício para os fins necessários. Maragogipe/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito

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