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0000283-50.2025.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000283-50.2025.5.09.0073 AUTOR: RONALDO MOREIRA DE SOUZA RÉU: J M MOVEIS PLANEJADOS LTDA Destinatário: J M MOVEIS PLANEJADOS LTDA CITAÇÃO ARTIGO 880 DA CLT - DJEN Fica o(a) executado(a), J M MOVEIS PLANEJADOS LTDA, CNPJ: 17.004.065/0001-08, CITADO(A), na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar a importância abaixo descrita ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e prosseguimento da execução até a completa satisfação do débito, em valores corrigidos e acrescidos de juros de mora e custas processuais, conforme decisão exequenda transitada em julgado, já de conhecimento das partes. Valor do Débito: R$ 17.624,75 Atualizado até: 09/09/2026 Planilha de Atualização de Cálculos: ID. 7ac6608 O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial vinculado aos autos. O boleto para deposito poderá ser gerado pela própria parte, por meio dos links abaixo: https://pje.trt9.jus.br/sif/boleto/novo - Caixa Econômica Federal; https://www.trt9.jus.br/siscondjtrtpr/pages/guia/publica/ - Banco do Brasil. Garantida a execução, o(a) executado(a) poderá, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias a contar da efetiva garantia da execução, observando os termos do artigo 525, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e OJ SE EX 21, inciso XIV, do E. TRT da 9ª Região (inserido pela RA/SE/001/2014). Fica o(a) executado(a) ciente de que os valores deverão ser atualizados até a data do pagamento. IVAIPORA/PR, 09 de setembro de 2026. MAURO LUIZ GARCIAS PINHEIRO Intimado(s) / Citado(s) - J M MOVEIS PLANEJADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000283-50.2025.5.09.0073 AUTOR: RONALDO MOREIRA DE SOUZA RÉU: J M MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623ff71 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 07/08/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para as partes apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID. b9bbd8a. Ivaiporã, 31/08/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 2. Homologo os cálculos de liquidação confeccionados pelo Sr. Calculista (fls. 235/245), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. Nesta data, fixo os seus honorários em R$ 700,00, corrigíveis a partir da data de apresentação do laudo, pela sistemática das despesas processuais. 3. Elabore-se a conta de atualização, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e CITE-SE o(a) executado(a), por meio de seu(s) advogado(s) - via DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 4. Garantida a execução, o(a) executado(a) poderá, querendo, apresentar Embargos à Execução, observando os termos do artigo 525, §4º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e OJ SE EX 21, inciso XIV, do E. TRT da 9ª Região (inserido pela RA/SE/001/2014), bem como a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT. IVAIPORA/PR, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MOREIRA DE SOUZA

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