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TJRJ · Comarca de Silva Jardim- Núcleo da Dívida Ativa · Despacho
1-Considerando o decidido no IAC 0079182-93, que determinou a volta normal da fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, que não estejam paralisados há mais de 1 ano sem efetiva citação ou penhora, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de até 90 (noventa) dias, as determinações contidas no Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024, quais sejam: 1-tentativa de conciliação, satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre (art. 2º da Resolução 547/2024) e; 2-protesto da CDA ou I- comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2-Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias. Anote-se onde couber.
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