Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 0000283-44.2017.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIS ANTONIO DA COSTA RODRIGUES INTERESSADO: MARINEIA AZEVEDO DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DECISÃO 1. Tempestivos que são, conheço dos embargos de declaração opostos pelo credor (ID 98629879) em face da decisão ID 97820070, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2. No mérito recursal, no que tange às alegações de omissão e contradição vertidas nos itens 3.1 (III.I), 3.2 (III.II), 3.3 (III.III) e 3.4 (III.IV) dos embargos em comento, constato que a pretensão aclaratória visa, em verdade, imprimir efeitos infringentes ao pronunciamento judicial, buscando rediscutir matérias já ampla e detidamente analisadas, fundamentadas e decididas por este juízo, expediente que se revela de todo obstado pela via estreita dos aclaratórios. 3. Decerto, a discordância quanto ao entendimento firmado por este juízo à luz da legislação e jurisprudência, aos critérios adotados e à conclusão jurídica e fática apresentada na decisão objurgada configura mero inconformismo da parte com o desfecho processual, circunstância que, a toda evidência, não tem o condão de justificar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, inexistindo no ponto as alegadas omissões ou contradições. 4. De registrar, em reforço, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito com esteio no Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça (item 3.1 / III.I), que a afetação do aludido tema não determinou a paralisação irrestrita de todos os processos em processamento nas instâncias ordinárias. Com efeito, segundo informação expressa e oficial constante da página de precedentes qualificados do STJ, a determinação de suspensão restringe-se exclusivamente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância que versem sobre a matéria controvertida. Inexiste, pois, qualquer comando judicial de Corte Superior que justifique ou autorize a suspensão da presente fase de cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. 5. Lado outro, assiste razão parcial ao embargante no tocante ao apontamento inserto no item 3.5 (III.V) do recurso. Deveras, ao acolher a exceção de pré-executividade para assentar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela devedora e ordenar a imediata cessação dos descontos junto ao órgão previdenciário, a decisão hostilizada restou omissa quanto à destinação dos numerários que já haviam sido descontados do benefício e transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 6. Consoante comprovam os informes e documentos remetidos pelo INSS (ID 101460502), houve o efetivo desconto de parcelas e a correspondente remessa de valores a depósito judicial em conta vinculada a este processo. Destarte, tendo este juízo reconhecido e proclamado expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria auferidos pela devedora MARINEIA AZEVEDO DE SOUZA junto à referida autarquia previdenciária (benefício nº 643.397.925-8), exsurge como consectário lógico e inarredável da referida premissa a ilegitimidade da retenção de referida verba salarial nos autos, impondo-se a restituição integral das importâncias constritas em benefício da titular originária. 7. Necessário, portanto, suprir a omissão apontada para integrar a decisão ID 97820070, disciplinando a liberação do montante depositado judicialmente em favor da devedora. 8. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração ID 98629879 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para sanar a omissão acima destacada, passando a DECLARAR PARCIALMENTE o dispositivo da decisão ID 97820070 para nela ACRESCER o seguinte item: “8.4 DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ou, em havendo requerimento, a realização de transferência bancária em favor da devedora para recebimento dos valores descontados em seu benefício previdenciário e depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 101460502).” 9. No mais, mantêm-se incólumes e inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão ID 97820070, tal como lançados. 10. Cumpram-se, portanto, as disposições de referida decisão, observando-se o comando contido neste decisório. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito