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0000283-42.2026.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000283-42.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: SATIA DA SILVA BATISTA RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47fd1a4 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a informação de que a primeira parcela do acordo homologado não foi paga (Id. b60d860), conforme petição apresentada pela parte exequente (Id. ac8ce19); - Considerando que a empresa executada solicitou a suspensão do processo (Id. f3b3885) devido a uma decisão da 6ª Vara Cível de Manaus/AM (Id. 619e515) que concedeu tutela cautelar preparatória de pedido de recuperação judicial; - Considerando que a própria decisão da Justiça Comum estabelece que os processos trabalhistas devem continuar até a fase de cálculo e liquidação do valor devido, suspendendo-se temporariamente apenas o bloqueio de bens e valores da empresa (Id. 619e515); - Considerando a petição do exequente que pugna pelo andamento regular do processo apenas para a apuração do débito (Id. cc4e37b); DECIDO: I. Intimar a executada para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo pagamento da parcela já vencida do acordo, sob pena de se considerar caracterizado o descumprimento. II. Determinar que, caso o pagamento não seja comprovado no prazo acima, intime-se o exequente para apresentar os cálculos de liquidação atualizados, os quais devem incluir o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa de 50% pelo atraso prevista na ata de audiência (Id. b60d860), concedendo-se o prazo de 8 (oito) dias para a entrega, sob pena de preclusão. III. Intimar a executada, logo após a apresentação da conta pelo exequente, para que se manifeste de forma fundamentada em 8 (oito) dias, indicando especificamente os itens e valores dos quais discorda, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT. IV. Determinar que, após a aprovação dos cálculos de liquidação, o processo deverá aguardar sobrestado no que diz respeito aos atos de penhora, bloqueio ou expropriação de bens da executada, em respeito estrito à decisão cautelar expedida (Id. 619e515). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000283-42.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: SATIA DA SILVA BATISTA RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47fd1a4 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a informação de que a primeira parcela do acordo homologado não foi paga (Id. b60d860), conforme petição apresentada pela parte exequente (Id. ac8ce19); - Considerando que a empresa executada solicitou a suspensão do processo (Id. f3b3885) devido a uma decisão da 6ª Vara Cível de Manaus/AM (Id. 619e515) que concedeu tutela cautelar preparatória de pedido de recuperação judicial; - Considerando que a própria decisão da Justiça Comum estabelece que os processos trabalhistas devem continuar até a fase de cálculo e liquidação do valor devido, suspendendo-se temporariamente apenas o bloqueio de bens e valores da empresa (Id. 619e515); - Considerando a petição do exequente que pugna pelo andamento regular do processo apenas para a apuração do débito (Id. cc4e37b); DECIDO: I. Intimar a executada para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo pagamento da parcela já vencida do acordo, sob pena de se considerar caracterizado o descumprimento. II. Determinar que, caso o pagamento não seja comprovado no prazo acima, intime-se o exequente para apresentar os cálculos de liquidação atualizados, os quais devem incluir o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da multa de 50% pelo atraso prevista na ata de audiência (Id. b60d860), concedendo-se o prazo de 8 (oito) dias para a entrega, sob pena de preclusão. III. Intimar a executada, logo após a apresentação da conta pelo exequente, para que se manifeste de forma fundamentada em 8 (oito) dias, indicando especificamente os itens e valores dos quais discorda, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT. IV. Determinar que, após a aprovação dos cálculos de liquidação, o processo deverá aguardar sobrestado no que diz respeito aos atos de penhora, bloqueio ou expropriação de bens da executada, em respeito estrito à decisão cautelar expedida (Id. 619e515). MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SATIA DA SILVA BATISTA

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