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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000283-23.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON SCARPARI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000283-23.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTES: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA, GILSON SCARPARI RECORRIDOS: GILSON SCARPARI, MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA e GILSON SCARPARI e recorridos GILSON SCARPARI e MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO O reclamante se insurge contra a decisão que indeferiu a tomada do depoimento pessoal do preposto da reclamada (fl. 446). Argumenta que a medida era crucial para a busca da confissão real sobre os fatos controversos da lide, especialmente quanto às horas extras praticadas sem o devido registro e ao acúmulo de funções alegado na exordial (fls. 506-507). Assiste-lhe razão. Da análise da ata de audiência (fl. 446), verifica-se que o Magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva do preposto com fundamento no art. 848 da CLT. Contudo, entendo que o procedimento adotado incorreu em nulidade do julgado. O Código de Processo Civil prevê expressamente o depoimento pessoal como um dos meios de prova típicos, à disposição dos litigantes - arts. 385 e seguintes do CPC. É garantida às partes a tomada dos depoimentos pessoais quando houver controvérsia instalada nos autos, a fim de se extrair a confissão, prova que suplanta qualquer outra (confessio est regina probationum). A prerrogativa contida no art. 848 da CLT apenas visa assegurar ao Magistrado a possibilidade de oitiva de ofício das partes, quando essa prova for dispensada pelos litigantes, não podendo ser utilizada como barreira para impedir a parte de buscar a confissão da parte adversa. No caso concreto, o Magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados quanto ao acúmulo de funções, às horas extras e aos domingos e feriados em dobro (fls. 453-457). O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa caracteriza violação ao art. 5º, inc. LV, da CF/88 e nulidade do julgado por cerceamento de defesa, já que patente o prejuízo do reclamante - art. 794 da CLT -, decorrente da improcedência dos referidos pedidos. Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/3/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, relativamente à questão em exame (Tema 111 - IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Não houve, por ora, determinação de sobrestamento dos recursos que versam sobre a matéria. Assim, diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa acerca da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, decorrente de dispensa de depoimento pessoal do autor. 2. Discute-se se a oitiva de depoimento pessoal do autor constitui faculdade do juiz ou se seu indeferimento resulta, por si só, em cerceamento do direito de defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados da SBDI-1, bem como de Turmas desta Corte que, amparados nos artigos 765 e 848 da CLT, adotam posicionamento no sentido de que a dispensa do depoimento pessoal não resulta em cerceamento de defesa. 4. Na compreensão deste Relator, o indeferimento de prova oral não implica cerceamento do direito de defesa apenas quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). 5. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do autor e da testemunha, não obstante os protestos feitos pela empresa ré, não resultou em cerceamento do direito de defesa, diante da confissão ficta aplicada à ré por ausência do seu preposto na audiência de instrução e julgamento. 6. Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, ele poderia obter a pretensa confissão real e produzir prova em contrário, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-06.2020.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.) EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 848 da CLT. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Julgados da 2.ª Turma. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo da reclamada e do recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000971-16.2021.5.06.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto, e do julgamento das horas extras intervalares. No caso, a demanda envolvendo o intervalo intrajornada foi dirimida com base nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais foram reputados válidos pelo Regional, com registro expresso de que a prova testemunhal colhida restou dividida. Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução a instrução processual e a iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015. Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II, e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação, ou não, daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem insuficiente a prova testemunhal por ele a seguir produzida . Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar a alegada invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto, a despeito do registro do Regional acerca da prova testemunhal dividida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011094-18.2022.5.15.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.) Destarte, ao obstar a oitiva do preposto, o juízo impossibilitou que o reclamante confrontasse as teses defensivas e os documentos apresentados, frustrando a busca pela verdade real. Ressalto, outrossim, que não prospera a arguição de preclusão suscitada em contrarrazões. O protesto foi registrado em ata logo após o indeferimento do depoimento (fl. 446) e as razões finais foram apresentadas de forma remissiva no encerramento da própria audiência (fl. 447), o que ratifica a inconformidade constante por escrito no termo e atende ao art. 795 da CLT. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para declarar nula a sentença de fls. 452-462 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, especificamente para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da reclamada e prolação de novo julgamento, como entender de direito, com o aproveitamento das demais provas produzidas. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais temas recursais de ambos os apelos. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, especificamente para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da reclamada e prolação de novo julgamento, como entender de direito, com o aproveitamento das demais provas produzidas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000283-23.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON SCARPARI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000283-23.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTES: MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA, GILSON SCARPARI RECORRIDOS: GILSON SCARPARI, MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA e GILSON SCARPARI e recorridos GILSON SCARPARI e MOHAWK REVESTIMENTOS CRICIUMA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO O reclamante se insurge contra a decisão que indeferiu a tomada do depoimento pessoal do preposto da reclamada (fl. 446). Argumenta que a medida era crucial para a busca da confissão real sobre os fatos controversos da lide, especialmente quanto às horas extras praticadas sem o devido registro e ao acúmulo de funções alegado na exordial (fls. 506-507). Assiste-lhe razão. Da análise da ata de audiência (fl. 446), verifica-se que o Magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva do preposto com fundamento no art. 848 da CLT. Contudo, entendo que o procedimento adotado incorreu em nulidade do julgado. O Código de Processo Civil prevê expressamente o depoimento pessoal como um dos meios de prova típicos, à disposição dos litigantes - arts. 385 e seguintes do CPC. É garantida às partes a tomada dos depoimentos pessoais quando houver controvérsia instalada nos autos, a fim de se extrair a confissão, prova que suplanta qualquer outra (confessio est regina probationum). A prerrogativa contida no art. 848 da CLT apenas visa assegurar ao Magistrado a possibilidade de oitiva de ofício das partes, quando essa prova for dispensada pelos litigantes, não podendo ser utilizada como barreira para impedir a parte de buscar a confissão da parte adversa. No caso concreto, o Magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados quanto ao acúmulo de funções, às horas extras e aos domingos e feriados em dobro (fls. 453-457). O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa caracteriza violação ao art. 5º, inc. LV, da CF/88 e nulidade do julgado por cerceamento de defesa, já que patente o prejuízo do reclamante - art. 794 da CLT -, decorrente da improcedência dos referidos pedidos. Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/3/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, relativamente à questão em exame (Tema 111 - IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Não houve, por ora, determinação de sobrestamento dos recursos que versam sobre a matéria. Assim, diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa acerca da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, decorrente de dispensa de depoimento pessoal do autor. 2. Discute-se se a oitiva de depoimento pessoal do autor constitui faculdade do juiz ou se seu indeferimento resulta, por si só, em cerceamento do direito de defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados da SBDI-1, bem como de Turmas desta Corte que, amparados nos artigos 765 e 848 da CLT, adotam posicionamento no sentido de que a dispensa do depoimento pessoal não resulta em cerceamento de defesa. 4. Na compreensão deste Relator, o indeferimento de prova oral não implica cerceamento do direito de defesa apenas quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). 5. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do autor e da testemunha, não obstante os protestos feitos pela empresa ré, não resultou em cerceamento do direito de defesa, diante da confissão ficta aplicada à ré por ausência do seu preposto na audiência de instrução e julgamento. 6. Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, ele poderia obter a pretensa confissão real e produzir prova em contrário, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-06.2020.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.) EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 848 da CLT. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Julgados da 2.ª Turma. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo da reclamada e do recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000971-16.2021.5.06.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. DIREITO DOS LITIGANTES AO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. A discussão dos autos refere-se à caracterização do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido do autor de oitiva do preposto a reclamada, fundado no argumento de que seria essencial ao deslinde da controvérsia sobre a validade dos cartões de ponto, e do julgamento das horas extras intervalares. No caso, a demanda envolvendo o intervalo intrajornada foi dirimida com base nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais foram reputados válidos pelo Regional, com registro expresso de que a prova testemunhal colhida restou dividida. Todavia, em que pese a prerrogativa conferida ao magistrado, quanto à condução a instrução processual e a iniciativa para o interrogatório das partes, prevista no artigo 848 da CLT, aplica-se, subsidiariamente ao processo do trabalho, à luz do artigo 769 da CLT, a sistemática processual do CPC, que dispôs sobre o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015. Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC, artigos 334, II, e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação, ou não, daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse , a cada caso , a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento do pedido de oitiva do preposto do reclamado inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamante de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes as pretensões iniciais correspondentes por considerarem insuficiente a prova testemunhal por ele a seguir produzida . Desse modo, a dispensa injustificada do depoimento pessoal do preposto da reclamada configura nulidade da sentença proferida nestes autos, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, diante do prejuízo à parte reclamante, que foi impedida de comprovar a alegada invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto, a despeito do registro do Regional acerca da prova testemunhal dividida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011094-18.2022.5.15.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.) Destarte, ao obstar a oitiva do preposto, o juízo impossibilitou que o reclamante confrontasse as teses defensivas e os documentos apresentados, frustrando a busca pela verdade real. Ressalto, outrossim, que não prospera a arguição de preclusão suscitada em contrarrazões. O protesto foi registrado em ata logo após o indeferimento do depoimento (fl. 446) e as razões finais foram apresentadas de forma remissiva no encerramento da própria audiência (fl. 447), o que ratifica a inconformidade constante por escrito no termo e atende ao art. 795 da CLT. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa para declarar nula a sentença de fls. 452-462 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, especificamente para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da reclamada e prolação de novo julgamento, como entender de direito, com o aproveitamento das demais provas produzidas. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais temas recursais de ambos os apelos. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, especificamente para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da reclamada e prolação de novo julgamento, como entender de direito, com o aproveitamento das demais provas produzidas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON SCARPARI