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TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 0000283-20.2026.8.26.0549 (processo principal 1000625-48.2025.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cheque - R.s Representações Ltda - Por ora, retire o sigilo das peças, juntada-se de forma sequencial nos autos. A exequente manifestou-se acerca do aviso de recebimento de fl. 28, requerendo o reconhecimento da validade da intimação para cumprimento da sentença e o regular prosseguimento dos atos executivos. O pedido comporta acolhimento. Conforme expressamente determinado à fl. 15, a parte executada foi revel na fase de conhecimento e não possui advogado constituído, razão pela qual foi determinada sua intimação por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. A carta foi regularmente expedida à fl. 26 para o mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação válida da fase de conhecimento. O aviso de recebimento juntado à fl. 28 retornou negativo com a anotação expressa "mudou-se". Não há nos autos notícia de comunicação de alteração de endereço pela parte executada. Incidem, portanto, os arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil. A legislação processual impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço informado ao Juízo e estabelece expressamente que, no cumprimento de sentença, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. A hipótese dos autos se amolda precisamente à previsão legal. A intimação foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a válida citação da fase cognitiva, tendo retornado com informação objetiva de mudança do destinatário, sem qualquer comunicação prévia ao Juízo. Assim, reputo realizada a intimação da parte executada para cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do CPC. Em observância ao quanto expressamente determinado à fl. 15, deverá a serventia considerar como marco inicial dos prazos a juntada do aviso de recebimento de fl. 28, certificando o respectivo decurso. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR de fl. 28; e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá igualmente ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR de fl. 28. Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação da obrigação, certifique-se o ocorrido e aplico ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Após, intime-se a exequente, independentemente de novo despacho, para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, contemplando a incidência da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; Apresentada a memória atualizada do débito e comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes, defiro, desde já, a pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo atualizado; Caberá à parte exequente comprovar previamente o recolhimento das despesas necessárias à diligência postulada, observando-se as disposições do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Sobrevindo bloqueio de ativos financeiros, proceda-se na forma do art. 854 do CPC, com transferência para conta judicial, liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intimação da parte executada para os fins dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e destinação do valor à parte exequente, para quitação do debito. Int/Dil. - ADV: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 469419/SP)
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