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0000283-20.2026.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível

    Processo 0000283-20.2026.8.26.0161 (apensado ao processo 0018066-26.2006.8.26.0161) (processo principal 0018066-26.2006.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Alberto Storti - Vistos. Fls. 95/100 e 114/115: as partes controvertem acerca do exato valor do crédito, seja quanto à apuração da Renda Mensal Inicial, seja quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A matéria ostenta natureza contábil, o que evidencia a necessidade de realização de prova pericial para a correta liquidação do débito, salientando-se que a inatividade do setor contábil nesta comarca exige a nomeação de perito judicial para tal finalidade. Para esse fim, nomeia-se o Perito Judicial Luiz Fernando da Costa Colaço, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos honorários periciais, por se tratar de ação previdenciária, apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para eventuais impugnações, oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014, para solicitar o pagamento dos respectivos honorários periciais, que se fixam em R$ 402,00, nos termos do Anexo da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta nº 01/2019. Registre-se que o Perito Judicial deverá observar: 1) os critérios de liquidação fixados no título judicial; 2) o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 no tocante à apuração da Renda Mensal Inicial; 3) quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação de natureza previdenciária, os seguintes critérios, conforme a sucessão de regimes normativos: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, observada a mecânica da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, na forma da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 09/09/2025: retorno aos critérios dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009. Intime-se o Perito Judicial para apresentação do laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)

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