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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000283-18.2026.8.26.0582 (processo principal 1000801-59.2024.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.M.J.B. - - L.H.B.R. - S.R.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Luis Henrique Brisola Ribeiro, menor impúbere representado por sua genitora, e Ana Maria de Jesus Brisola em face de Solange Rafaella Amgarten. Conforme a decisão judicial de fls. 23/24 e a certidão de publicação de fl. 26 (DJE de 21/07/2026), a executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, originariamente apontado em R$ 18.773,97, no prazo legal de 15 (quinze) dias. De acordo com a petição dos exequentes de fls. 05/06 (do PDF), o prazo legal transcorreu integralmente sem a comprovação do pagamento voluntário. Por essa razão, a parte credora requereu a incidência da multa e dos honorários executivos previstos em lei, bem como a imediata realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão da presença de menor no polo ativo (art. 178, II, do CPC), manifestou-se às fls. 30 declarando que não se opõe aos pedidos formulados pelos exequentes. É o breve relatório. Decido. 1. DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Verifica-se dos autos que a executada, devidamente intimada nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento da obrigação. Constatada a inércia da devedora, torna-se imperativa a aplicação da sanção processual correspondente. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, cumulativamente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Desta forma, os acréscimos legais devem ser integrados ao montante exequendo. 2. DAS MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL E COERÇÃO Diante do inadimplemento definitivo do título executivo judicial, assiste razão à parte exequente em buscar a satisfação do seu crédito por meio da expropriação de bens, com a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do CPC, privilegia o bloqueio de dinheiro em espécie ou em depósito bancário, o que justifica o deferimento da pesquisa via SISBAJUD como medida prioritária. Sendo esta insuficiente, é perfeitamente cabível o prosseguimento com as pesquisas nos sistemas RENAJUD (veículos) e INFOJUD (declarações de bens). Outrossim, no que tange ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), a medida encontra amparo expresso no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de meio de coerção indireta idôneo e autorizado por lei para compelir o devedor à satisfação do crédito. Ante o exposto, DECIDO: 1) RECONHECER o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito pela executada Solange Rafaella Amgarten. 2) DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos rigorosos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo discriminada e atualizada, já incluindo os acréscimos ora deferidos (multa e honorários da fase executiva). 4) Com a juntada da nova planilha, e amparado na decisão prévia de fls. 23/24, DEFIRO, desde logo, as seguintes medidas, a serem adotadas sucessivamente pela Serventia: a) Realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a constrição ao valor atualizado da execução; b) Sendo a medida do item anterior infrutífera ou insuficiente, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD, com a imediata restrição de transferência de eventuais bens localizados, bem como à pesquisa de declarações de bens via INFOJUD; c) Efetive-se a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC. Oportunamente, com os resultados das pesquisas, dê-se vista aos exequentes e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA XAVIER (OAB 489494/SP), DIEGO SOUTO DE LIMA (OAB 417917/SP), ELAINE APARECIDA XAVIER (OAB 489494/SP)
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