Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Processo nº: 0000283-09.2019.8.06.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA DIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofertou denúncia contra ELIAS ALVES DE OLIVEIRA DIAS e TIAGO DE OLIVEIRA DIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2019, por volta das 06h, no sítio Boa União, Distrito de Jaguarão, neste Município de Aracoiaba-CE, os acusados agrediram fisicamente a vítima PEDRO BERNARDINO, desferindo-lhe golpes com pedaços de pau no corpo e na cabeça. Acrescenta que os réus, tomando conhecimento de que a vítima estaria utilizando um dos lotes que os réus consideravam de sua posse, dirigiram-se ao local e encontraram a vítima cortando lenha com uma foice, iniciando-se uma discussão que culminou em agressões físicas, as quais produziram lesões de natureza grave contra a vítima, que sofreu risco de morte. A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2025 (ID 216091690). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 216091705), alegando terem agido em legítima defesa, pugnando pela absolvição do réu Tiago de Oliveira Dias e pelo reconhecimento da prescrição punitiva em relação ao corréu Elias Alves de Oliveira Dias. Afastadas as preliminares trazidas pela defesa e ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão ID 216091711. Sentença ID 216092070 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Elias Alves de Oliveira Dias, considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Instrução processual encerrada em 14 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado, sem requerimento de outras diligências. Em alegações finais (IDs 216092436 e 216092441), o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do acusado Tiago de Oliveira Dias, visto que demonstrada a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a presente ação penal prossegue apenas em relação ao acusado Tiago de Oliveira Dias. Ao acusado é atribuída a prática da infração prevista no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através dos depoimentos da vítima e do acusado e auto de exame de corpo de delito - ID 216092468, que atesta a ocorrência de lesões corporais de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No tocante à autoria e à dinâmica dos fatos, o conjunto probatório oral colhido em juízo é convergente em diversos aspectos, permitindo a reconstrução fática necessária à solução da controvérsia. Em audiência de instrução, a testemunha Manoel Avelino da Silva disse, em outras palavras, que vinha de moto, sentido Aracoiaba, e viu Tiago, Seu Elias e o Da Poltrona (apelido da vítima) com uma foice na mão; que Da Poltrona deu um lepo de foice em Tiago e Seu Elias deu uma varadinha nele; que a testemunha deu só uma paradinha, não desceu e seguiu viagem; não viu Tiago fazendo nada. O acusado Elias Alves de Oliveira, com a punibilidade extinta em face da prescrição, ouvido na qualidade de declarante, confirmou a narrativa da testemunha, assegurando que a vítima iniciou as agressões com uma foice e, em sua defesa e de seu filho Tiago, pegou um pedaço de pau para repelir a injusta agressão, sustentando que o filho Tiago não proferiu nenhum tipo de agressão. Em seu interrogatório, o acusado Tiago também afirmou que foram até o local só para pedir para a vítima sair e que esta foi quem o agrediu com uma foice, tendo seu pai reagido com um cipó que estava no local. Acrescentou, ainda, que a vítima se levantou sozinha e saiu na sua moto cinquentinha. Diante de tal conjunto probatório, é possível constatar que o Sr. Elias foi quem desferiu a varada/paulada na vítima, defendendo-se das investidas desta, que estava com uma foice. A autoria, portanto, é inconteste, mas tanto o Ministério Público quanto a Defesa sustentam a existência de legítima defesa, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. Para a caracterização da excludente, exige-se que o agente reaja a uma agressão atual e injusta, utilizando moderadamente os meios necessários para repelir o ataque. No caso concreto, os autos indicam que a vítima iniciou a agressão com um lepo de foice na pessoa de Tiago, tendo os acusados reagido. Embora a reação do acusado tenha causado as lesões indicadas no auto de exame de corpo de delito, não se pode afirmar, com segurança, que houve excesso doloso ou desnecessário. Pelo contrário, diante da disparidade de armas, vez que a vítima se utilizava de uma foice e estando os acusados desarmados, havia o temor real por parte destes, que recorreram ao pedaço de pau que tinha no local para defesa. Nessa toada, vislumbra-se que os acusados repeliram a agressão injusta e atual da vítima, utilizando-se moderadamente dos meios necessários. Assim, ainda que o laudo aponte a gravidade das lesões, o conjunto probatório aponta para a presença dos requisitos da legítima defesa, tornando a conduta materialmente atípica, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado TIAGO DE OLIVEIRA DIAS da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, por reconhecer a existência de legítima defesa, o que faço com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito
Processo nº: 0000283-09.2019.8.06.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido: ELIAS ALVES DE OLIVEIRA DIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofertou denúncia contra ELIAS ALVES DE OLIVEIRA DIAS e TIAGO DE OLIVEIRA DIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2019, por volta das 06h, no sítio Boa União, Distrito de Jaguarão, neste Município de Aracoiaba-CE, os acusados agrediram fisicamente a vítima PEDRO BERNARDINO, desferindo-lhe golpes com pedaços de pau no corpo e na cabeça. Acrescenta que os réus, tomando conhecimento de que a vítima estaria utilizando um dos lotes que os réus consideravam de sua posse, dirigiram-se ao local e encontraram a vítima cortando lenha com uma foice, iniciando-se uma discussão que culminou em agressões físicas, as quais produziram lesões de natureza grave contra a vítima, que sofreu risco de morte. A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2025 (ID 216091690). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 216091705), alegando terem agido em legítima defesa, pugnando pela absolvição do réu Tiago de Oliveira Dias e pelo reconhecimento da prescrição punitiva em relação ao corréu Elias Alves de Oliveira Dias. Afastadas as preliminares trazidas pela defesa e ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão ID 216091711. Sentença ID 216092070 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Elias Alves de Oliveira Dias, considerando a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP. Instrução processual encerrada em 14 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado, sem requerimento de outras diligências. Em alegações finais (IDs 216092436 e 216092441), o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição do acusado Tiago de Oliveira Dias, visto que demonstrada a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a presente ação penal prossegue apenas em relação ao acusado Tiago de Oliveira Dias. Ao acusado é atribuída a prática da infração prevista no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através dos depoimentos da vítima e do acusado e auto de exame de corpo de delito - ID 216092468, que atesta a ocorrência de lesões corporais de natureza grave, com risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No tocante à autoria e à dinâmica dos fatos, o conjunto probatório oral colhido em juízo é convergente em diversos aspectos, permitindo a reconstrução fática necessária à solução da controvérsia. Em audiência de instrução, a testemunha Manoel Avelino da Silva disse, em outras palavras, que vinha de moto, sentido Aracoiaba, e viu Tiago, Seu Elias e o Da Poltrona (apelido da vítima) com uma foice na mão; que Da Poltrona deu um lepo de foice em Tiago e Seu Elias deu uma varadinha nele; que a testemunha deu só uma paradinha, não desceu e seguiu viagem; não viu Tiago fazendo nada. O acusado Elias Alves de Oliveira, com a punibilidade extinta em face da prescrição, ouvido na qualidade de declarante, confirmou a narrativa da testemunha, assegurando que a vítima iniciou as agressões com uma foice e, em sua defesa e de seu filho Tiago, pegou um pedaço de pau para repelir a injusta agressão, sustentando que o filho Tiago não proferiu nenhum tipo de agressão. Em seu interrogatório, o acusado Tiago também afirmou que foram até o local só para pedir para a vítima sair e que esta foi quem o agrediu com uma foice, tendo seu pai reagido com um cipó que estava no local. Acrescentou, ainda, que a vítima se levantou sozinha e saiu na sua moto cinquentinha. Diante de tal conjunto probatório, é possível constatar que o Sr. Elias foi quem desferiu a varada/paulada na vítima, defendendo-se das investidas desta, que estava com uma foice. A autoria, portanto, é inconteste, mas tanto o Ministério Público quanto a Defesa sustentam a existência de legítima defesa, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. Para a caracterização da excludente, exige-se que o agente reaja a uma agressão atual e injusta, utilizando moderadamente os meios necessários para repelir o ataque. No caso concreto, os autos indicam que a vítima iniciou a agressão com um lepo de foice na pessoa de Tiago, tendo os acusados reagido. Embora a reação do acusado tenha causado as lesões indicadas no auto de exame de corpo de delito, não se pode afirmar, com segurança, que houve excesso doloso ou desnecessário. Pelo contrário, diante da disparidade de armas, vez que a vítima se utilizava de uma foice e estando os acusados desarmados, havia o temor real por parte destes, que recorreram ao pedaço de pau que tinha no local para defesa. Nessa toada, vislumbra-se que os acusados repeliram a agressão injusta e atual da vítima, utilizando-se moderadamente dos meios necessários. Assim, ainda que o laudo aponte a gravidade das lesões, o conjunto probatório aponta para a presença dos requisitos da legítima defesa, tornando a conduta materialmente atípica, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado TIAGO DE OLIVEIRA DIAS da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, por reconhecer a existência de legítima defesa, o que faço com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito