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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000283-07.2025.8.16.0105(Recurso Inominado)
Relator(a):HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado (mov. 39.1) interposto contra sentença (mov. 34.1) que julgou improcedente o pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, em razão de sua transferência do município de Cruzeiro do Oeste/PR para Loanda/PR, ocorrida em setembro de 2023.Sustenta o recorrente que a movimentação caracterizaria modificação de sede superior a 50 km, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, além de alegar inexistir distinção legal entre primeira lotação e remoção.O Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 44.1), defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: (i) tratar-se de hipótese de primeira lotação após o curso de formação; (ii) ausência de comprovação da efetiva mudança de domicílio; e (iii) incidência de vedação normativa à concessão da verba indenizatória.II. Questão em discussão: Há, essencialmente, três questões em discussão: (i) saber se a transferência do recorrente configura remoção indenizável ou mera primeira lotação após o curso de formação; (ii) analisar se a distância superior a 50 km, por si só, é suficiente para gerar o direito à indenização; e (iii) verificar se houve comprovação da efetiva mudança de domicílio, requisito exigido pela legislação de regência.III. Razões de decidir: Da natureza da movimentação funcional (remoção x primeira lotação):Não procede a alegação recursal de que a movimentação do recorrente configuraria remoção indenizável. Conforme destacado em sede de sentença, o autor encontrava-se em curso de formação, permanecendo apenas adido à unidade de ensino, sendo sua designação posterior típica hipótese de primeira lotação.A legislação de regência afasta expressamente o direito à indenização nesses casos, notadamente o art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 e a Portaria nº 806/2013, que vedam o pagamento ao militar recém-admitido designado para exercício em local diverso após a formação.Assim, não há falar em remoção, mas sim em ingresso efetivo no quadro funcional, circunstância que, por si só, afasta o direito pretendido.Da insuficiência do critério distância (50 km) e da ausência de comprovação da mudança de domicílio: Igualmente, a tese recursal de que a distância superior a 50 km, isoladamente, ensejaria o direito à indenização não se sustenta. Ainda que o decreto regulamentar preveja tal parâmetro para caracterização de mudança de sede, tal requisito não é autônomo, devendo coexistir com os demais pressupostos legais.Entre tais pressupostos, destacam-se a natureza da movimentação (remoção efetiva) e a comprovação de mudança de domicílio, inexistentes no caso concreto.Neste sentido, a sentença deve ser mantida também por fundamento autônomo suficiente: a ausência de prova da efetiva mudança de residência.Conforme salientado, a legislação exige expressamente a apresentação de documentação idônea que demonstre a alteração de domicílio, o que não foi cumprido pelo recorrente, que se limitou a invocar o dossiê funcional, o qual não se presta a comprovar mudança de residência, sendo ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.Destaca-se trecho da r. decisão: “(...) assim, da leitura do citado artigo, extrai-se que o direito à indenização por remoção será concedido ao militar estadual que for transferido (a pedido ou em razão do interesse público) para local que implicar na mudança de sede de prestação de serviço e também na alteração do seu domicílio, ou seja, mudança de residência do militar. Assim, além de necessária a comprovação da mudança de sede é necessária a comprovação da mudança de domicilio pelo requerente, o que não ocorreu, ou seja, o autor não comprovou mudança de residência (...) No caso dos autos, o autor juntou apenas o dossiê funcional, documento que não é apto a comprovar a efetiva alteração de domicílio. Dessa forma, considerando que não há nos autos elemento probatório do qual se possa extrair que além de mudança de sede, também ocorreu a mudança de domicílio (residência) do autor, inviável é o acolhimento do seu pedido inicial. Assim, considerando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do direito à indenização por remoção, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe“. (mov. 34.1, fls. 03 e 04). - Grifou-se.Da inaplicabilidade da jurisprudência colacionada pelo recorrente:Os precedentes invocados pelo recorrente não são aptos a infirmar a sentença, pois, além de serem entendimentos mais antigos (2022, 2023), tratam de hipóteses em que houve efetiva comprovação da mudança de domicílio, circunstância ausente no caso em exame, conforme acima destacado.Ainda, a jurisprudência mais recente e específica das Turmas Recursais do TJPR, orienta-se no sentido de que não é devida a indenização quando a transferência decorre do término do curso de formação, por configurar primeira lotação. Vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR RECÉM-ADMITIDO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE SEDE APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 8.594/2013 C/C ART. 12 DA PORTARIA N. 806/2013. ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0004570-53.2024.8.16.0103, 0005360- 91.2024.8.16.0182 E 0019560-06.2024.8.16.0182). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMRPOCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007115-17.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026). - Grifou-se.Igualmente:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR RECÉM-ADMITIDO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012 – IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE SEDE APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO - PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 8.594/2013 C/C ART. 12 DA PORTARIA N. 806/2013 – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0004570-53.2024.8.16.0103, 0005360-91.2024.8.16.0182 E 0019560-06.2024.8.16.0182) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040102-45.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2025). - Grifou-se.Ainda:DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, em razão de sua transferência de Ivaiporã/PR para Rolândia/PR após a conclusão do Curso de Formação de Praças (CFP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito ao recebimento de indenização por remoção quando a transferência ocorre após o término do curso de formação, configurando primeira lotação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93 da Lei Complementar nº 14/1982 e o art. 2º do Decreto Estadual nº 8.594/2013 estabelecem que a indenização por remoção não é devida quando se tratar de primeira lotação do servidor. 4. O dossiê funcional do autor demonstra que sua apresentação na 6ª CIPM, em Ivaiporã/PR, ocorreu para início do Curso de Formação de Praças, caracterizando a unidade como núcleo de formação e não como lotação definitiva. 5. A designação do servidor para a cidade de Rolândia/PR após a conclusão do curso configura sua primeira lotação efetiva, não se enquadrando como remoção indenizável. 6. A Turma Recursal possui entendimento pacífico no sentido de que a movimentação do policial militar após o término do curso de formação não enseja o pagamento de indenização por remoção. 7. O recurso contraria entendimento dominante, autorizando o julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568 do STJ, no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e no art. 932, V, “a”, do CPC. 8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, impondo-se ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por remoção não é devida quando a transferência do policial militar ocorre após o término do curso de formação, por configurar hipótese de primeira Lotação. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 14/1982, art. 93; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º e 10; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, art. 12, XIII; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0046376-59.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 08.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0035631-20.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0031582-4.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.11.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004819-24.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.02.2026). - Grifou-se.Assim, diante da ausência cumulativa dos requisitos legais — inexistência de remoção propriamente dita e ausência de prova da mudança de domicílio — não há como reconhecer o direito à indenização pleiteada.Destarte, os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não faz jus à indenização por remoção o policial militar cuja transferência ocorre após a conclusão do curso de formação, por configurar primeira lotação. 2. A indenização por remoção exige, cumulativamente, a mudança de sede e a comprovação da efetiva alteração de domicílio. 3. A ausência de prova da mudança de residência afasta o direito à verba indenizatória, ainda que alegada distância superior a 50 km.”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º e 10; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004819-24.2025.8.16.0182 (Rel.: JUIZ DE DIREITO LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.02.2026); RI n. 0040102-45.2024.8.16.0182 (Rel.: JUIZ DE DIREITO MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2025) e RI n. 0007115-17.2025.8.16.0021 (Rel.: JUÍZA DE DIREITO RAFAELA ZARPELON - J. 27.06.2026).