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2026-09-16 · TJPE
PROCESSO Nº 0000282-87.2023.8.17.2910 AUTOR(A): MARLENE MARIA DA SILVA NEVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC, arts. 1.022 a 1.026) Vistos. I – RELATÓRIO BREVE A parte ré opôs embargos de declaração (id. 249603628) em face da sentença de id. 241963962, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Maria da Silva Neves, apontando o seguinte vício: a) erro de fato/premissa equivocada quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida na sentença, sustentando que se trataria de responsabilidade contratual — e não extracontratual —, de modo que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não poderiam correr desde a data do evento (19/10/2022), mas somente a partir do arbitramento (29/05/2026) ou, subsidiariamente, da citação. Certificou a Secretaria a tempestividade da oposição (id. 252549332), tornando os autos conclusos para decisão sem prévia intimação da parte embargada, tendo em vista o indeferimento, nesta oportunidade, da pretensão infringente, conforme fundamentação abaixo. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos são TEMPESTIVOS, conforme certidão de id. 252549332, e estão regularmente formulados, razão pela qual deles CONHEÇO. III – MÉRITO Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado. Examinada a sentença embargada, não se verifica o vício apontado. A embargante sustenta que a responsabilidade civil reconhecida seria de natureza contratual, por decorrer de relação de conta e serviços bancários preexistente entre as partes. Ocorre que a própria fundamentação da sentença — e a causa de pedir sobre a qual se assentou — não trata de inadimplemento de obrigação contratualmente assumida pela instituição financeira, mas de fraude perpetrada por terceiro em operações realizadas no âmbito da prestação de serviço bancário, cuja responsabilidade foi expressamente enquadrada como objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), decorrente do dever legal — e não contratual — de segurança inerente à atividade bancária. A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, prevista no art. 14 do CDC, tem natureza extracontratual/legal, e não se confunde com o inadimplemento de obrigação livremente pactuada entre as partes. Foi exatamente sob essa premissa — devidamente exposta nos itens 1 a 4 da fundamentação da sentença embargada — que se aplicou a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Não há, portanto, contradição ou erro de fato a sanar: a conclusão quanto ao termo inicial dos juros moratórios decorre logicamente da própria qualificação jurídica da responsabilidade adotada na sentença, com a qual a embargante simplesmente não concorda. Sob a alegada premissa equivocada, busca a parte embargante, em verdade, REDISCUTIR a natureza jurídica da responsabilidade civil já decidida, manifestando inconformismo com as conclusões adotadas. A via dos embargos de declaração não comporta tal pretensão, que se resolve pela via recursal própria, sendo certo que o juízo não está obrigado a adotar a qualificação jurídica pretendida pela parte, bastando demonstrar a ratio decidendi do julgado (CPC, art. 489, §1º, IV). IV – EFEITOS INFRINGENTES Não se aplica. Rejeitados os embargos, mantém-se íntegro o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. V – PROTELAMENTO E MULTA Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré (id. 249603628) e, no mérito, REJEITO-OS, mantida íntegra a sentença embargada (id. 241963962). Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados (CDC, art. 14; CPC, art. 489, §1º, IV; Súmulas nºs 54, 297 e 479 do STJ). Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026, caput). Publicada esta decisão, reinicia-se, por inteiro, o prazo recursal para ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito Núcleo 4.0 1G – ECECC
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PROCESSO Nº 0000282-87.2023.8.17.2910 AUTOR(A): MARLENE MARIA DA SILVA NEVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC, arts. 1.022 a 1.026) Vistos. I – RELATÓRIO BREVE A parte ré opôs embargos de declaração (id. 249603628) em face da sentença de id. 241963962, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Maria da Silva Neves, apontando o seguinte vício: a) erro de fato/premissa equivocada quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida na sentença, sustentando que se trataria de responsabilidade contratual — e não extracontratual —, de modo que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais não poderiam correr desde a data do evento (19/10/2022), mas somente a partir do arbitramento (29/05/2026) ou, subsidiariamente, da citação. Certificou a Secretaria a tempestividade da oposição (id. 252549332), tornando os autos conclusos para decisão sem prévia intimação da parte embargada, tendo em vista o indeferimento, nesta oportunidade, da pretensão infringente, conforme fundamentação abaixo. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos são TEMPESTIVOS, conforme certidão de id. 252549332, e estão regularmente formulados, razão pela qual deles CONHEÇO. III – MÉRITO Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do julgado. Examinada a sentença embargada, não se verifica o vício apontado. A embargante sustenta que a responsabilidade civil reconhecida seria de natureza contratual, por decorrer de relação de conta e serviços bancários preexistente entre as partes. Ocorre que a própria fundamentação da sentença — e a causa de pedir sobre a qual se assentou — não trata de inadimplemento de obrigação contratualmente assumida pela instituição financeira, mas de fraude perpetrada por terceiro em operações realizadas no âmbito da prestação de serviço bancário, cuja responsabilidade foi expressamente enquadrada como objetiva, fundada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), decorrente do dever legal — e não contratual — de segurança inerente à atividade bancária. A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, prevista no art. 14 do CDC, tem natureza extracontratual/legal, e não se confunde com o inadimplemento de obrigação livremente pactuada entre as partes. Foi exatamente sob essa premissa — devidamente exposta nos itens 1 a 4 da fundamentação da sentença embargada — que se aplicou a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Não há, portanto, contradição ou erro de fato a sanar: a conclusão quanto ao termo inicial dos juros moratórios decorre logicamente da própria qualificação jurídica da responsabilidade adotada na sentença, com a qual a embargante simplesmente não concorda. Sob a alegada premissa equivocada, busca a parte embargante, em verdade, REDISCUTIR a natureza jurídica da responsabilidade civil já decidida, manifestando inconformismo com as conclusões adotadas. A via dos embargos de declaração não comporta tal pretensão, que se resolve pela via recursal própria, sendo certo que o juízo não está obrigado a adotar a qualificação jurídica pretendida pela parte, bastando demonstrar a ratio decidendi do julgado (CPC, art. 489, §1º, IV). IV – EFEITOS INFRINGENTES Não se aplica. Rejeitados os embargos, mantém-se íntegro o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. V – PROTELAMENTO E MULTA Não se verifica, nos elementos constantes dos autos, caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré (id. 249603628) e, no mérito, REJEITO-OS, mantida íntegra a sentença embargada (id. 241963962). Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados (CDC, art. 14; CPC, art. 489, §1º, IV; Súmulas nºs 54, 297 e 479 do STJ). Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026, caput). Publicada esta decisão, reinicia-se, por inteiro, o prazo recursal para ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito Núcleo 4.0 1G – ECECC