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0000282-80.2011.8.05.0117

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ ITAGIBá [Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) 0000282-80.2011.8.05.0117 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GUSMAO SANTOS - BA23089, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 Advogado(s) do reclamante: BRUNO GUSMAO SANTOS, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO [] SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA SAMPAIO SANTANA em face de ANTONIO SANTOS DE SANTANA (qualificado equivocadamente na petição inicial como "Antonio Santos de Sampaio") (ID 13871458). Em decisão meritória proferida neste feito (ID 547164226), foi julgado procedente o pedido inicial para decretar o divórcio do casal, bem como deferir o retorno da autora ao seu nome de solteira, constando, todavia, a grafia do nome do requerido como "ANTONIO SANTOS DE SAMPAIO", em razão do equívoco originário da peça inaugural. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos elementos de prova acostados aos autos revela a existência de manifesto erro material na grafia do sobrenome do cônjuge requerido, tanto no relatório quanto na fundamentação e no dispositivo da sentença proferida (ID 547164226). Com efeito, a certidão de casamento lavrada sob o termo nº 043, às fls. 043 do livro 163 do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede desta comarca de Itagibá (ID 13871458), demonstra que o cônjuge varão chama-se ANTONIO SANTOS DE SANTANA, filho de Agenor Porfirio Santana e Clarice dos Santos, tendo contraído matrimônio com Maria de Jesus Sampaio, a qual passou a assinar Maria Sampaio Santana. Tal identificação é corroborada pela cédula de identidade do requerido (ID 173993128), bem como pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 173987743), a qual registrou expressamente a incongruência do patronímico constante na exordial, confirmando que o demandado é ANTONIO SANTOS DE SANTANA. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a publicação da decisão não impede o magistrado de alterá-la para corrigir, inclusive por iniciativa oficial e a qualquer tempo, inexatidões materiais ou erros evidentes de escrita. Nesse sentido, a correção de grafia ou identificação de partes constitui matéria de ordem pública, voltada a assegurar a higidez dos registros públicos e a eficácia do título judicial perante o registro civil das pessoas naturais. Desse modo, impõe-se a retificação do julgado de plano, ajustando-se a qualificação do réu para que passe a constar seu verdadeiro patronímico, mantendo-se inalterados os demais provimentos jurisdicionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL contido na sentença de mérito (ID 547164226), para determinar que: a) onde constou "ANTONIO SANTOS DE SAMPAIO", passe a constar ANTONIO SANTOS DE SANTANA em todas as passagens da sentença (ID 547164226), especialmente no cabeçalho, no relatório, na fundamentação e no dispositivo; b) proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo na autuação do sistema PJe, fazendo constar o nome correto do demandado: ANTONIO SANTOS DE SANTANA; c) fiquem ratificados e inalterados todos os demais termos e comandos da sentença de ID 547164226, subsistindo integralmente a decretação do divórcio e o retorno da requerente ao uso do nome de solteira, qual seja, MARIA DE JESUS SAMPAIO; d) Essa decisão tem força de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consignando-se a correta qualificação de ANTONIO SANTOS DE SANTANA e de MARIA SAMPAIO SANTANA (que passa a se chamar MARIA DE JESUS SAMPAIO), para as anotações cabíveis à margem do respectivo assento de casamento. A diligência deve ser cumprida diretamente pela parte interessada com cópia das sentenças e demais documentos necessários. e) observe-se a gratuidade da justiça já deferida aos litigantes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado, carta de sentença e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Assinado Eletronicamente

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