Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000282-79.2024.5.10.0103 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bf68a proferida nos autos. RECURSO DE:: TRANSPORTADORA PRINT LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso da primeira reclamada. O apelo é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi satisfeito com a juntada do comprovante de depósito recursal e custas recolhidas por ocasião do recurso ordinário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. .violação dos artigos 66, 235-C, § 8º, e 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera, do repouso do motorista com o veículo em movimento e da supressão habitual do intervalo interjornada, aplicando a eficácia vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 aos contratos em curso à época do julgamento. A recorrente insurge-se sustentando a inaplicabilidade retroativa da ADI 5322 frente à modulação de efeitos, a validade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 durante a execução contratual e a ausência de amparo para a condenação pecuniária por descumprimento do intervalo interjornada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O acórdão regional decidiu em perfeita consonância com a eficácia erga omnes e vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, aplicando a diretriz vinculante aos contratos de trabalho em curso e declarando a nulidade dos regimes de tempo de espera e de descanso em veículo em movimento desprovidos de efetivo repouso. Ademais, a conclusão regional sobre a ocorrência de tempo de espera não quitado, da permanência em cabine em revezamento e da redução do repouso mínimo de 11 horas derivou do exame das provas documental e testemunhal. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, o que obsta o seguimento do apelo por violação legal ou divergência jurisprudencial. RECURSO DE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): .violação do artigo 7º, incisos XXI e XXII, da Constituição Federal. .violação dos artigos 66, 483, alíneas "b" e "d", e 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. .contrariedade ao Tema Repetitivo nº 85 do TST (IRR-1000642-07.2023.5.02.0086). .divergência jurisprudencial. A eg. Turma manteve o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante, assentando que o descumprimento de obrigações relativas à sobrejornada e à supressão parcial de intervalos não caracterizou gravidade qualificada ou dolo patronal suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial. O reclamante interpõe recurso de revista sustentando que a submissão a jornadas extenuantes, a supressão habitual do intervalo interjornada de 11 horas e a inobservância do tempo de descanso, inclusive após a decisão vinculante na ADI 5322, consubstanciam falta grave patronal que atenta contra a saúde e segurança do trabalhador, atraindo a incidência do art. 483, "d", da CLT e a aplicação analógica da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 85. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado, no sentido de que a inobservância de obrigações pertinentes à sobrejornada e aos intervalos não configurou falta patronal de gravidade qualificada apta à rescisão indireta, resultou do exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, restando consignada a ausência de conduta dolosa da empregadora. A revisão de tal premissa para reconhecer a falta grave patronal prevista no art. 483, "d", da CLT demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, conduta inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o dissenso pretoriano suscitado não impulsiona o apelo, porquanto os arestos paradigmas colacionados não contemplam idêntica moldura fática e jurídica, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se, ademais, que a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 85 do TST circunscreve-se à ausência reiterada do pagamento de horas extras e da concessão do intervalo intrajornada, sendo inviável a alegação de contrariedade a precedente obrigatório com esteio em aplicação analógica para fins de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de TRANSPORTADORA PRINT LTDA. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PRINT LTDA
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000282-79.2024.5.10.0103 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22bf68a proferida nos autos. RECURSO DE:: TRANSPORTADORA PRINT LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso da primeira reclamada. O apelo é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi satisfeito com a juntada do comprovante de depósito recursal e custas recolhidas por ocasião do recurso ordinário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. .violação dos artigos 66, 235-C, § 8º, e 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera, do repouso do motorista com o veículo em movimento e da supressão habitual do intervalo interjornada, aplicando a eficácia vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 aos contratos em curso à época do julgamento. A recorrente insurge-se sustentando a inaplicabilidade retroativa da ADI 5322 frente à modulação de efeitos, a validade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 durante a execução contratual e a ausência de amparo para a condenação pecuniária por descumprimento do intervalo interjornada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O acórdão regional decidiu em perfeita consonância com a eficácia erga omnes e vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, aplicando a diretriz vinculante aos contratos de trabalho em curso e declarando a nulidade dos regimes de tempo de espera e de descanso em veículo em movimento desprovidos de efetivo repouso. Ademais, a conclusão regional sobre a ocorrência de tempo de espera não quitado, da permanência em cabine em revezamento e da redução do repouso mínimo de 11 horas derivou do exame das provas documental e testemunhal. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, o que obsta o seguimento do apelo por violação legal ou divergência jurisprudencial. RECURSO DE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): .violação do artigo 7º, incisos XXI e XXII, da Constituição Federal. .violação dos artigos 66, 483, alíneas "b" e "d", e 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. .contrariedade ao Tema Repetitivo nº 85 do TST (IRR-1000642-07.2023.5.02.0086). .divergência jurisprudencial. A eg. Turma manteve o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante, assentando que o descumprimento de obrigações relativas à sobrejornada e à supressão parcial de intervalos não caracterizou gravidade qualificada ou dolo patronal suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial. O reclamante interpõe recurso de revista sustentando que a submissão a jornadas extenuantes, a supressão habitual do intervalo interjornada de 11 horas e a inobservância do tempo de descanso, inclusive após a decisão vinculante na ADI 5322, consubstanciam falta grave patronal que atenta contra a saúde e segurança do trabalhador, atraindo a incidência do art. 483, "d", da CLT e a aplicação analógica da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 85. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado, no sentido de que a inobservância de obrigações pertinentes à sobrejornada e aos intervalos não configurou falta patronal de gravidade qualificada apta à rescisão indireta, resultou do exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, restando consignada a ausência de conduta dolosa da empregadora. A revisão de tal premissa para reconhecer a falta grave patronal prevista no art. 483, "d", da CLT demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, conduta inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o dissenso pretoriano suscitado não impulsiona o apelo, porquanto os arestos paradigmas colacionados não contemplam idêntica moldura fática e jurídica, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se, ademais, que a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 85 do TST circunscreve-se à ausência reiterada do pagamento de horas extras e da concessão do intervalo intrajornada, sendo inviável a alegação de contrariedade a precedente obrigatório com esteio em aplicação analógica para fins de admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de TRANSPORTADORA PRINT LTDA. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Publique-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA PRINT LTDA
- FERNANDO FERREIRA DA SILVA