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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000282-71.2026.5.18.0011 AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RÉU: RVR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba838d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, proceda a secretaria à anotação substitutiva da CTPS digital do autor e expeça-se, em favor dele, certidão narrativa para habilitação no Seguro Desemprego. I - Trata-se de sentença líquida transitada em julgado, cujos cálculos que a integram remontam ao valor de R$ 42.547,68 (id e059613). Requer o(a) credor(a) a execução do julgado. Defiro. II - Cite-se a reclamada, por mandado, a pagar ou garantir o valor da execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento aos artigos 273 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consigne-se, ainda, que a inscrição da devedora no BNDT, SERASA e CNIB só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação da executada, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do autor, mediante recolhimento dos encargos devidos. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s). VII - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente em relação ao redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE SOUZA
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