Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000282-65.2023.5.09.0322 RECORRENTE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d94151 proferida nos autos. ROT 0000282-65.2023.5.09.0322 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA (SP423763) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PATRICIA DORO TARCHA (SP223159) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LUIZ FERREIRA DAILYNEE CABRAL MARTINS (PR70699) JEFERSON CABRAL MARTINS (PR40810) Recorrido: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A RECURSO DE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2dea52d; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 094a27a). Representação processual regular (Id ea176d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4091e82: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4091e82: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 22897a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id db9a4ca; Depósito recursal recolhido no RR, id d1783d4, d798537, 7833cd6: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada pede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigência legal que não é mera formalidade, mas delimita objetivamente a pretensão deduzida em Juízo, permitindo conhecer a extensão econômica da demanda. Entende que a decisão que admite execução além dos limites econômicos viola o princípio da congruência. Fundamentos do acórdão recorrido: "O §1º do art. 840 da CLT estabelece como requisitos da petição inicial da reclamatória trabalhista: "§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". (...) Em interpretação a tais dispositivos, e sem que se vislumbre afronta ao princípio da legalidade, entendo que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, não limitando a apuração de valores em liquidação. Ademais, se o valor indicado para os pedidos realmente limitasse a condenação, não haveria sentido em se possibilitar que o Réu impugnasse o valor da causa, como prevê o art. 293 do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST ("Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Acrescente-se que o art. 292, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de o próprio Juízo, de ofício, corrigir o valor da causa. Portanto, se o processo do trabalho adotou esta vinculação do valor atribuído às pretensões que já existia no processo civil, não merece prosperar a tese de que o valor atribuído limitaria a condenação, se isso não ocorre no processo civil." (destacou-se) Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ FERREIRA
- BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000282-65.2023.5.09.0322 RECORRENTE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d94151 proferida nos autos. ROT 0000282-65.2023.5.09.0322 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA (SP423763) BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PATRICIA DORO TARCHA (SP223159) Recorrido: Advogado(s): MARCIO LUIZ FERREIRA DAILYNEE CABRAL MARTINS (PR70699) JEFERSON CABRAL MARTINS (PR40810) Recorrido: TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A RECURSO DE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2dea52d; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 094a27a). Representação processual regular (Id ea176d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4091e82: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4091e82: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 22897a5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id db9a4ca; Depósito recursal recolhido no RR, id d1783d4, d798537, 7833cd6: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada pede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigência legal que não é mera formalidade, mas delimita objetivamente a pretensão deduzida em Juízo, permitindo conhecer a extensão econômica da demanda. Entende que a decisão que admite execução além dos limites econômicos viola o princípio da congruência. Fundamentos do acórdão recorrido: "O §1º do art. 840 da CLT estabelece como requisitos da petição inicial da reclamatória trabalhista: "§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". (...) Em interpretação a tais dispositivos, e sem que se vislumbre afronta ao princípio da legalidade, entendo que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, não limitando a apuração de valores em liquidação. Ademais, se o valor indicado para os pedidos realmente limitasse a condenação, não haveria sentido em se possibilitar que o Réu impugnasse o valor da causa, como prevê o art. 293 do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST ("Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"). Acrescente-se que o art. 292, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de o próprio Juízo, de ofício, corrigir o valor da causa. Portanto, se o processo do trabalho adotou esta vinculação do valor atribuído às pretensões que já existia no processo civil, não merece prosperar a tese de que o valor atribuído limitaria a condenação, se isso não ocorre no processo civil." (destacou-se) Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (phs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ FERREIRA
- BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A