Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000282-64.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: HELENA MARIA FURTADO AMORIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a583aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide indeferir a impugnação do Réu à justiça gratuita, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, rejeitar prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a período anterior a 09/11/2017, exceto quanto à gratificação especial a respeito da qual não há pretensões prescritas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11 da CLT, e julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas por HELENA MARIA FURTADO AMORIM para declarar a sucessão de empregadores entre o BANCO REAL e o SANTANDER, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e condenar a Parte-Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de prestações pecuniárias relativas a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, gratificação especial, diferenças salariais decorrentes do descumprimento da política salarial de grades, com os reflexos discriminados na fundamentação; integração, à remuneração, das parcelas pagas a título de Sistema de Remuneração Variável – SRV, com os reflexos discriminados na fundamentação; e indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); além de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive), a qual deverá ser recolhida pela Parte-Ré, cabendo, ainda a ela, proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação que se incorpora a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Condena-se a Parte-Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, devidos pela Parte-Ré aos Procuradores da Parte-Autora Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1.500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Observem-se os valores indicados para os pedidos, que limitam a liquidação, nos termos da Tese Jurídica 6 do TRT 12, quanto às prestações vencidas. Não há valores a serem deduzidos. Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, ora estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sujeitas à complementação, se necessário, quando da liquidação de sentença (súmula 128 do TST). Fica determinada a inclusão da Parte-Ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de fazer ou não fazer imposta Os recolhimentos deverão ser efetuados em Guia da Previdência Social - GPS, pelo código 2909, com emissão de GFIP/SEFIP pelo código 650 para cada mês do contrato quando verificada parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição nos termos da Recomendação CR 02/2019 a Corregedoria deste E. Tribunal, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo de 48 horas (art. 832, § 1º, da CLT), iniciando a execução, independentemente do requerimento da Parte-Autora. Intimem-se as partes. Fica dispensada a intimação da União (§5º do art. 832 da CLT). Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000282-64.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: HELENA MARIA FURTADO AMORIM RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a583aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide indeferir a impugnação do Réu à justiça gratuita, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, rejeitar prejudicial de prescrição total, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a período anterior a 09/11/2017, exceto quanto à gratificação especial a respeito da qual não há pretensões prescritas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e do art. 11 da CLT, e julgar PROCEDENTES as pretensões deduzidas por HELENA MARIA FURTADO AMORIM para declarar a sucessão de empregadores entre o BANCO REAL e o SANTANDER, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e condenar a Parte-Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de prestações pecuniárias relativas a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, gratificação especial, diferenças salariais decorrentes do descumprimento da política salarial de grades, com os reflexos discriminados na fundamentação; integração, à remuneração, das parcelas pagas a título de Sistema de Remuneração Variável – SRV, com os reflexos discriminados na fundamentação; e indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); além de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive), a qual deverá ser recolhida pela Parte-Ré, cabendo, ainda a ela, proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação que se incorpora a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Condena-se a Parte-Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, devidos pela Parte-Ré aos Procuradores da Parte-Autora Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1.500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Observem-se os valores indicados para os pedidos, que limitam a liquidação, nos termos da Tese Jurídica 6 do TRT 12, quanto às prestações vencidas. Não há valores a serem deduzidos. Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, ora estimado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sujeitas à complementação, se necessário, quando da liquidação de sentença (súmula 128 do TST). Fica determinada a inclusão da Parte-Ré no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de fazer ou não fazer imposta Os recolhimentos deverão ser efetuados em Guia da Previdência Social - GPS, pelo código 2909, com emissão de GFIP/SEFIP pelo código 650 para cada mês do contrato quando verificada parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição nos termos da Recomendação CR 02/2019 a Corregedoria deste E. Tribunal, sob pena de execução. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo de 48 horas (art. 832, § 1º, da CLT), iniciando a execução, independentemente do requerimento da Parte-Autora. Intimem-se as partes. Fica dispensada a intimação da União (§5º do art. 832 da CLT). Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA MARIA FURTADO AMORIM