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TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000282-63.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: WESLLEY MAX SILVA RECLAMADO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546d3df proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. CONSIDERANDO que a perícia técnica designada para 18/08/2026, a ser realizada nas dependências da Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração), foi frustrada pela segunda vez; CONSIDERANDO que, conforme relatado pelo Sr. Perito, este compareceu ao local com antecedência, acompanhado do reclamante, mas o acesso somente foi liberado por volta das 14h20, não tendo comparecido, até as 14h30, qualquer representante da reclamada ou responsável pelo estabelecimento apto a acompanhar a diligência e viabilizar o início dos trabalhos periciais; CONSIDERANDO que a primeira diligência, realizada em 21/07/2026, já havia sido frustrada pela mesma razão, ocasião em que este Juízo determinou expressamente que a reclamada adotasse as providências necessárias junto à administração do estabelecimento para garantir o livre acesso do Sr. Perito e dos demais participantes do ato, advertindo-a de que a reiteração do impedimento poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça; CONSIDERANDO que a nova frustração evidencia o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, incumbindo à reclamada não apenas solicitar ou tentar obter autorização de acesso, mas adotar previamente providências efetivas capazes de assegurar a regular realização da perícia no dia e horário designados; CONSIDERANDO que a circunstância de o estabelecimento pertencer à tomadora dos serviços não afasta o dever processual da reclamada de colaborar para a produção da prova e cumprir a determinação judicial, não podendo a parte beneficiar-se da inviabilização da prova decorrente de circunstância cuja superação lhe competia providenciar; CONSIDERANDO que a reclamada já havia sido expressamente advertida sobre as consequências do impedimento à realização da perícia, estando caracterizada a hipótese do art. 77, IV e § 2º, do CPC; CONSIDERANDO, por fim, que a tomadora dos serviços — Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração) —, embora terceira estranha à relação processual, não se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378 do CPC), incumbindo-lhe viabilizar a realização do ato probatório em suas dependências (art. 380, CPC), sob pena de multa e demais medidas coercitivas cabíveis (art. 380, parágrafo único, do CPC), inclusive porque uma terceira frustração comprometeria de forma irreversível a instrução processual; Diante do exposto, DECIDO: a) RECONHECER que a frustração da diligência pericial realizada em 18/08/2026 decorreu do descumprimento, pela reclamada, da determinação anteriormente proferida por este Juízo para adoção das providências necessárias à viabilização do ato; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, que fixo em 2% do valor corrigido da causa, em razão da reiteração da conduta, apesar da prévia advertência judicial; c) INTIMAR o Sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia, observando-se, na medida do possível, prazo que permita a prévia adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento do ato; d) Após a designação da data pelo Sr. Perito, EXPEDIR mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça junto à mineradora Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração), para que, na pessoa de seu responsável legal ou administrativo local: d.1) tome ciência do ato pericial designado e do teor da presente decisão; d.2) tome ciência de seu dever legal de colaboração com o Poder Judiciário na produção da prova (arts. 378 e 380 do CPC), independentemente de sua condição de terceira em relação ao processo; d.3) adote, previamente e com antecedência suficiente, todas as medidas logísticas e administrativas necessárias para garantir o acesso irrestrito do Sr. Perito, do reclamante e dos demais participantes ao estabelecimento, desde o horário agendado para o início da diligência; d.4) disponibilize, no local e horário agendados, responsável técnico ou administrativo apto a acompanhar a diligência do início ao fim; d.5) seja advertida de que eventual novo embaraço, resistência ou impedimento de acesso, ainda que decorrente de conduta de seus prepostos ou de exigências administrativas internas não previamente comunicadas a este Juízo, será considerado descumprimento do dever de colaboração processual, sujeitando-a à imposição de multa e às demais medidas coercitivas previstas no art. 380, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e de outras medidas cabíveis; e) ADVERTIR que eventual nova impossibilidade de realização da perícia, por falta de acesso ao estabelecimento ou de condições necessárias à realização do ato, será valorada em desfavor da reclamada, não lhe sendo permitido beneficiar-se da impossibilidade de produção da prova decorrente de sua própria conduta ou da conduta de terceiro por ela contratado, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais cabíveis. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito e, por mandado, a mineradora Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração), na pessoa de seu representante legal ou administrativo local. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito. CURRAIS NOVOS/RN, 30 de agosto de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY MAX SILVA
TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000282-63.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: WESLLEY MAX SILVA RECLAMADO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546d3df proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. CONSIDERANDO que a perícia técnica designada para 18/08/2026, a ser realizada nas dependências da Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração), foi frustrada pela segunda vez; CONSIDERANDO que, conforme relatado pelo Sr. Perito, este compareceu ao local com antecedência, acompanhado do reclamante, mas o acesso somente foi liberado por volta das 14h20, não tendo comparecido, até as 14h30, qualquer representante da reclamada ou responsável pelo estabelecimento apto a acompanhar a diligência e viabilizar o início dos trabalhos periciais; CONSIDERANDO que a primeira diligência, realizada em 21/07/2026, já havia sido frustrada pela mesma razão, ocasião em que este Juízo determinou expressamente que a reclamada adotasse as providências necessárias junto à administração do estabelecimento para garantir o livre acesso do Sr. Perito e dos demais participantes do ato, advertindo-a de que a reiteração do impedimento poderia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça; CONSIDERANDO que a nova frustração evidencia o descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, incumbindo à reclamada não apenas solicitar ou tentar obter autorização de acesso, mas adotar previamente providências efetivas capazes de assegurar a regular realização da perícia no dia e horário designados; CONSIDERANDO que a circunstância de o estabelecimento pertencer à tomadora dos serviços não afasta o dever processual da reclamada de colaborar para a produção da prova e cumprir a determinação judicial, não podendo a parte beneficiar-se da inviabilização da prova decorrente de circunstância cuja superação lhe competia providenciar; CONSIDERANDO que a reclamada já havia sido expressamente advertida sobre as consequências do impedimento à realização da perícia, estando caracterizada a hipótese do art. 77, IV e § 2º, do CPC; CONSIDERANDO, por fim, que a tomadora dos serviços — Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração) —, embora terceira estranha à relação processual, não se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378 do CPC), incumbindo-lhe viabilizar a realização do ato probatório em suas dependências (art. 380, CPC), sob pena de multa e demais medidas coercitivas cabíveis (art. 380, parágrafo único, do CPC), inclusive porque uma terceira frustração comprometeria de forma irreversível a instrução processual; Diante do exposto, DECIDO: a) RECONHECER que a frustração da diligência pericial realizada em 18/08/2026 decorreu do descumprimento, pela reclamada, da determinação anteriormente proferida por este Juízo para adoção das providências necessárias à viabilização do ato; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, que fixo em 2% do valor corrigido da causa, em razão da reiteração da conduta, apesar da prévia advertência judicial; c) INTIMAR o Sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia, observando-se, na medida do possível, prazo que permita a prévia adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento do ato; d) Após a designação da data pelo Sr. Perito, EXPEDIR mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça junto à mineradora Aura Borborema (Cascar Brasil Mineração), para que, na pessoa de seu responsável legal ou administrativo local: d.1) tome ciência do ato pericial designado e do teor da presente decisão; d.2) tome ciência de seu dever legal de colaboração com o Poder Judiciário na produção da prova (arts. 378 e 380 do CPC), independentemente de sua condição de terceira em relação ao processo; d.3) adote, previamente e com antecedência suficiente, todas as medidas logísticas e administrativas necessárias para garantir o acesso irrestrito do Sr. Perito, do reclamante e dos demais participantes ao estabelecimento, desde o horário agendado para o início da diligência; d.4) disponibilize, no local e horário agendados, responsável técnico ou administrativo apto a acompanhar a diligência do início ao fim; d.5) seja advertida de que eventual novo embaraço, resistência ou impedimento de acesso, ainda que decorrente de conduta de seus prepostos ou de exigências administrativas internas não previamente comunicadas a este Juízo, será considerado descumprimento do dever de colaboração processual, sujeitando-a à imposição de multa e às demais medidas coercitivas previstas no art. 380, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público do Trabalho e de outras medidas cabíveis; e) ADVERTIR que eventual nova impossibilidade de realização da perícia, por falta de acesso ao estabelecimento ou de condições necessárias à realização do ato, será valorada em desfavor da reclamada, não lhe sendo permitido beneficiar-se da impossibilidade de produção da prova decorrente de sua própria conduta ou da conduta de terceiro por ela contratado, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais cabíveis. 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