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0000282-51.2021.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000282-51.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDREIA DOLORES ROSA SOARES RECLAMADO: INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA, INTELIT SMART GROUP PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3b2e6 proferido nos autos. PROCESSO 0000282-51.2021.5.10.0017 POLO ATIVO: ANDREIA DOLORES ROSA SOARES POLO PASSIVO: INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA, INTELIT SMART GROUP PARTICIPACOES S.A id. b5a88e4: O Juízo, em 06/07/2026, profere decisão de homologação dos cálculos de liquidação, fixando o montante da condenação em cento e dezenve mil quinhentos e trinta e um reais e sete centavos, determinando a citação das executadas para pagamento do débito em 48 horas. id. 246ea23: As empresas executadas peticionam em 09/07/2026 requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato de depósitos recursais, que totalizam o valor nominal de sessenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos, postulando o abatimento deste montante e das pensões pagas para quitação da dívida. id. 7edd74d: A reclamante, Andreia Dolores Rosa Soares, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o indeferimento da dedução de valores pagos a título de pensão mensal após novembro de 2025, sustentando que tais verbas possuem natureza de parcelas vincendas e não se confundem com o passivo apurado na conta de liquidação, requerendo ainda a liberação imediata dos depósitos recursais. id. abed9b1: O Magistrado, em 12/07/2026, indefere o pedido de abatimento das pensões pagas a partir de novembro de 2025 por tratarem de obrigação de trato sucessivo e defere a utilização dos depósitos recursais para amortização do débito, conferindo força de ofício ao ato para que a instituição bancária apresente extratos atualizados, além de determinar a realização sequencial de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. id. 76c067b: O Juízo, em 30/07/2026, diante da persistência de controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeia o perito Jean Carlos Vieira de Almeida para elaboração de laudo pericial contábil, fixando prazo de 30 dias para entrega do trabalho. id. 0e4229a: O perito, Leonardo Madaleno Neto, peticiona ao Juízo em 12/08/2026 informando sobre sua nomeação anterior e requerendo esclarecimentos acerca da continuidade dos trabalhos periciais em virtude da existência de cálculos já homologados e da oposição de Embargos Declaratórios pela parte ré, solicitando ainda que as intimações sejam enviadas para seu endereço eletrônico profissional. id. 1ec6173: O Magistrado, em 26/08/2026, determina a suspensão dos trabalhos periciais designados nos ids. 76c067b e a66001a até a apreciação de medidas que questionem a conta homologada, ordenando o prosseguimento da execução via SISBAJUD e conferindo força de ofício para obtenção de extratos bancários. id. db5d4d9: A autora, Andreia Dolores Rosa Soares, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 para, em síntese, pedir a certificação do cumprimento da expedição de ofício ao Banco do Brasil e a imediata liberação de alvará para levantamento de depósitos recursais incontroversos. Informa ainda o inadimplemento do pensionamento mensal de julho e agosto de 2026, no valor de um mil seiscentos e um reais e seiscentos e seis centavos, requerendo a intimação das executadas para pagamento imediato sob pena de multa e a inclusão de tais valores na execução em curso, além do processamento de sua impugnação à sentença de liquidação protocolada em 14/07/2026. DESPACHO 1. Diante da petição de id. db5d4d9, determino que a Secretaria certifique o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil determinado no item 8 do despacho de id. 1ec6173. 2. Caso ainda não tenha sido providenciado, atribuo ao presente ato força de OFÍCIO para que o Banco do Brasil apresente, no prazo de 10 dias, o extrato atualizado das contas vinculadas ao presente processo. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 3. Com a vinda dos extratos, expeça-se alvará eletrônico em favor da patrona da exequente para levantamento dos valores incontroversos decorrentes de depósitos recursais, conforme já deferido no id. abed9b1. 4. Intimem-se as executadas para que comprovem, em 48 horas, o pagamento das pensões mensais de julho e agosto de 2026, no valor de um mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos, bem como a regularização das prestações vincendas, sob pena de incidência da multa já cominada e prosseguimento da execução forçada. 5. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito principal e do inadimplemento noticiado das parcelas de pensionamento, proceda a Secretaria à pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros das executadas quanto ao valor total atualizado da execução, observando-se a dedução de eventuais depósitos recursais já levantados. 6. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria à pesquisa online via sistema RENAJUD para verificação de veículos e restrição de transferência. 8. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. Indefiro as demais pesquisas requeridas por ora, não incidindo a preclusão. 9. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 10. Quanto ao pedido de processamento da impugnação à sentença de liquidação de 14/07/2026, os autos deverão vir conclusos para decisão após a regularização das diligências executórias ora determinadas. 11. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA - INTELIT SMART GROUP PARTICIPACOES S.A

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000282-51.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: ANDREIA DOLORES ROSA SOARES RECLAMADO: INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA, INTELIT SMART GROUP PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b3b2e6 proferido nos autos. PROCESSO 0000282-51.2021.5.10.0017 POLO ATIVO: ANDREIA DOLORES ROSA SOARES POLO PASSIVO: INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA, INTELIT SMART GROUP PARTICIPACOES S.A id. b5a88e4: O Juízo, em 06/07/2026, profere decisão de homologação dos cálculos de liquidação, fixando o montante da condenação em cento e dezenve mil quinhentos e trinta e um reais e sete centavos, determinando a citação das executadas para pagamento do débito em 48 horas. id. 246ea23: As empresas executadas peticionam em 09/07/2026 requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato de depósitos recursais, que totalizam o valor nominal de sessenta e sete mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos, postulando o abatimento deste montante e das pensões pagas para quitação da dívida. id. 7edd74d: A reclamante, Andreia Dolores Rosa Soares, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o indeferimento da dedução de valores pagos a título de pensão mensal após novembro de 2025, sustentando que tais verbas possuem natureza de parcelas vincendas e não se confundem com o passivo apurado na conta de liquidação, requerendo ainda a liberação imediata dos depósitos recursais. id. abed9b1: O Magistrado, em 12/07/2026, indefere o pedido de abatimento das pensões pagas a partir de novembro de 2025 por tratarem de obrigação de trato sucessivo e defere a utilização dos depósitos recursais para amortização do débito, conferindo força de ofício ao ato para que a instituição bancária apresente extratos atualizados, além de determinar a realização sequencial de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. id. 76c067b: O Juízo, em 30/07/2026, diante da persistência de controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, nomeia o perito Jean Carlos Vieira de Almeida para elaboração de laudo pericial contábil, fixando prazo de 30 dias para entrega do trabalho. id. 0e4229a: O perito, Leonardo Madaleno Neto, peticiona ao Juízo em 12/08/2026 informando sobre sua nomeação anterior e requerendo esclarecimentos acerca da continuidade dos trabalhos periciais em virtude da existência de cálculos já homologados e da oposição de Embargos Declaratórios pela parte ré, solicitando ainda que as intimações sejam enviadas para seu endereço eletrônico profissional. id. 1ec6173: O Magistrado, em 26/08/2026, determina a suspensão dos trabalhos periciais designados nos ids. 76c067b e a66001a até a apreciação de medidas que questionem a conta homologada, ordenando o prosseguimento da execução via SISBAJUD e conferindo força de ofício para obtenção de extratos bancários. id. db5d4d9: A autora, Andreia Dolores Rosa Soares, peticiona ao Juízo em 04/09/2026 para, em síntese, pedir a certificação do cumprimento da expedição de ofício ao Banco do Brasil e a imediata liberação de alvará para levantamento de depósitos recursais incontroversos. Informa ainda o inadimplemento do pensionamento mensal de julho e agosto de 2026, no valor de um mil seiscentos e um reais e seiscentos e seis centavos, requerendo a intimação das executadas para pagamento imediato sob pena de multa e a inclusão de tais valores na execução em curso, além do processamento de sua impugnação à sentença de liquidação protocolada em 14/07/2026. DESPACHO 1. Diante da petição de id. db5d4d9, determino que a Secretaria certifique o encaminhamento do ofício ao Banco do Brasil determinado no item 8 do despacho de id. 1ec6173. 2. Caso ainda não tenha sido providenciado, atribuo ao presente ato força de OFÍCIO para que o Banco do Brasil apresente, no prazo de 10 dias, o extrato atualizado das contas vinculadas ao presente processo. Determino que a Secretaria encaminhe o presente ofício pelo meio apropriado (malote digital, email, mandado ou postal), para cumprimento. Prazo de 10 dias para resposta. 3. Com a vinda dos extratos, expeça-se alvará eletrônico em favor da patrona da exequente para levantamento dos valores incontroversos decorrentes de depósitos recursais, conforme já deferido no id. abed9b1. 4. Intimem-se as executadas para que comprovem, em 48 horas, o pagamento das pensões mensais de julho e agosto de 2026, no valor de um mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos, bem como a regularização das prestações vincendas, sob pena de incidência da multa já cominada e prosseguimento da execução forçada. 5. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito principal e do inadimplemento noticiado das parcelas de pensionamento, proceda a Secretaria à pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros das executadas quanto ao valor total atualizado da execução, observando-se a dedução de eventuais depósitos recursais já levantados. 6. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema sisbajud. Logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria à pesquisa online via sistema RENAJUD para verificação de veículos e restrição de transferência. 8. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. Indefiro as demais pesquisas requeridas por ora, não incidindo a preclusão. 9. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. 10. Quanto ao pedido de processamento da impugnação à sentença de liquidação de 14/07/2026, os autos deverão vir conclusos para decisão após a regularização das diligências executórias ora determinadas. 11. A habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOLORES ROSA SOARES

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