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0000282-37.2025.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000282-37.2025.5.23.0021 RECORRENTE: WEVERTON GOMES DE ASSIS RECORRIDO: UPX CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000282-37.2025.5.23.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEVERTON GOMES DE ASSIS EMANOEL GOMES DE SOUSA (MT18303) Recorrido: Advogado(s): UPX CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA NICHOLAS ANDRE FERREIRA MARTINS (MT16865) Recorrido: Advogado(s): X3 CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI NICHOLAS ANDRE FERREIRA MARTINS (MT16865) RECURSO DE: WEVERTON GOMES DE ASSIS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id b2cb2d8; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id be42db6). Representação processual regular (Id 3b46b7a). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 4º, II, da Lei n. 9.029/1995. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Afirma que “(...) deduziu, já no recurso ordinário (ID d72dc5d, tópico 3.4), a dispensa discriminatória e o venire contra factum proprium como fundamentos jurídicos autônomos, dotados de causa de pedir própria, e os reiterou nos embargos (ID 9475cbc, itens III.8 e III.9). A resposta regional não examinou nenhuma das teses: limitou-se a afirmá-las “prejudicadas” pela ausência de vínculo, sem expor a razão da alegada dependência lógica." (fls. 234/235). Alega que "A recusa de enfrentamento das teses autônomas viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; o art. 832 da CLT, que exige a apreciação completa das questões deduzidas; e o art. 93, IX, da CF, que comina nulidade à decisão sem fundamentação." (fl. 235). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as teses de dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/95) e de venire contra factum proprium, integrando o julgado com as premissas fáticas do acidente de 12/02/2025." (fl. 236). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO A Juíza de origem reconheceu que as demandadas admitiram a prestação de serviços pelo autor, ressaltando que incumbia à defesa o ônus de demonstrar fato impeditivo do vínculo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Considerou, ainda, que o próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, ter sido contratado e coordenado por encarregado/empreiteiro (Jefferson) e que, após a dispensa pelas rés, voltou a prestar serviços para outro empreiteiro (Elizeu). Registrou também que a versão defensiva - no sentido de que o obreiro atuava vinculado a empreiteiros autônomos, ajustando diárias diretamente com tais intermediários - foi robustamente corroborada pela prova documental, notadamente pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as rés e os empreiteiros (ambos com CNPJ), notas fiscais e comprovantes de pagamentos efetuados pelas demandadas a esses intermediários, bem como por comprovante de transferência do empreiteiro Jefferson ao autor e por conversa de WhatsApp entre eles, reveladora de dinâmica financeira alheia a vínculo direto com as empresas. A magistrada destacou, ademais, que o histórico profissional do autor, igualmente relatado em depoimento pessoal, evidencia atuação predominantemente como trabalhador autônomo, sendo episódico o vínculo formal ao longo de sua vida laboral. Quanto a eventuais pagamentos diretos feitos pelas rés ao autor, consignou que se tratavam de repasses pontuais, a pedido dos empreiteiros, sem denotar subordinação ou ingerência direta. Assinalou, por fim, a inércia do pedreiro em apresentar extratos bancários completos, apesar de determinação judicial, circunstância que ponderou como fragilizadora da tese inicial. Diante do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de relação direta, subordinada e habitual entre o autor e as demandadas, reputando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, por conseguinte, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pleitos acessórios. No recurso, o autor sublinha que o conjunto probatório demonstraria, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício direto com as recorridas. Afirma estarem presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a onerosidade, alegando que prestava serviços pessoalmente e recebia contraprestação econômica direta das empresas, comprovada por transferências via PIX. Argumenta que a confissão do preposto quanto aos pagamentos diretos descaracterizaria a tese defensiva de intermediação por empreiteiros e que a justificativa apresentada (limites de PIX) seria inverossímil. Aponta contradições no depoimento do preposto quanto ao período de prestação de serviços, defendendo que tais inconsistências reforçam sua versão. Sustenta, ainda, erro na distribuição do ônus da prova, alegando que a sentença teria transferido indevidamente ao autor o encargo probatório, em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as rés não teriam se desincumbido de provar a inexistência de subordinação e dos demais requisitos do vínculo. Defende que a ausência de juntada integral dos extratos bancários não poderia prevalecer sobre as demais provas produzidas, as quais, segundo afirma, seriam suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. Aprecio. Para a configuração do vínculo de emprego é preciso a ocorrência concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, conforme preceitua o artigo 2º e 3º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização da relação jurídica como empregatícia. No caso, como já delineado, a prestação de serviços é incontroversa; a celeuma concentra-se, portanto, em aferir a presença - ou não - dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica direta às demandadas, cujo ônus probatório recai sobre a defesa, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, da CLT. Nessa perspectiva, e considerando a narrativa inserta em contestação, é pertinente destacar que a distinção entre a vinculação empregatícia, sujeita ao regime da CLT, e a prestação de serviço autônomo, regida por normas de origem civil, reside essencialmente na ausência de subordinação jurídica na relação em que se insere o trabalhador autônomo. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Maurício Godinho Delgado: "A diferenciação central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador do serviço. Autonomia é conceito antitético ao da subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho" (Godinho, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 397). Passando ao exame do conjunto probatório, verifica-se que a prova documental constante do ID 4597ccb delineia quadro contratual típico de empreitada, e não de contratação direta de empregado. Com efeito, constam dos autos: (i) contrato de prestação de serviços firmado entre Elizeu e a 1ª ré, assinado em 17/04/2024, com duração de seis meses; (ii) contrato de prestação de serviços celebrado em 26.02.2024 entre a 2ª ré e Jefferson, com duração de doze meses; (iii) notas fiscais emitidas em abril de 2024 por Elizeu em favor da 1ª e da 2ª rés; (iv) comprovantes de pagamento das acionadas aos referidos empreiteiros. Tal acervo evidencia que as construtoras demandadas contrataram pessoas jurídicas regularmente constituídas para a execução de serviços vinculados à obra, com CNPJ ativo, emissão de notas fiscais e instrumentos contratuais formalizados, circunstância compatível com a dinâmica da construção civil, em que é usual a contratação de equipes por intermédio de empreiteiros responsáveis pela organização e condução da mão de obra. Nesse contexto, as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado - a contratação da execução dos serviços por intermédio de empreiteiros - mediante a apresentação de contratos formais, documentos fiscais e comprovantes de pagamento às respectivas pessoas jurídicas. Ademais, o próprio depoimento pessoal do autor revela circunstâncias incompatíveis com a alegada subordinação direta às empresas demandadas. O pedreiro declarou que foi contratado pelo encarregado da obra, com pagamento por diárias quitadas quinzenalmente, bem como afirmou que era esse encarregado quem controlava as atividades realizadas no canteiro, acrescentando, ainda, que não chegou a conhecer os proprietários das empresas. Tal narrativa evidencia verdadeira confissão de que a organização e a direção imediata do trabalho eram exercidas pelo encarregado responsável pela execução da obra, circunstância compatível com a dinâmica típica de contratação por empreitada, em que a gestão da mão de obra permanece sob responsabilidade do empreiteiro, e não do tomador final do serviço. Trata-se, portanto, de elemento que reforça a inexistência de subordinação jurídica direta do autor às construtoras. No que se refere aos pagamentos via PIX, é verdade que o "print" de informações bancárias, juntado com a inicial (ID 8e5371d), pontuam transferências ao autor realizadas por pessoas vinculadas às reclamadas - ora em nome da sócia da segunda ré, ora em nome da própria segunda ré, ora em nome da primeira ré - no período compreendido entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. Todavia, tais registros, embora não impugnados quanto à autenticidade, também não corroboram a narrativa constante da petição inicial. O autor afirma ter laborado de 08.07.2024 a 12.02.2025, percebendo salário mensal de R$ 3.800,00. Contudo, os comprovantes juntados revelam transferências apenas a partir de 25.10.2024, inexistindo registros relativos aos meses iniciais indicados na inicial. Ademais, quando agrupados por competência mensal, os valores recebidos pelo autor - R$ 1.785,00 em outubro/2024; R$ 3.400,00 em novembro/2024; R$ 4.250,00 em dezembro/2024; e R$ 4.810,18 em janeiro/2025 - mostram-se variáveis e sem correspondência com o salário mensal de R$ 3.800,00 alegado na inicial, não demonstrando padrão de pagamento mensal típico de relação empregatícia. Tal circunstância, ao contrário de aclarar vínculo empregatício, revela dinâmica compatível com pagamentos por serviços prestados no contexto de execução de obra, especialmente quando considerada a prova documental que aponta para a contratação da mão de obra por intermédio de empreiteiros responsáveis pela condução das equipes. Dito de outro modo, ainda que os depósitos possam indicar contraprestação pecuniária, a onerosidade, por si só, não basta à caracterização do vínculo empregatício, porquanto também se verifica em relações de natureza civil, como na empreitada. O elemento distintivo permanece sendo a subordinação jurídica, consubstanciada no poder de direção, comando e fiscalização direta do tomador sobre o modo de execução do trabalho. E, no caso concreto, além da formalização contratual com empreiteiros regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais e pagamentos efetuados pelas reclamadas às respectivas pessoas jurídicas (ID 4597ccb), os elementos constantes dos autos, notadamente a confissão do empregado em depoimento pessoal, não demonstram que o reclamante estivesse inserido diretamente na estrutura organizacional das empresas ou sujeito ao seu poder diretivo. Nesse cenário, os extratos parciais de ID 8e5371d não se mostram aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pelas rés quanto à inexistência de relação empregatícia direta. Não se trata de desconsiderar a prova apresentada pelo autor, mas de reconhecer a sua insuficiência para evidenciar que os pagamentos correspondiam a salário ajustado diretamente com as reclamadas em ambiente de subordinação jurídica. Também não procede a alegação de inversão indevida do ônus da prova, pois as reclamadas, ao admitirem a prestação de serviços, assumiram o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado - contratação por intermédio de empreiteiros - e o cumpriram mediante a documentação acima referida e a partir da confissão do empregado. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a conclusão decorre da leitura global do acervo probatório, que não evidencia a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente quanto à subordinação jurídica direta às reclamadas. Assim, inexistindo prova robusta de inserção do autor na estrutura organizacional das rés como empregado, sujeito ao seu poder diretivo e disciplinar, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Como corolário, permanecem prejudicadas as teses recursais relacionadas aos pedidos acessórios (estabilidade acidentária; verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT, horas extras e reflexos). Nego provimento." (Id 738a249). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO A parte autora sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, bem como pleiteia a integração do acórdão com premissas fáticas que entende essenciais ao exame da controvérsia, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Nesse contexto, afirma que há omissão quanto à dinâmica dos pagamentos realizados via PIX, especialmente no que se refere à origem específica das transferências - inclusive aquelas efetuadas por sócias das empresas a partir de contas pessoais -, bem como quanto à sua continuidade, periodicidade e fluxo ao longo do período contratual indicado na inicial, sustentando que tais elementos seriam relevantes para a correta valoração da onerosidade na relação jurídica. Alega, outrossim, que o julgado não enfrentou adequadamente aspectos da prova oral, em especial o depoimento do preposto, que, segundo alega, conteria admissão relevante no sentido de que as próprias reclamadas realizavam pagamentos diretos ao autor, ainda que sob a justificativa de limitações operacionais dos empreiteiros. Aponta, ademais, contradição nas declarações do preposto quanto ao período da prestação de serviços, ao afirmar recordar a atuação do reclamante apenas "no final do ano", em aparente incompatibilidade com os registros de pagamentos realizados já a partir de outubro de 2024. Também reputa que há omissão quanto à análise individualizada dos requisitos da relação de emprego, especialmente no tocante à pessoalidade e à não eventualidade, bem como quanto ao exame da alegação de jornada extraordinária habitual. Afirma, além disso, que o acórdão deixou de registrar circunstâncias fáticas relativas ao alegado acidente de trabalho, especialmente sua ocorrência em 12/02/2025, o diagnóstico de fratura do hálux e o afastamento médico subsequente, bem como a circunstância de ter sido dispensado no mesmo dia do evento, além da ausência de emissão da CAT pelas reclamadas. Nesse ponto, sustenta, ainda, que não houve apreciação das teses jurídicas correlatas, notadamente a aplicação da teoria do venire contra factum proprium - ao argumento de que as reclamadas não poderiam se beneficiar da própria conduta ao dispensá-lo no dia do acidente -, bem como da alegada dispensa discriminatória. Conclui que, de forma geral, há a necessidade de integração do julgado com as premissas fáticas constantes dos autos e reiteradas nas razões recursais, sob o argumento de que sua ausência inviabiliza o controle jurídico pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de requerer o prequestionamento expresso dos diversos dispositivos legais e constitucionais relacionados. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorda. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável ocorre apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento relevante capaz de influenciar o resultado da controvérsia. Convém lembrar que o julgador não está obrigado a expedir juízo de valor sobre todos os argumentos expostos pelas partes, bastando que motive sua decisão à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendimento que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de violação a dispositivo legal cuja incidência tenha surgido apenas com o teor da decisão embargada não exige prequestionamento, porquanto não se pode exigir da parte a provocação do órgão julgador acerca de fundamento jurídico que somente se consolidou no momento do julgamento. Nessa linha, incide o entendimento consagrado na OJ 119 da SDI-1, em harmonia com a Súmula 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o prequestionamento pressupõe a adoção de tese jurídica na decisão recorrida, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que de forma implícita. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão central devolvida a esta instância - a existência de vínculo de emprego -, partindo da premissa incontroversa da prestação de serviços e concentrando a controvérsia na presença, ou não, da subordinação jurídica direta. A partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência desse elemento nuclear, destacando a contratação por intermédio de empreiteiros, a formalização contratual com pessoas jurídicas, a dinâmica da execução da obra e, inclusive, a própria declaração do autor quanto à direção das atividades pelo encarregado. Firmada essa premissa, reputou prejudicadas as demais pretensões correlatas. À luz dessa estrutura decisória, não procede a alegação de omissão quanto à dinâmica dos pagamentos via PIX. O acórdão não apenas registrou a existência das transferências, como também examinou seus valores, distribuição temporal e inconsistência com o padrão remuneratório alegado, concluindo que a onerosidade, ainda que demonstrada, não se presta, por si só, à caracterização do vínculo empregatício. A pretensão de detalhamento adicional quanto à origem específica das transferências - inclusive a identificação de contas pessoais de sócias - e quanto à continuidade do fluxo financeiro revela mero inconformismo com a valoração da prova, e não ausência de enfrentamento de questão relevante. O mesmo se verifica em relação à prova oral. O julgado considerou o conteúdo dos depoimentos, conferindo especial relevo à confissão do próprio autor quanto à contratação e à direção dos serviços por empreiteiro. A tentativa de atribuir natureza confessional ao depoimento do preposto, a partir da afirmação de que as empresas realizavam pagamentos diretos ao trabalhador por limitações operacionais dos intermediários, traduz, em verdade, pretensão de requalificação jurídica de elemento probatório já apreciado. Não há, portanto, omissão, mas discordância quanto ao peso atribuído a tal circunstância no contexto global da prova. Do mesmo modo, a alegada contradição temporal - entre a memória do preposto quanto à prestação "no final do ano" e a existência de pagamentos desde outubro de 2024 - não constitui omissão relevante, porquanto o próprio acórdão partiu dos registros documentais de transferências para formar seu convencimento, não sendo tal divergência apta a alterar a conclusão alcançada quanto à ausência de subordinação. Também não se verifica omissão quanto à análise dos requisitos da relação de emprego. O acórdão foi expresso ao afirmar a inexistência da presença concomitante dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, destacando a subordinação como fator distintivo. Em tal contexto, a ausência de exame compartimentado da pessoalidade e da não eventualidade não configura vício, mas decorre da própria lógica decisória, segundo a qual a inexistência de um dos requisitos essenciais é suficiente para afastar o vínculo, tornando despiciendo o exame isolado dos demais. No que se refere à jornada extraordinária, igualmente não há omissão. Trata-se de pretensão acessória, cuja análise pressupõe o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma vez afastada essa premissa, correta a conclusão do acórdão ao reputar prejudicadas as teses correlatas, o que dispensa enfrentamento específico do tema. A mesma lógica se aplica às alegações relativas ao acidente de trabalho, à dispensa no mesmo dia do evento de forma discriminatória, à ausência de emissão da CAT, à estabilidade acidentária, aos demais pedidos acessórios, bem como às teses jurídicas de aplicação do venire contra factum proprium e de dispensa discriminatória. Com efeito, referidas matérias foram reputadas prejudicadas em razão do não reconhecimento do vínculo de emprego, premissa que, por si só, inviabiliza o seu exame. Não se trata, portanto, de omissão, mas de técnica de julgamento fundada na prejudicialidade. Por fim, a pretensão de integração do julgado com a inserção de premissas fáticas específicas, conforme selecionadas pela parte embargante, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Como já mencionado, o julgador deve consignar os elementos relevantes à solução da controvérsia, não estando obrigado a reproduzir de forma exaustiva todas as alegações ou circunstâncias invocadas pelas partes. Admitir o contrário implicaria transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal para rediscussão da prova, em afronta à sua natureza integrativa e aos limites traçados pela Súmula 126 do TST. No tocante ao prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 542b202). Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional" por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, no particular, torna-se incabível incursionar na análise de ofensa a preceitos normativos não contemplados pelo aludido verbete sumular. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 7º, I, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 2º, 3º, 9º, 818, II, 843, § 1º, da CLT; 373, II, 389, 391 e 392, § 2º, do CPC. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “vínculo empregatício”. Afirma que “A admissão, em audiência, de que as próprias reclamadas pagavam diretamente o trabalhador constitui confissão real (art. 389 do CPC), que faz prova contra a confitente (art. 391, caput, do CPC) e é eficaz nos limites em que o representante pode vincular o representado (art. 392, §2º, do CPC), obrigando a pessoa jurídica nos termos do art. 843, §1º, da CLT." (fl. 237). Assinala que, "Reconhecida a contraprestação direta da tomadora ao trabalhador, a titularidade formal atribuída aos empreiteiros não prevalece sobre a relação jurídica que o próprio fato confessado revela. Pela primazia da realidade, a forma contratual cede ao fato assentado: quem remunera diretamente, com habitualidade, o serviço pessoal ocupa, no plano do direito, a posição de empregador (arts. 2º e 3º da CLT). O art. 9º incide, aqui, como consequência jurídica do pagamento direto confessado, e não como reexame da genuinidade da empreitada." (fl. 238). Sustenta que "Admitida a prestação pessoal de serviços, o ônus de provar o fato impeditivo (a autonomia) era das reclamadas. A confissão patronal de pagamento direto neutraliza esse fato impeditivo: a tomadora que remunera diretamente o trabalhador não demonstra a alegada intermediação; antes a infirma. Atribuir efeito impeditivo à documentação de empreitada, diante da confissão de pagamento direto, é erro na aplicação da regra de distribuição do ônus da prova.” (fl. 238). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se mostra necessário “(...) reconhecer o vínculo de emprego entre o recorrente e as recorridas no período de 08/07/2024 a 12/02/2025, na função de pedreiro, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos acessórios reputados prejudicados: anotação da CTPS (art. 29 da CLT); verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; estabilidade acidentária; emissão da CAT; dispensa discriminatória; e horas extras.” (fl. 239). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO A Juíza de origem reconheceu que as demandadas admitiram a prestação de serviços pelo autor, ressaltando que incumbia à defesa o ônus de demonstrar fato impeditivo do vínculo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Considerou, ainda, que o próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, ter sido contratado e coordenado por encarregado/empreiteiro (Jefferson) e que, após a dispensa pelas rés, voltou a prestar serviços para outro empreiteiro (Elizeu). Registrou também que a versão defensiva - no sentido de que o obreiro atuava vinculado a empreiteiros autônomos, ajustando diárias diretamente com tais intermediários - foi robustamente corroborada pela prova documental, notadamente pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as rés e os empreiteiros (ambos com CNPJ), notas fiscais e comprovantes de pagamentos efetuados pelas demandadas a esses intermediários, bem como por comprovante de transferência do empreiteiro Jefferson ao autor e por conversa de WhatsApp entre eles, reveladora de dinâmica financeira alheia a vínculo direto com as empresas. A magistrada destacou, ademais, que o histórico profissional do autor, igualmente relatado em depoimento pessoal, evidencia atuação predominantemente como trabalhador autônomo, sendo episódico o vínculo formal ao longo de sua vida laboral. Quanto a eventuais pagamentos diretos feitos pelas rés ao autor, consignou que se tratavam de repasses pontuais, a pedido dos empreiteiros, sem denotar subordinação ou ingerência direta. Assinalou, por fim, a inércia do pedreiro em apresentar extratos bancários completos, apesar de determinação judicial, circunstância que ponderou como fragilizadora da tese inicial. Diante do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de relação direta, subordinada e habitual entre o autor e as demandadas, reputando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, por conseguinte, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pleitos acessórios. No recurso, o autor sublinha que o conjunto probatório demonstraria, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício direto com as recorridas. Afirma estarem presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a onerosidade, alegando que prestava serviços pessoalmente e recebia contraprestação econômica direta das empresas, comprovada por transferências via PIX. Argumenta que a confissão do preposto quanto aos pagamentos diretos descaracterizaria a tese defensiva de intermediação por empreiteiros e que a justificativa apresentada (limites de PIX) seria inverossímil. Aponta contradições no depoimento do preposto quanto ao período de prestação de serviços, defendendo que tais inconsistências reforçam sua versão. Sustenta, ainda, erro na distribuição do ônus da prova, alegando que a sentença teria transferido indevidamente ao autor o encargo probatório, em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as rés não teriam se desincumbido de provar a inexistência de subordinação e dos demais requisitos do vínculo. Defende que a ausência de juntada integral dos extratos bancários não poderia prevalecer sobre as demais provas produzidas, as quais, segundo afirma, seriam suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. Aprecio. Para a configuração do vínculo de emprego é preciso a ocorrência concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, conforme preceitua o artigo 2º e 3º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização da relação jurídica como empregatícia. No caso, como já delineado, a prestação de serviços é incontroversa; a celeuma concentra-se, portanto, em aferir a presença - ou não - dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica direta às demandadas, cujo ônus probatório recai sobre a defesa, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, da CLT. Nessa perspectiva, e considerando a narrativa inserta em contestação, é pertinente destacar que a distinção entre a vinculação empregatícia, sujeita ao regime da CLT, e a prestação de serviço autônomo, regida por normas de origem civil, reside essencialmente na ausência de subordinação jurídica na relação em que se insere o trabalhador autônomo. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Maurício Godinho Delgado: "A diferenciação central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador do serviço. Autonomia é conceito antitético ao da subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho" (Godinho, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 397). Passando ao exame do conjunto probatório, verifica-se que a prova documental constante do ID 4597ccb delineia quadro contratual típico de empreitada, e não de contratação direta de empregado. Com efeito, constam dos autos: (i) contrato de prestação de serviços firmado entre Elizeu e a 1ª ré, assinado em 17/04/2024, com duração de seis meses; (ii) contrato de prestação de serviços celebrado em 26.02.2024 entre a 2ª ré e Jefferson, com duração de doze meses; (iii) notas fiscais emitidas em abril de 2024 por Elizeu em favor da 1ª e da 2ª rés; (iv) comprovantes de pagamento das acionadas aos referidos empreiteiros. Tal acervo evidencia que as construtoras demandadas contrataram pessoas jurídicas regularmente constituídas para a execução de serviços vinculados à obra, com CNPJ ativo, emissão de notas fiscais e instrumentos contratuais formalizados, circunstância compatível com a dinâmica da construção civil, em que é usual a contratação de equipes por intermédio de empreiteiros responsáveis pela organização e condução da mão de obra. Nesse contexto, as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado - a contratação da execução dos serviços por intermédio de empreiteiros - mediante a apresentação de contratos formais, documentos fiscais e comprovantes de pagamento às respectivas pessoas jurídicas. Ademais, o próprio depoimento pessoal do autor revela circunstâncias incompatíveis com a alegada subordinação direta às empresas demandadas. O pedreiro declarou que foi contratado pelo encarregado da obra, com pagamento por diárias quitadas quinzenalmente, bem como afirmou que era esse encarregado quem controlava as atividades realizadas no canteiro, acrescentando, ainda, que não chegou a conhecer os proprietários das empresas. Tal narrativa evidencia verdadeira confissão de que a organização e a direção imediata do trabalho eram exercidas pelo encarregado responsável pela execução da obra, circunstância compatível com a dinâmica típica de contratação por empreitada, em que a gestão da mão de obra permanece sob responsabilidade do empreiteiro, e não do tomador final do serviço. Trata-se, portanto, de elemento que reforça a inexistência de subordinação jurídica direta do autor às construtoras. No que se refere aos pagamentos via PIX, é verdade que o "print" de informações bancárias, juntado com a inicial (ID 8e5371d), pontuam transferências ao autor realizadas por pessoas vinculadas às reclamadas - ora em nome da sócia da segunda ré, ora em nome da própria segunda ré, ora em nome da primeira ré - no período compreendido entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. Todavia, tais registros, embora não impugnados quanto à autenticidade, também não corroboram a narrativa constante da petição inicial. O autor afirma ter laborado de 08.07.2024 a 12.02.2025, percebendo salário mensal de R$ 3.800,00. Contudo, os comprovantes juntados revelam transferências apenas a partir de 25.10.2024, inexistindo registros relativos aos meses iniciais indicados na inicial. Ademais, quando agrupados por competência mensal, os valores recebidos pelo autor - R$ 1.785,00 em outubro/2024; R$ 3.400,00 em novembro/2024; R$ 4.250,00 em dezembro/2024; e R$ 4.810,18 em janeiro/2025 - mostram-se variáveis e sem correspondência com o salário mensal de R$ 3.800,00 alegado na inicial, não demonstrando padrão de pagamento mensal típico de relação empregatícia. Tal circunstância, ao contrário de aclarar vínculo empregatício, revela dinâmica compatível com pagamentos por serviços prestados no contexto de execução de obra, especialmente quando considerada a prova documental que aponta para a contratação da mão de obra por intermédio de empreiteiros responsáveis pela condução das equipes. Dito de outro modo, ainda que os depósitos possam indicar contraprestação pecuniária, a onerosidade, por si só, não basta à caracterização do vínculo empregatício, porquanto também se verifica em relações de natureza civil, como na empreitada. O elemento distintivo permanece sendo a subordinação jurídica, consubstanciada no poder de direção, comando e fiscalização direta do tomador sobre o modo de execução do trabalho. E, no caso concreto, além da formalização contratual com empreiteiros regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais e pagamentos efetuados pelas reclamadas às respectivas pessoas jurídicas (ID 4597ccb), os elementos constantes dos autos, notadamente a confissão do empregado em depoimento pessoal, não demonstram que o reclamante estivesse inserido diretamente na estrutura organizacional das empresas ou sujeito ao seu poder diretivo. Nesse cenário, os extratos parciais de ID 8e5371d não se mostram aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pelas rés quanto à inexistência de relação empregatícia direta. Não se trata de desconsiderar a prova apresentada pelo autor, mas de reconhecer a sua insuficiência para evidenciar que os pagamentos correspondiam a salário ajustado diretamente com as reclamadas em ambiente de subordinação jurídica. Também não procede a alegação de inversão indevida do ônus da prova, pois as reclamadas, ao admitirem a prestação de serviços, assumiram o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado - contratação por intermédio de empreiteiros - e o cumpriram mediante a documentação acima referida e a partir da confissão do empregado. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a conclusão decorre da leitura global do acervo probatório, que não evidencia a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente quanto à subordinação jurídica direta às reclamadas. Assim, inexistindo prova robusta de inserção do autor na estrutura organizacional das rés como empregado, sujeito ao seu poder diretivo e disciplinar, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Como corolário, permanecem prejudicadas as teses recursais relacionadas aos pedidos acessórios (estabilidade acidentária; verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT, horas extras e reflexos). Nego provimento." (Id 738a249). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON GOMES DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000282-37.2025.5.23.0021 RECORRENTE: WEVERTON GOMES DE ASSIS RECORRIDO: UPX CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000282-37.2025.5.23.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WEVERTON GOMES DE ASSIS EMANOEL GOMES DE SOUSA (MT18303) Recorrido: Advogado(s): UPX CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA NICHOLAS ANDRE FERREIRA MARTINS (MT16865) Recorrido: Advogado(s): X3 CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI NICHOLAS ANDRE FERREIRA MARTINS (MT16865) RECURSO DE: WEVERTON GOMES DE ASSIS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id b2cb2d8; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id be42db6). Representação processual regular (Id 3b46b7a). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 4º, II, da Lei n. 9.029/1995. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Afirma que “(...) deduziu, já no recurso ordinário (ID d72dc5d, tópico 3.4), a dispensa discriminatória e o venire contra factum proprium como fundamentos jurídicos autônomos, dotados de causa de pedir própria, e os reiterou nos embargos (ID 9475cbc, itens III.8 e III.9). A resposta regional não examinou nenhuma das teses: limitou-se a afirmá-las “prejudicadas” pela ausência de vínculo, sem expor a razão da alegada dependência lógica." (fls. 234/235). Alega que "A recusa de enfrentamento das teses autônomas viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, que reputa não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; o art. 832 da CLT, que exige a apreciação completa das questões deduzidas; e o art. 93, IX, da CF, que comina nulidade à decisão sem fundamentação." (fl. 235). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o arrazoado, afirmando que se faz mister “(...) o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as teses de dispensa discriminatória (art. 4º, II, da Lei 9.029/95) e de venire contra factum proprium, integrando o julgado com as premissas fáticas do acidente de 12/02/2025." (fl. 236). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO A Juíza de origem reconheceu que as demandadas admitiram a prestação de serviços pelo autor, ressaltando que incumbia à defesa o ônus de demonstrar fato impeditivo do vínculo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Considerou, ainda, que o próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, ter sido contratado e coordenado por encarregado/empreiteiro (Jefferson) e que, após a dispensa pelas rés, voltou a prestar serviços para outro empreiteiro (Elizeu). Registrou também que a versão defensiva - no sentido de que o obreiro atuava vinculado a empreiteiros autônomos, ajustando diárias diretamente com tais intermediários - foi robustamente corroborada pela prova documental, notadamente pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as rés e os empreiteiros (ambos com CNPJ), notas fiscais e comprovantes de pagamentos efetuados pelas demandadas a esses intermediários, bem como por comprovante de transferência do empreiteiro Jefferson ao autor e por conversa de WhatsApp entre eles, reveladora de dinâmica financeira alheia a vínculo direto com as empresas. A magistrada destacou, ademais, que o histórico profissional do autor, igualmente relatado em depoimento pessoal, evidencia atuação predominantemente como trabalhador autônomo, sendo episódico o vínculo formal ao longo de sua vida laboral. Quanto a eventuais pagamentos diretos feitos pelas rés ao autor, consignou que se tratavam de repasses pontuais, a pedido dos empreiteiros, sem denotar subordinação ou ingerência direta. Assinalou, por fim, a inércia do pedreiro em apresentar extratos bancários completos, apesar de determinação judicial, circunstância que ponderou como fragilizadora da tese inicial. Diante do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de relação direta, subordinada e habitual entre o autor e as demandadas, reputando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, por conseguinte, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pleitos acessórios. No recurso, o autor sublinha que o conjunto probatório demonstraria, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício direto com as recorridas. Afirma estarem presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a onerosidade, alegando que prestava serviços pessoalmente e recebia contraprestação econômica direta das empresas, comprovada por transferências via PIX. Argumenta que a confissão do preposto quanto aos pagamentos diretos descaracterizaria a tese defensiva de intermediação por empreiteiros e que a justificativa apresentada (limites de PIX) seria inverossímil. Aponta contradições no depoimento do preposto quanto ao período de prestação de serviços, defendendo que tais inconsistências reforçam sua versão. Sustenta, ainda, erro na distribuição do ônus da prova, alegando que a sentença teria transferido indevidamente ao autor o encargo probatório, em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as rés não teriam se desincumbido de provar a inexistência de subordinação e dos demais requisitos do vínculo. Defende que a ausência de juntada integral dos extratos bancários não poderia prevalecer sobre as demais provas produzidas, as quais, segundo afirma, seriam suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. Aprecio. Para a configuração do vínculo de emprego é preciso a ocorrência concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, conforme preceitua o artigo 2º e 3º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização da relação jurídica como empregatícia. No caso, como já delineado, a prestação de serviços é incontroversa; a celeuma concentra-se, portanto, em aferir a presença - ou não - dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica direta às demandadas, cujo ônus probatório recai sobre a defesa, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, da CLT. Nessa perspectiva, e considerando a narrativa inserta em contestação, é pertinente destacar que a distinção entre a vinculação empregatícia, sujeita ao regime da CLT, e a prestação de serviço autônomo, regida por normas de origem civil, reside essencialmente na ausência de subordinação jurídica na relação em que se insere o trabalhador autônomo. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Maurício Godinho Delgado: "A diferenciação central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador do serviço. Autonomia é conceito antitético ao da subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho" (Godinho, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 397). Passando ao exame do conjunto probatório, verifica-se que a prova documental constante do ID 4597ccb delineia quadro contratual típico de empreitada, e não de contratação direta de empregado. Com efeito, constam dos autos: (i) contrato de prestação de serviços firmado entre Elizeu e a 1ª ré, assinado em 17/04/2024, com duração de seis meses; (ii) contrato de prestação de serviços celebrado em 26.02.2024 entre a 2ª ré e Jefferson, com duração de doze meses; (iii) notas fiscais emitidas em abril de 2024 por Elizeu em favor da 1ª e da 2ª rés; (iv) comprovantes de pagamento das acionadas aos referidos empreiteiros. Tal acervo evidencia que as construtoras demandadas contrataram pessoas jurídicas regularmente constituídas para a execução de serviços vinculados à obra, com CNPJ ativo, emissão de notas fiscais e instrumentos contratuais formalizados, circunstância compatível com a dinâmica da construção civil, em que é usual a contratação de equipes por intermédio de empreiteiros responsáveis pela organização e condução da mão de obra. Nesse contexto, as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado - a contratação da execução dos serviços por intermédio de empreiteiros - mediante a apresentação de contratos formais, documentos fiscais e comprovantes de pagamento às respectivas pessoas jurídicas. Ademais, o próprio depoimento pessoal do autor revela circunstâncias incompatíveis com a alegada subordinação direta às empresas demandadas. O pedreiro declarou que foi contratado pelo encarregado da obra, com pagamento por diárias quitadas quinzenalmente, bem como afirmou que era esse encarregado quem controlava as atividades realizadas no canteiro, acrescentando, ainda, que não chegou a conhecer os proprietários das empresas. Tal narrativa evidencia verdadeira confissão de que a organização e a direção imediata do trabalho eram exercidas pelo encarregado responsável pela execução da obra, circunstância compatível com a dinâmica típica de contratação por empreitada, em que a gestão da mão de obra permanece sob responsabilidade do empreiteiro, e não do tomador final do serviço. Trata-se, portanto, de elemento que reforça a inexistência de subordinação jurídica direta do autor às construtoras. No que se refere aos pagamentos via PIX, é verdade que o "print" de informações bancárias, juntado com a inicial (ID 8e5371d), pontuam transferências ao autor realizadas por pessoas vinculadas às reclamadas - ora em nome da sócia da segunda ré, ora em nome da própria segunda ré, ora em nome da primeira ré - no período compreendido entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. Todavia, tais registros, embora não impugnados quanto à autenticidade, também não corroboram a narrativa constante da petição inicial. O autor afirma ter laborado de 08.07.2024 a 12.02.2025, percebendo salário mensal de R$ 3.800,00. Contudo, os comprovantes juntados revelam transferências apenas a partir de 25.10.2024, inexistindo registros relativos aos meses iniciais indicados na inicial. Ademais, quando agrupados por competência mensal, os valores recebidos pelo autor - R$ 1.785,00 em outubro/2024; R$ 3.400,00 em novembro/2024; R$ 4.250,00 em dezembro/2024; e R$ 4.810,18 em janeiro/2025 - mostram-se variáveis e sem correspondência com o salário mensal de R$ 3.800,00 alegado na inicial, não demonstrando padrão de pagamento mensal típico de relação empregatícia. Tal circunstância, ao contrário de aclarar vínculo empregatício, revela dinâmica compatível com pagamentos por serviços prestados no contexto de execução de obra, especialmente quando considerada a prova documental que aponta para a contratação da mão de obra por intermédio de empreiteiros responsáveis pela condução das equipes. Dito de outro modo, ainda que os depósitos possam indicar contraprestação pecuniária, a onerosidade, por si só, não basta à caracterização do vínculo empregatício, porquanto também se verifica em relações de natureza civil, como na empreitada. O elemento distintivo permanece sendo a subordinação jurídica, consubstanciada no poder de direção, comando e fiscalização direta do tomador sobre o modo de execução do trabalho. E, no caso concreto, além da formalização contratual com empreiteiros regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais e pagamentos efetuados pelas reclamadas às respectivas pessoas jurídicas (ID 4597ccb), os elementos constantes dos autos, notadamente a confissão do empregado em depoimento pessoal, não demonstram que o reclamante estivesse inserido diretamente na estrutura organizacional das empresas ou sujeito ao seu poder diretivo. Nesse cenário, os extratos parciais de ID 8e5371d não se mostram aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pelas rés quanto à inexistência de relação empregatícia direta. Não se trata de desconsiderar a prova apresentada pelo autor, mas de reconhecer a sua insuficiência para evidenciar que os pagamentos correspondiam a salário ajustado diretamente com as reclamadas em ambiente de subordinação jurídica. Também não procede a alegação de inversão indevida do ônus da prova, pois as reclamadas, ao admitirem a prestação de serviços, assumiram o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado - contratação por intermédio de empreiteiros - e o cumpriram mediante a documentação acima referida e a partir da confissão do empregado. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a conclusão decorre da leitura global do acervo probatório, que não evidencia a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente quanto à subordinação jurídica direta às reclamadas. Assim, inexistindo prova robusta de inserção do autor na estrutura organizacional das rés como empregado, sujeito ao seu poder diretivo e disciplinar, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Como corolário, permanecem prejudicadas as teses recursais relacionadas aos pedidos acessórios (estabilidade acidentária; verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT, horas extras e reflexos). Nego provimento." (Id 738a249). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO A parte autora sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, bem como pleiteia a integração do acórdão com premissas fáticas que entende essenciais ao exame da controvérsia, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Nesse contexto, afirma que há omissão quanto à dinâmica dos pagamentos realizados via PIX, especialmente no que se refere à origem específica das transferências - inclusive aquelas efetuadas por sócias das empresas a partir de contas pessoais -, bem como quanto à sua continuidade, periodicidade e fluxo ao longo do período contratual indicado na inicial, sustentando que tais elementos seriam relevantes para a correta valoração da onerosidade na relação jurídica. Alega, outrossim, que o julgado não enfrentou adequadamente aspectos da prova oral, em especial o depoimento do preposto, que, segundo alega, conteria admissão relevante no sentido de que as próprias reclamadas realizavam pagamentos diretos ao autor, ainda que sob a justificativa de limitações operacionais dos empreiteiros. Aponta, ademais, contradição nas declarações do preposto quanto ao período da prestação de serviços, ao afirmar recordar a atuação do reclamante apenas "no final do ano", em aparente incompatibilidade com os registros de pagamentos realizados já a partir de outubro de 2024. Também reputa que há omissão quanto à análise individualizada dos requisitos da relação de emprego, especialmente no tocante à pessoalidade e à não eventualidade, bem como quanto ao exame da alegação de jornada extraordinária habitual. Afirma, além disso, que o acórdão deixou de registrar circunstâncias fáticas relativas ao alegado acidente de trabalho, especialmente sua ocorrência em 12/02/2025, o diagnóstico de fratura do hálux e o afastamento médico subsequente, bem como a circunstância de ter sido dispensado no mesmo dia do evento, além da ausência de emissão da CAT pelas reclamadas. Nesse ponto, sustenta, ainda, que não houve apreciação das teses jurídicas correlatas, notadamente a aplicação da teoria do venire contra factum proprium - ao argumento de que as reclamadas não poderiam se beneficiar da própria conduta ao dispensá-lo no dia do acidente -, bem como da alegada dispensa discriminatória. Conclui que, de forma geral, há a necessidade de integração do julgado com as premissas fáticas constantes dos autos e reiteradas nas razões recursais, sob o argumento de que sua ausência inviabiliza o controle jurídico pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de requerer o prequestionamento expresso dos diversos dispositivos legais e constitucionais relacionados. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorda. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável ocorre apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento relevante capaz de influenciar o resultado da controvérsia. Convém lembrar que o julgador não está obrigado a expedir juízo de valor sobre todos os argumentos expostos pelas partes, bastando que motive sua decisão à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendimento que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de violação a dispositivo legal cuja incidência tenha surgido apenas com o teor da decisão embargada não exige prequestionamento, porquanto não se pode exigir da parte a provocação do órgão julgador acerca de fundamento jurídico que somente se consolidou no momento do julgamento. Nessa linha, incide o entendimento consagrado na OJ 119 da SDI-1, em harmonia com a Súmula 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o prequestionamento pressupõe a adoção de tese jurídica na decisão recorrida, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que de forma implícita. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a questão central devolvida a esta instância - a existência de vínculo de emprego -, partindo da premissa incontroversa da prestação de serviços e concentrando a controvérsia na presença, ou não, da subordinação jurídica direta. A partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência desse elemento nuclear, destacando a contratação por intermédio de empreiteiros, a formalização contratual com pessoas jurídicas, a dinâmica da execução da obra e, inclusive, a própria declaração do autor quanto à direção das atividades pelo encarregado. Firmada essa premissa, reputou prejudicadas as demais pretensões correlatas. À luz dessa estrutura decisória, não procede a alegação de omissão quanto à dinâmica dos pagamentos via PIX. O acórdão não apenas registrou a existência das transferências, como também examinou seus valores, distribuição temporal e inconsistência com o padrão remuneratório alegado, concluindo que a onerosidade, ainda que demonstrada, não se presta, por si só, à caracterização do vínculo empregatício. A pretensão de detalhamento adicional quanto à origem específica das transferências - inclusive a identificação de contas pessoais de sócias - e quanto à continuidade do fluxo financeiro revela mero inconformismo com a valoração da prova, e não ausência de enfrentamento de questão relevante. O mesmo se verifica em relação à prova oral. O julgado considerou o conteúdo dos depoimentos, conferindo especial relevo à confissão do próprio autor quanto à contratação e à direção dos serviços por empreiteiro. A tentativa de atribuir natureza confessional ao depoimento do preposto, a partir da afirmação de que as empresas realizavam pagamentos diretos ao trabalhador por limitações operacionais dos intermediários, traduz, em verdade, pretensão de requalificação jurídica de elemento probatório já apreciado. Não há, portanto, omissão, mas discordância quanto ao peso atribuído a tal circunstância no contexto global da prova. Do mesmo modo, a alegada contradição temporal - entre a memória do preposto quanto à prestação "no final do ano" e a existência de pagamentos desde outubro de 2024 - não constitui omissão relevante, porquanto o próprio acórdão partiu dos registros documentais de transferências para formar seu convencimento, não sendo tal divergência apta a alterar a conclusão alcançada quanto à ausência de subordinação. Também não se verifica omissão quanto à análise dos requisitos da relação de emprego. O acórdão foi expresso ao afirmar a inexistência da presença concomitante dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, destacando a subordinação como fator distintivo. Em tal contexto, a ausência de exame compartimentado da pessoalidade e da não eventualidade não configura vício, mas decorre da própria lógica decisória, segundo a qual a inexistência de um dos requisitos essenciais é suficiente para afastar o vínculo, tornando despiciendo o exame isolado dos demais. No que se refere à jornada extraordinária, igualmente não há omissão. Trata-se de pretensão acessória, cuja análise pressupõe o reconhecimento do vínculo de emprego. Uma vez afastada essa premissa, correta a conclusão do acórdão ao reputar prejudicadas as teses correlatas, o que dispensa enfrentamento específico do tema. A mesma lógica se aplica às alegações relativas ao acidente de trabalho, à dispensa no mesmo dia do evento de forma discriminatória, à ausência de emissão da CAT, à estabilidade acidentária, aos demais pedidos acessórios, bem como às teses jurídicas de aplicação do venire contra factum proprium e de dispensa discriminatória. Com efeito, referidas matérias foram reputadas prejudicadas em razão do não reconhecimento do vínculo de emprego, premissa que, por si só, inviabiliza o seu exame. Não se trata, portanto, de omissão, mas de técnica de julgamento fundada na prejudicialidade. Por fim, a pretensão de integração do julgado com a inserção de premissas fáticas específicas, conforme selecionadas pela parte embargante, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Como já mencionado, o julgador deve consignar os elementos relevantes à solução da controvérsia, não estando obrigado a reproduzir de forma exaustiva todas as alegações ou circunstâncias invocadas pelas partes. Admitir o contrário implicaria transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal para rediscussão da prova, em afronta à sua natureza integrativa e aos limites traçados pela Súmula 126 do TST. No tocante ao prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 542b202). Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional" por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, no particular, torna-se incabível incursionar na análise de ofensa a preceitos normativos não contemplados pelo aludido verbete sumular. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 7º, I, XXII e XXVIII, da CF. - violação aos arts. 2º, 3º, 9º, 818, II, 843, § 1º, da CLT; 373, II, 389, 391 e 392, § 2º, do CPC. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “vínculo empregatício”. Afirma que “A admissão, em audiência, de que as próprias reclamadas pagavam diretamente o trabalhador constitui confissão real (art. 389 do CPC), que faz prova contra a confitente (art. 391, caput, do CPC) e é eficaz nos limites em que o representante pode vincular o representado (art. 392, §2º, do CPC), obrigando a pessoa jurídica nos termos do art. 843, §1º, da CLT." (fl. 237). Assinala que, "Reconhecida a contraprestação direta da tomadora ao trabalhador, a titularidade formal atribuída aos empreiteiros não prevalece sobre a relação jurídica que o próprio fato confessado revela. Pela primazia da realidade, a forma contratual cede ao fato assentado: quem remunera diretamente, com habitualidade, o serviço pessoal ocupa, no plano do direito, a posição de empregador (arts. 2º e 3º da CLT). O art. 9º incide, aqui, como consequência jurídica do pagamento direto confessado, e não como reexame da genuinidade da empreitada." (fl. 238). Sustenta que "Admitida a prestação pessoal de serviços, o ônus de provar o fato impeditivo (a autonomia) era das reclamadas. A confissão patronal de pagamento direto neutraliza esse fato impeditivo: a tomadora que remunera diretamente o trabalhador não demonstra a alegada intermediação; antes a infirma. Atribuir efeito impeditivo à documentação de empreitada, diante da confissão de pagamento direto, é erro na aplicação da regra de distribuição do ônus da prova.” (fl. 238). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, asseverando que se mostra necessário “(...) reconhecer o vínculo de emprego entre o recorrente e as recorridas no período de 08/07/2024 a 12/02/2025, na função de pedreiro, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos acessórios reputados prejudicados: anotação da CTPS (art. 29 da CLT); verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; estabilidade acidentária; emissão da CAT; dispensa discriminatória; e horas extras.” (fl. 239). Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO A Juíza de origem reconheceu que as demandadas admitiram a prestação de serviços pelo autor, ressaltando que incumbia à defesa o ônus de demonstrar fato impeditivo do vínculo (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Considerou, ainda, que o próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, ter sido contratado e coordenado por encarregado/empreiteiro (Jefferson) e que, após a dispensa pelas rés, voltou a prestar serviços para outro empreiteiro (Elizeu). Registrou também que a versão defensiva - no sentido de que o obreiro atuava vinculado a empreiteiros autônomos, ajustando diárias diretamente com tais intermediários - foi robustamente corroborada pela prova documental, notadamente pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as rés e os empreiteiros (ambos com CNPJ), notas fiscais e comprovantes de pagamentos efetuados pelas demandadas a esses intermediários, bem como por comprovante de transferência do empreiteiro Jefferson ao autor e por conversa de WhatsApp entre eles, reveladora de dinâmica financeira alheia a vínculo direto com as empresas. A magistrada destacou, ademais, que o histórico profissional do autor, igualmente relatado em depoimento pessoal, evidencia atuação predominantemente como trabalhador autônomo, sendo episódico o vínculo formal ao longo de sua vida laboral. Quanto a eventuais pagamentos diretos feitos pelas rés ao autor, consignou que se tratavam de repasses pontuais, a pedido dos empreiteiros, sem denotar subordinação ou ingerência direta. Assinalou, por fim, a inércia do pedreiro em apresentar extratos bancários completos, apesar de determinação judicial, circunstância que ponderou como fragilizadora da tese inicial. Diante do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de relação direta, subordinada e habitual entre o autor e as demandadas, reputando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT e, por conseguinte, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pleitos acessórios. No recurso, o autor sublinha que o conjunto probatório demonstraria, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício direto com as recorridas. Afirma estarem presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a onerosidade, alegando que prestava serviços pessoalmente e recebia contraprestação econômica direta das empresas, comprovada por transferências via PIX. Argumenta que a confissão do preposto quanto aos pagamentos diretos descaracterizaria a tese defensiva de intermediação por empreiteiros e que a justificativa apresentada (limites de PIX) seria inverossímil. Aponta contradições no depoimento do preposto quanto ao período de prestação de serviços, defendendo que tais inconsistências reforçam sua versão. Sustenta, ainda, erro na distribuição do ônus da prova, alegando que a sentença teria transferido indevidamente ao autor o encargo probatório, em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e que as rés não teriam se desincumbido de provar a inexistência de subordinação e dos demais requisitos do vínculo. Defende que a ausência de juntada integral dos extratos bancários não poderia prevalecer sobre as demais provas produzidas, as quais, segundo afirma, seriam suficientes para o reconhecimento do vínculo de emprego. Aprecio. Para a configuração do vínculo de emprego é preciso a ocorrência concomitante dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, conforme preceitua o artigo 2º e 3º da CLT, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização da relação jurídica como empregatícia. No caso, como já delineado, a prestação de serviços é incontroversa; a celeuma concentra-se, portanto, em aferir a presença - ou não - dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica direta às demandadas, cujo ônus probatório recai sobre a defesa, à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, da CLT. Nessa perspectiva, e considerando a narrativa inserta em contestação, é pertinente destacar que a distinção entre a vinculação empregatícia, sujeita ao regime da CLT, e a prestação de serviço autônomo, regida por normas de origem civil, reside essencialmente na ausência de subordinação jurídica na relação em que se insere o trabalhador autônomo. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Maurício Godinho Delgado: "A diferenciação central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador do serviço. Autonomia é conceito antitético ao da subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho" (Godinho, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019, p. 397). Passando ao exame do conjunto probatório, verifica-se que a prova documental constante do ID 4597ccb delineia quadro contratual típico de empreitada, e não de contratação direta de empregado. Com efeito, constam dos autos: (i) contrato de prestação de serviços firmado entre Elizeu e a 1ª ré, assinado em 17/04/2024, com duração de seis meses; (ii) contrato de prestação de serviços celebrado em 26.02.2024 entre a 2ª ré e Jefferson, com duração de doze meses; (iii) notas fiscais emitidas em abril de 2024 por Elizeu em favor da 1ª e da 2ª rés; (iv) comprovantes de pagamento das acionadas aos referidos empreiteiros. Tal acervo evidencia que as construtoras demandadas contrataram pessoas jurídicas regularmente constituídas para a execução de serviços vinculados à obra, com CNPJ ativo, emissão de notas fiscais e instrumentos contratuais formalizados, circunstância compatível com a dinâmica da construção civil, em que é usual a contratação de equipes por intermédio de empreiteiros responsáveis pela organização e condução da mão de obra. Nesse contexto, as reclamadas se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado - a contratação da execução dos serviços por intermédio de empreiteiros - mediante a apresentação de contratos formais, documentos fiscais e comprovantes de pagamento às respectivas pessoas jurídicas. Ademais, o próprio depoimento pessoal do autor revela circunstâncias incompatíveis com a alegada subordinação direta às empresas demandadas. O pedreiro declarou que foi contratado pelo encarregado da obra, com pagamento por diárias quitadas quinzenalmente, bem como afirmou que era esse encarregado quem controlava as atividades realizadas no canteiro, acrescentando, ainda, que não chegou a conhecer os proprietários das empresas. Tal narrativa evidencia verdadeira confissão de que a organização e a direção imediata do trabalho eram exercidas pelo encarregado responsável pela execução da obra, circunstância compatível com a dinâmica típica de contratação por empreitada, em que a gestão da mão de obra permanece sob responsabilidade do empreiteiro, e não do tomador final do serviço. Trata-se, portanto, de elemento que reforça a inexistência de subordinação jurídica direta do autor às construtoras. No que se refere aos pagamentos via PIX, é verdade que o "print" de informações bancárias, juntado com a inicial (ID 8e5371d), pontuam transferências ao autor realizadas por pessoas vinculadas às reclamadas - ora em nome da sócia da segunda ré, ora em nome da própria segunda ré, ora em nome da primeira ré - no período compreendido entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. Todavia, tais registros, embora não impugnados quanto à autenticidade, também não corroboram a narrativa constante da petição inicial. O autor afirma ter laborado de 08.07.2024 a 12.02.2025, percebendo salário mensal de R$ 3.800,00. Contudo, os comprovantes juntados revelam transferências apenas a partir de 25.10.2024, inexistindo registros relativos aos meses iniciais indicados na inicial. Ademais, quando agrupados por competência mensal, os valores recebidos pelo autor - R$ 1.785,00 em outubro/2024; R$ 3.400,00 em novembro/2024; R$ 4.250,00 em dezembro/2024; e R$ 4.810,18 em janeiro/2025 - mostram-se variáveis e sem correspondência com o salário mensal de R$ 3.800,00 alegado na inicial, não demonstrando padrão de pagamento mensal típico de relação empregatícia. Tal circunstância, ao contrário de aclarar vínculo empregatício, revela dinâmica compatível com pagamentos por serviços prestados no contexto de execução de obra, especialmente quando considerada a prova documental que aponta para a contratação da mão de obra por intermédio de empreiteiros responsáveis pela condução das equipes. Dito de outro modo, ainda que os depósitos possam indicar contraprestação pecuniária, a onerosidade, por si só, não basta à caracterização do vínculo empregatício, porquanto também se verifica em relações de natureza civil, como na empreitada. O elemento distintivo permanece sendo a subordinação jurídica, consubstanciada no poder de direção, comando e fiscalização direta do tomador sobre o modo de execução do trabalho. E, no caso concreto, além da formalização contratual com empreiteiros regularmente constituídos, com emissão de notas fiscais e pagamentos efetuados pelas reclamadas às respectivas pessoas jurídicas (ID 4597ccb), os elementos constantes dos autos, notadamente a confissão do empregado em depoimento pessoal, não demonstram que o reclamante estivesse inserido diretamente na estrutura organizacional das empresas ou sujeito ao seu poder diretivo. Nesse cenário, os extratos parciais de ID 8e5371d não se mostram aptos a infirmar o conjunto probatório produzido pelas rés quanto à inexistência de relação empregatícia direta. Não se trata de desconsiderar a prova apresentada pelo autor, mas de reconhecer a sua insuficiência para evidenciar que os pagamentos correspondiam a salário ajustado diretamente com as reclamadas em ambiente de subordinação jurídica. Também não procede a alegação de inversão indevida do ônus da prova, pois as reclamadas, ao admitirem a prestação de serviços, assumiram o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado - contratação por intermédio de empreiteiros - e o cumpriram mediante a documentação acima referida e a partir da confissão do empregado. À luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), a conclusão decorre da leitura global do acervo probatório, que não evidencia a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente quanto à subordinação jurídica direta às reclamadas. Assim, inexistindo prova robusta de inserção do autor na estrutura organizacional das rés como empregado, sujeito ao seu poder diretivo e disciplinar, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Como corolário, permanecem prejudicadas as teses recursais relacionadas aos pedidos acessórios (estabilidade acidentária; verbas rescisórias; FGTS + 40%; multa do art. 477, §8°, da CLT, horas extras e reflexos). Nego provimento." (Id 738a249). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mrtb) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - X3 CONSTRUTORA E ENGENHARIA EIRELI

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