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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000282-33.2025.5.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ARRUDA DE SA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e1801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, nos autos do cumprimento provisório de sentença individual promovido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, na condição de substituto processual de ANTONIO MARCOS ARRUDA DE SA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decide este Juízo CONHECER da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente (ID. b3978aa) e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a conta liquidatória, da Contadoria do Juízo de ID. c456dc1, homologada sob o ID. 2801c29, tudo de conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se às partes por seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000282-33.2025.5.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ARRUDA DE SA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e1801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isto posto, nos autos do cumprimento provisório de sentença individual promovido por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, na condição de substituto processual de ANTONIO MARCOS ARRUDA DE SA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decide este Juízo CONHECER da impugnação à sentença de liquidação interposta pelo exequente (ID. b3978aa) e, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a conta liquidatória, da Contadoria do Juízo de ID. c456dc1, homologada sob o ID. 2801c29, tudo de conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se às partes por seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS ARRUDA DE SA - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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