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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000282-27.2021.4.03.6323 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JUDSON CESAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES - SP160135 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por Judson Cesar Rodrigues em face da União. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que desconstitua o ato administrativo eletrônico denegatório do auxílio emergencial e condene a ré ao restabelecimento e pagamento das prestações temporárias e à compensação de danos morais. Em apertada síntese, a causa de pedir consiste na alegação de que a renda e a composição do grupo familiar da parte autora não obstavam a concessão do auxílio emergencial à época do requerimento administrativo. O pedido foi julgado procedente para condenar a União ao pagamento, à parte autora, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operacionalizador e pagador, das parcelas vencidas de auxílio-emergencial, de uma só vez, descontado eventual valor já recebido (ID 278505176). Na sequência, a União foi intimada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, mediante a disponibilização dos valores à parte autora (ID 300930401). Em manifestação, a União alegou a ocorrência da prescrição da pretensão e requereu que eventual condenação fosse cumprida mediante RPV (ID 303595435). Posteriormente, a parte autora foi intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entendesse devido, tendo em vista que a sentença não fixou valor líquido para fins de expedição do ofício requisitório, tampouco havia sido apresentado cálculo de liquidação do julgado (ID 324533662). Em razão do transcurso in albis do prazo adicional concedido à parte autora, a tutela provisória anteriormente deferida foi revogada, sendo os autos remetidos às Turmas Recursais para julgamento do recurso interposto pela União (ID 334028464). A Terceira Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União para anular a sentença (ID 358718842). O acórdão transitou em julgado (ID 358718847). Após o retorno dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar os documentos solicitados (ID 365183798). Contudo, permaneceu silente. Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar quais pessoas integravam o seu grupo familiar, bem como qual era a respectiva renda familiar mensal, em 13/05/2021, data do requerimento administrativo. Após, abra-se vista à União, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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