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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000282-20.2026.5.09.0594 AUTOR: DIONE DA SILVA FERNANDES RÉU: TECVERDE ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e758e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão de determinação. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. Indefiro o requerimento da reclamada para que o senhor perito seja intimado para nova complementação do laudo (Id. 4529ddd), por entender que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Ademais, não verifico existência de omissão ou inexatidão da conclusão pericial a justificar a realização de nova perícia, ressaltando que, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o julgador não fica adstrito à conclusão do perito, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos. 3. Concluída a prova pericial, não havendo na presente ação outras provas a serem juntadas, defiro prazo de cinco dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Caso haja proposta final de conciliação, as partes poderão se manifestar no mesmo prazo. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para decisão. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIONE DA SILVA FERNANDES
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000282-20.2026.5.09.0594 AUTOR: DIONE DA SILVA FERNANDES RÉU: TECVERDE ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e758e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão de determinação. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. Indefiro o requerimento da reclamada para que o senhor perito seja intimado para nova complementação do laudo (Id. 4529ddd), por entender que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Ademais, não verifico existência de omissão ou inexatidão da conclusão pericial a justificar a realização de nova perícia, ressaltando que, a teor do disposto no artigo 479 do CPC, o julgador não fica adstrito à conclusão do perito, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos. 3. Concluída a prova pericial, não havendo na presente ação outras provas a serem juntadas, defiro prazo de cinco dias para as partes, querendo, apresentarem razões finais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Caso haja proposta final de conciliação, as partes poderão se manifestar no mesmo prazo. 4. No silêncio, declaro encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para decisão. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECVERDE ENGENHARIA S.A.
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