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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000282-13.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: MARIA ISABELLE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MALHAS WILSON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42fc13e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a ausência da parte autora na perícia médica designada (#id:fec430b), bem como que, apesar de intimada, a parte autora deixou de justificar a sua ausência, tenho por caracterizado o desinteresse da produção da prova médica. Os honorários periciais devidos à perita médica serão apreciados na sentença. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva, sob pena de preclusão, ficando desde já cientes de que pedidos anteriores de produção de provas deverão ser reiterados, sendo que, no silêncio, o processo será incluído em pauta apenas para tentativa de conciliação. Ciência às partes. TIMBO/SC, 08 de setembro de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABELLE DE JESUS SANTOS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000282-13.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: MARIA ISABELLE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MALHAS WILSON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42fc13e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a ausência da parte autora na perícia médica designada (#id:fec430b), bem como que, apesar de intimada, a parte autora deixou de justificar a sua ausência, tenho por caracterizado o desinteresse da produção da prova médica. Os honorários periciais devidos à perita médica serão apreciados na sentença. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva, sob pena de preclusão, ficando desde já cientes de que pedidos anteriores de produção de provas deverão ser reiterados, sendo que, no silêncio, o processo será incluído em pauta apenas para tentativa de conciliação. Ciência às partes. TIMBO/SC, 08 de setembro de 2026. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALHAS WILSON LTDA
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