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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000282-06.2026.5.14.0101 RECORRENTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000282-06.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL EM SETOR DE DESOSSA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. EPIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade apenas em parte do contrato de trabalho, ao fundamento de que, em determinado período, os equipamentos de proteção individual teriam neutralizado os agentes insalubres frio e ruído. O recorrente pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, sustentando a insuficiência dos EPIs fornecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual foi suficiente para neutralizar a exposição habitual do reclamante ao agente físico frio, especialmente diante da ausência de proteção eficaz das vias respiratórias e da inadequação técnica dos EPIs utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual do trabalhador ao ambiente artificialmente frio no setor de desossa caracteriza condição insalubre, nos termos do art. 253 da CLT e do Anexo 9 da NR-15. A neutralização da insalubridade exige demonstração de que os equipamentos fornecidos possuem certificação técnica apta a eliminar integralmente a exposição ao agente nocivo, não bastando a mera entrega formal de EPIs. O Certificado de Aprovação da touca tipo "ninja" evidencia proteção apenas do crânio e da região cervical, inexistindo certificação ou especificação técnica que comprove proteção das vias respiratórias contra a inalação contínua de ar artificialmente resfriado. A ausência de equipamento apto a proteger as vias respiratórias impede a neutralização integral do agente frio, ainda que fornecidas vestimentas térmicas destinadas à proteção de outras partes do corpo. O fornecimento de EPIs inadequados ou tecnicamente insuficientes equivale, para fins de eliminação do agente insalubre, à ausência de proteção eficaz, sendo inaplicável a exclusão do adicional de insalubridade. Demonstrada a permanência da exposição ao agente frio durante toda a contratualidade, é devido o adicional de insalubridade em grau médio por todo o período do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exposição habitual a ambiente artificialmente frio caracteriza insalubridade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. A proteção parcial do crânio e da região cervical não supre a necessidade de proteção das vias respiratórias contra a inalação contínua de ar frio. O simples fornecimento de EPIs e a existência de Certificado de Aprovação não afastam o adicional de insalubridade quando os equipamentos não são tecnicamente aptos a eliminar o risco. A ausência de proteção eficaz das vias respiratórias impede a neutralização do agente frio e autoriza o pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar a persistência da exposição ao agente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 195 e 253, parágrafo único; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXII; NR-06; NR-15, Anexo 9; NR-36; Portaria MTb nº 3.214/1978; Súmula nº 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TRT da 14ª Região, ROT nº 0000497-76.2025.5.14.0081, Rel. Des. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, j. 07.07.2026; TRT da 14ª Região, ROT nº 0000356-57.2025.5.14.0081, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 12.05.2026; TRT da 14ª Região, RO nº 0000122-75.2025.5.14.0081, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 27.11.2025; TRT da 14ª Região, RO nº 0000415-46.2024.5.14.0092, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 18.02.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000282-06.2026.5.14.0101 RECORRENTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000282-06.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL EM SETOR DE DESOSSA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. EPIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade apenas em parte do contrato de trabalho, ao fundamento de que, em determinado período, os equipamentos de proteção individual teriam neutralizado os agentes insalubres frio e ruído. O recorrente pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, sustentando a insuficiência dos EPIs fornecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual foi suficiente para neutralizar a exposição habitual do reclamante ao agente físico frio, especialmente diante da ausência de proteção eficaz das vias respiratórias e da inadequação técnica dos EPIs utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual do trabalhador ao ambiente artificialmente frio no setor de desossa caracteriza condição insalubre, nos termos do art. 253 da CLT e do Anexo 9 da NR-15. A neutralização da insalubridade exige demonstração de que os equipamentos fornecidos possuem certificação técnica apta a eliminar integralmente a exposição ao agente nocivo, não bastando a mera entrega formal de EPIs. O Certificado de Aprovação da touca tipo "ninja" evidencia proteção apenas do crânio e da região cervical, inexistindo certificação ou especificação técnica que comprove proteção das vias respiratórias contra a inalação contínua de ar artificialmente resfriado. A ausência de equipamento apto a proteger as vias respiratórias impede a neutralização integral do agente frio, ainda que fornecidas vestimentas térmicas destinadas à proteção de outras partes do corpo. O fornecimento de EPIs inadequados ou tecnicamente insuficientes equivale, para fins de eliminação do agente insalubre, à ausência de proteção eficaz, sendo inaplicável a exclusão do adicional de insalubridade. Demonstrada a permanência da exposição ao agente frio durante toda a contratualidade, é devido o adicional de insalubridade em grau médio por todo o período do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exposição habitual a ambiente artificialmente frio caracteriza insalubridade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. A proteção parcial do crânio e da região cervical não supre a necessidade de proteção das vias respiratórias contra a inalação contínua de ar frio. O simples fornecimento de EPIs e a existência de Certificado de Aprovação não afastam o adicional de insalubridade quando os equipamentos não são tecnicamente aptos a eliminar o risco. A ausência de proteção eficaz das vias respiratórias impede a neutralização do agente frio e autoriza o pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar a persistência da exposição ao agente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, 195 e 253, parágrafo único; CPC, art. 479; CF/1988, art. 7º, XXII; NR-06; NR-15, Anexo 9; NR-36; Portaria MTb nº 3.214/1978; Súmula nº 289 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TRT da 14ª Região, ROT nº 0000497-76.2025.5.14.0081, Rel. Des. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, 2ª Turma, j. 07.07.2026; TRT da 14ª Região, ROT nº 0000356-57.2025.5.14.0081, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 12.05.2026; TRT da 14ª Região, RO nº 0000122-75.2025.5.14.0081, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, 1ª Turma, j. 27.11.2025; TRT da 14ª Região, RO nº 0000415-46.2024.5.14.0092, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, j. 18.02.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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